TJRN - 0809128-50.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 17:10
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:29
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809128-50.2024.8.20.5106 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Despacho Notifique-se a senhora perita para informar se a perícia agendada foi realizada (id 153661164), no prazo de 10 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 29/07/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
29/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
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29/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 14:26
Juntada de Ofício
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03/06/2025 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 14:40
Juntada de diligência
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:14
Conclusos para despacho
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31/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809128-50.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS e outros Advogado: Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, GLAUCO GOMES MADUREIRA - SP188483, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar o contrato original na Secretaria deste Juízo.
Mossoró/RN, 22 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
22/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0809128-50.2024.8.20.5106 Ação: [Empréstimo consignado] Parte Autora: FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS e outros Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 25/06/2025 às 9:00h, na sala de perícias do Fórum Dr Silveira Martins, nos termos da petição sob ID nº 152097296, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 21 de maio de 2025 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade -
21/05/2025 11:55
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 09:45
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 01:17
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:56
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:40
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:34
Decorrido prazo de Glauco Gomes Madureira em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 09:33
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:30
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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24/03/2025 03:02
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 07:39
Juntada de Certidão
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20/03/2025 07:37
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:01
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:28
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 15:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 01:31
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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16/01/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809128-50.2024.8.20.5106 FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS Advogado do Autor: 1ª Defensoria Cível de Mossoró BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA029442, Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCILENE RODRIGUES CARVALHO MARTINS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., onde alega, em resumo, que: possui 71 anos de idade e é titular de benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário-mínimo; percebeu-se do histórico de créditos emitido pelo INSS que estão sendo realizados descontos referentes a empréstimos consignados, sendo que a requerente desconhece o contrato nº 629956325, averbado pelo Banco Itaú Consignado S.A., no qual pactuou-se o empréstimo de R$ 1.399,59, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário em 84 parcelas de R$ 34,50, totalizando R$ 2.898,00.
Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) o deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao Banco Itaú Consignado S/A que se abstenha de efetuar o desconto em folha de pagamento no benefício previdenciário da requerente; c) a decretação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 629956325; e) a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da demandante a partir de março de 2021, perfazendo atualmente o valor de R$ 2.553,00; f) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública e do membro da Defensoria Pública com atuação perante esse juízo; h) a condenação do demandado ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Em sua defesa, o Banco Itaú Consignado S.A. arguiu: 1) a regularidade da contratação; 2) a inexistência de dano material; 3) a ausência de dano moral; 4) a demora no ajuizamento da ação e a contradição da alegação autoral, aplicando-se os deveres anexos do contrato; 5) a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor e o não cabimento da inversão do ônus da prova; 6) a formalização do contrato físico; 7) a prescrição; e 8) a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifei).
Com efeito, tendo em vista que os descontos ainda não foram cessados, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, o qual defiro, para fins de comprovar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira, a fim de que apresente extratos da conta na qual a demandante recebeu valores, o qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Também defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, no que tange ao cotejo dos fatos narrados pelas parte no decorrer da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será a ré intimada para informar se ainda possui interesse no depoimento da demandante.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 560, conta 147245-0, para que envie extrato do mês de outubro de 2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
10/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0809128-50.2024.8.20.5106 FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS Advogado do Autor: 1ª Defensoria Cível de Mossoró BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA029442, Saneamento Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por FRANCILENE RODRIGUES CARVALHO MARTINS em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., onde alega, em resumo, que: possui 71 anos de idade e é titular de benefício previdenciário de pensão por morte no valor de um salário-mínimo; percebeu-se do histórico de créditos emitido pelo INSS que estão sendo realizados descontos referentes a empréstimos consignados, sendo que a requerente desconhece o contrato nº 629956325, averbado pelo Banco Itaú Consignado S.A., no qual pactuou-se o empréstimo de R$ 1.399,59, a ser pago mediante desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário em 84 parcelas de R$ 34,50, totalizando R$ 2.898,00.
