TJRN - 0802624-17.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802624-17.2023.8.20.5121 Polo ativo BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo ERIMAR EVALDO DE ARAUJO Advogado(s): FRANCISCA LEONETE RODRIGUES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO LIMINAR E CONDENAÇÃO POR REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO, OS QUAIS JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do Art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao apelo, mantendo-se incólume a sentença vergastada,nos termos do voto do Relator.
Vencido o Des.
Claudio Santos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Única da Comarca de Macaíba/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido Liminar e Condenação por Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por Erimar Evaldo de Araújo em desfavor da instituição financeira, julgou o feito nos seguintes termos (ID 23106511): “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, em decorrência: a) declarar a invalidade do Contrato que originou os descontos nas contas bancárias do autor e, em decorrência, a inexistência das obrigações/débitos estabelecidas; b) condenar o réu a restituir, em dobro, ao autor as parcelas indevidamente descontadas no seu benefício, atualizadas monetariamente, com base na Tabela I da Justiça Federal, desde a data de cada desconto, além de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação; c) condenar ainda o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação pelos danos morais, incidindo juros moratórios simples à base de 1% a.m. a contar da citação e atualização monetária, com base na Tabela I da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento, que se deu hoje (Súmula 362/STJ).
Afasto o direito de compensação pelas razões já esposadas.
Por fim, condeno a parte requerida nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, ante a simplicidade do feito e tempo de tramitação.” Inconformado, aduz o Banco Apelante, em síntese, que (ID 23106514) : a) o valor do contrato foi disponibilizado na conta da parte autora e houve o saque; b) “(...) não foi detectado pelo recorrido nenhuma fraude, na contratação.
A realização da contratação só é possível de ser realizada através de cartão magnético (individual) + senha+ biometria.
Sendo assim somente o cliente teria condições e capacidades para adquirir o produto citado; c) “não houve vício de vontade na formalização do contrato objeto da presente demanda, ou até mesmo fraude, tendo em vista que foi a própria parte Recorrente quem solicitou o serviço ao Recorrido”; d) inexiste no caso os danos morais, mas caso assim ainda entendam que ele persiste, deve ele ser minorado; e) a inexistência do dever de devolução dos valore pagos diante da inocorrência de ato ilícito; f) necessária compensação do valor do empréstimo.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo para, reformando a sentença vergastada, julgar improcedente a pretensão autoral.
Ofertadas contrarrazões, refutando as alegações recursais (IS 23106520).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC, desnecessária a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Primeiramente, o apelante juntou aos autos um extrato (ID 23106517) e um documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento (ID 23106519); documentos estes novos e desconhecidos do Juízo de primeiro grau, uma vez que só juntados neste grau recursal.
Ocorre que tais documentos de tal forma que já existiam, portanto, antes mesmo da propositura da ação.
Saliente-se que, nas razões do apelo, o recorrente sequer aponta justificativa plausível para a não juntada dos documentos em fase de contestação em primeiro grau de jurisdição.
Por ser assim, destaque-se que a documentação colacionada quando da apelação, não podem ser aceitos no atual estágio de desenvolvimento do feito, dado que remontam a fase anterior ao próprio ajuizamento da demanda.
A juntada de documentos de forma extemporânea é a exceção em nosso sistema processual, o qual, ao estabelecer o momento adequado de produção da prova documental, tem como objetivo precípuo prestigiar o princípio da não surpresa e a boa-fé processual.
Sobre o tema, escrevem Arenhart, Marinoni e Mitidiero (In MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos Direitos Mediante Procedimento Comum. 3. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017) que: A imposição dessa preclusão, além de decorrer expressamente de texto legal (art. 223), prestigia o princípio da não surpresa.
Permitindo-se às partes, eternamente, juntar documentos preexistentes para a comprovação de fatos afirmados, cria -se situação de instabilidade no processo, na medida em que jamais poderão elas orientar -se pelas regras comuns do ônus da prova.
Sempre, mesmo depois da sentença, seria possível apresentar documento qualquer, alterando -se completamente o andamento do feito. [...] Eventualmente, também pode acontecer que a parte não disponha do documento que pretende ver nos autos.
Se esse documento estiver em poder da parte contrária, ou de terceiro, usa -se do procedimento da exibição.
Se, todavia, o documento estiver em posse de algum órgão público, autoriza o CPC ao juiz requisitá -lo, para ser juntado aos autos, ou ao menos para que se providenciem cópias suas (ou de suas partes importantes para a solução do litígio), que ficarão encartadas nos autos (art. 438).
Esta Colenda 1ª Câmara Cível já se pronunciou sobre o assunto, em acórdão de minha relatoria: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM SEDE DE APELAÇÃO, OS QUAIS JÁ EXISTIAM À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
DESCABIMENTO.
MÉRITO.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
CONTRATO NÃO COLACIONADO AOS AUTOS NO MOMENTO OPORTUNO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRARIEDADE À BOA-FÉ OBJETIVA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800798-89.2020.8.20.5143, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2021, PUBLICADO em 03/12/2021) Portanto, verifico que os documentos, quais sejam, um extrato (ID 23106517) e um documento de rastreabilidade de acesso do cliente via canal de atendimento (ID 23106519), não podem servir como razão de decidir, nesta apelação.
Narram os autos que o Juízo a quo julgou procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da dívida e condenando o demandado a restituir em dobro os valores deduzidos indevidamente, assim como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No caso em tela, não obstante a empresa recorrente defenda que a parte autora firmou o mencionado negócio jurídico junto à instituição financeira através de cartão magnético (individual) + senha+ biometria, não restou demonstrado o conhecimento sobre o negócio jurídico celebrado, portanto, há de ser reconhecido o dano moral e o dever de reparação do indébito.
Acerca da indenização pela lesão extrapatrimonial, não há no ordenamento jurídico pátrio a definição de regras concretas acerca de sua estipulação, porém, tanto a doutrina quanto a jurisprudência são unânimes em afirmar que o julgador deve se utilizar da razoabilidade como parâmetro para atender ao duplo aspecto, quais sejam: a compensação e a inibição.
Assim, o montante arbitrado não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, a ponto de não atender ao seu caráter preventivo e repressor.
Por oportuno, destaque-se que o dano moral não se avalia apenas mediante o cálculo matemático/econômico das repercussões patrimoniais negativas da violação, porém necessita ser estipulado levando-se em consideração a capacidade econômica das partes, função pedagógica da condenação, extensão e gravidade da ofensa, além do que deve figurar em patamar suficiente para desestimular a ocorrência de novos eventos da mesma natureza.
Sobre o tema, as lições de Pontes de Miranda, in Tratado de Direito Privado, Borsoi, 1967, tomo LIV, p. 291 e 292, assinalam: “Se o dano moral não é avaliável com exatidão, a lei há de estabelecer o que parece aproximadamente indenizatório, ou o tem de determinar o juiz, que não o faz discricionariamente, mas sim dentro do que as circunstâncias objetivas e subjetivas lhe traçam como razoável”.
Nesses termos, atentando-se aos fatos narrados, suas consequências para a requerente, o grau de reprovabilidade da conduta do agente causador, o caráter de punição ao infrator e a condição econômica de cada um dos litigantes, impera a manutenção do valor arbitrado pelo Juízo a quo, na ordem de R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando que tal patamar não destoa do usualmente adotado por esta Corte.
Noutra quadra, em recente julgado o STJ firmou entendimento no sentido que a obrigação de devolução em dobro “independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (EAREsp 676.608), de forma que não merece reparo o decisum vergastado.
Diante do exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos.
Por fim, majoro os honorários arbitrados em primeiro grau para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802624-17.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
30/01/2024 09:18
Recebidos os autos
-
30/01/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
09/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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