Diante disso, requereu: a) a concessão do benefício da gratuidade da justiça; b) o deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, para que seja determinado ao Banco Itaú Consignado S/A que se abstenha de efetuar o desconto em folha de pagamento no benefício previdenciário da requerente; c) a decretação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; d) a declaração de nulidade do contrato de empréstimo nº 629956325; e) a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do benefício previdenciário da demandante a partir de março de 2021, perfazendo atualmente o valor de R$ 2.553,00; f) a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; g) a intimação pessoal da parte assistida pela Defensoria Pública e do membro da Defensoria Pública com atuação perante esse juízo; h) a condenação do demandado ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Em sua defesa, o Banco Itaú Consignado S.A. arguiu: 1) a regularidade da contratação; 2) a inexistência de dano material; 3) a ausência de dano moral; 4) a demora no ajuizamento da ação e a contradição da alegação autoral, aplicando-se os deveres anexos do contrato; 5) a necessidade de apresentação de extrato bancário comprovando a ausência de recebimento do empréstimo por parte do autor e o não cabimento da inversão do ônus da prova; 6) a formalização do contrato físico; 7) a prescrição; e 8) a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. Prescrição O prazo prescricional aplicável à pretensão ressarcitória oriunda de fraude na contratação de empréstimo em benefício previdenciário é o quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento do STJ: “A pretensão baseada na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, notadamente em caso de fraude, caracteriza-se como defeito do serviço bancário (fato do serviço) ao qual é aplicável o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial é a data da lesão, ou do último desconto indevido.” (STJ – Resp. n° 1.839.625 – PR; 2019/0283899-1; Relator: Min.
Raul Araújo.
Data de Julgamento: 14/10/2019).
Tratando-se de prestação de trato sucessivo, o termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data do último desconto indevido, conforme entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
FATO DO SERVIÇO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.
Precedentes. 3.
O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020) (grifei).
Com efeito, tendo em vista que os descontos ainda não foram cessados, rejeito a prejudicial de prescrição.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu perícia grafotécnica, o qual defiro, para fins de comprovar a falsidade, ou não, da suposta assinatura da parte autora no contrato objeto da lide.
A parte ré requereu depoimento pessoal da parte autora e expedição de ofício à instituição financeira, a fim de que apresente extratos da conta na qual a demandante recebeu valores, o qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado.
Também defiro o pedido de depoimento pessoal da autora, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, no que tange ao cotejo dos fatos narrados pelas parte no decorrer da lide.
Todavia, primeiro deverá ser realizada a perícia e, após juntada do laudo, será a ré intimada para informar se ainda possui interesse no depoimento da demandante.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Sendo o autor requerente da prova e beneficiária da gratuidade judiciária, determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia grafotécnica, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.239,72. 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Requisite-se, por meio do Sisbajud, à Caixa Econômica Federal, agência 560, conta 147245-0, para que envie extrato do mês de outubro de 2020.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 07/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:09
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
23/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
16/09/2024 07:46
Conclusos para decisão
-
14/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 05:05
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:35
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0809128-50.2024.8.20.5106 1ª Defensoria Cível de Mossoró e FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA029442 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 08:57
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 09:53
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
29/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
29/07/2024 09:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0809128-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS e outros Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 124954510 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 124954510 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 25 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
25/07/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 11:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 11:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 23/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
17/07/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 09:09
Juntada de termo
-
24/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 13:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 23/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
02/05/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:28
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/04/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809128-50.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: FRANCILENE RODRIGUES DE CARVALHO MARTINS Polo passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.: 33.***.***/0001-19 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: " (…) o deferimento, liminarmente e inaudita altera pars, da tutela provisória de urgência, para que seja determinando ao BANCO ITAU CONSIGNADO S/A que se abstenha de efetuar o desconto em folha de pagamento no benefício previdenciário percebido pela requerente (NB 080.903.741-6), no valor de R$ 34,50 (trinta e quatro reais e cinquenta centavos), referente ao contrato de empréstimo de nº 629956325 não solicitado, sob pena de pagamento de multa diária pelo descumprimento da ordem judicial (art. 497 do CPC); " É um brevíssimo relato.
Decido: Para concessão da tutela de urgência antecipada ou cautelar é preciso a conjugação dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito alegado; 2) perigo de dano; 3) ou o risco ao resultado útil do processo.
Também não se pode conceder a antecipação dos efeitos da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (CPC, artigo 300).
No caso dos autos, não obstante se visualizar a probabilidade do direito alegado, uma vez que a autora afirma nunca ter aderido as relações contratuais de empréstimo que originaram as cobranças, o que, por si só, já revela a verossimilhança do direito, e não seria razoável exigir da parte autora que demonstre um ato inexistente, não se verifica o perigo na demora.
Quando interposta a presente ação declaratória, os descontos no benefício previdenciário da demandante, conforme se infere da inicial e documentos colacionados, já ocorriam desde março/2021, o que afasta a alegada urgência na medida requerida, ainda que os descontos recaiam sobre benefício previdenciário, visto que não há como compreender o seu desconhecimento.
Posto isso, nesse momento processual, indefiro a tutela de urgência em sede liminar.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração e da presunção legal de necessidade.
Defiro a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da existência da relação contratual com a parte autora, dada a hipossuficiência do consumidor.
Designe-se audiência de conciliação ou de mediação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o(s) réu(s) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução nº 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 22/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
23/04/2024 15:24
Recebidos os autos.
-
23/04/2024 15:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2024 08:22
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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