TJRN - 0867056-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 04:23
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/07/2025 23:59.
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0867056-17.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) APELANTE: MARIA DE FATIMA DAVIM APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
Homologo pedido de desistência.
P.R.I.
NATAL/RN, 6 de junho de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:31
Extinto o processo por desistência
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25/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
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24/02/2025 15:39
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:49
Outras Decisões
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13/09/2024 07:07
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 12:59
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0867056-17.2023.8.20.5001 Polo ativo MARIA DE FATIMA DAVIM Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA Advogado(s): Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
JUÍZO SINGULAR QUE EXTINGUIU O FEITO COM RESPALDO EM PREMISSA EQUIVOCADA (ART. 485, INCISO V, DO CPC).
PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA QUE NÃO IMPEDE O MANEJO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA PROCESSUAL.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA DAS DECISÕES JUDICIAIS VIOLADOS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, 9º E 10 DA LEI Nº 13.105/2015.
CASSAÇÃO DO VEREDICTO QUE SE IMPÕE.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria de Fátima Davim em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0867056-17.2023.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), extinguiu o processo com arrimo no art. 485, inciso V, do CPC, conforme se infere do Id nº 24338701.
No particular, confira-se o inteiro teor do antedito pronunciamento “Trata-se de pedido individual de cumprimento de sentença coletiva ofertado em duplicidade: pelo Sindicato em favor do credor (processo número 0853257-38.2022.8.20.5001 - 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal), e pelo credor, individualmente, com a mesma sentença coletiva, representado por advogado distinto.
O título judicial que aporta a inicial só pode ser cumprido, uma só vez.
No caso, aplicável o Tema 823, de repercussão geral do STF que preconiza que ‘os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’.” Não existe desistência parcial da ação: ou se desiste dela, e não se aproveita a sentença para se executar em outro processo; ou se entra com a ação individual e, aí sim, confirmar-se-á a desistência.
O autor poderá ingressar com ação ordinária e, aí, contrapor-se ao pedido coletivo: é direito seu, mas, processualmente, não lhe assiste a denominada desistência parcial.
Isto posto, declaro extinto o feito, nos termos do artigo 485, V, Parágrafo 3º do CPC, para que a parte autora possa se utilizar das vias ordinárias (ingressar com a ação que deseja), e se afastar, de fato, da ação coletiva, à qual não tem interesse nem no processo; nem na sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.” Nas razões recursais (Id nº 24338704), a insurgente trouxe ao debate, em suma, as seguintes teses: i) Necessidade de alteração do veredicto, tendo em vista ser patente o error in judicando; ela legislação brasileira”; ii) “(...) em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”; iii) “No caso dos autos, incide os art. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Trata-se da aplicação do art. 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), dispositivos admissíveis por se tratar de lide inserida no “microssistema” do processo coletivo (que, dentre outros diplomas normativos, engloba o CDC, a Lei da Ação Civil Pública e, subsidiariamente, o CPC)”; e iv) “Desse modo, é absolutamente inquestionável ser cabível a execução do julgado pela parte exequente, ora recorrente, de forma individual dispositivos admissíveis por se tratar de lide inserida no “microssistema” do processo coletivo (que, dentre outros diplomas normativos, engloba o CDC, a Lei da Ação Civil Pública e, subsidiariamente, o CPC)”.
Citou legislação e jurisprudência acerca do assunto, requerendo o conhecimento e provimento do Apelo para, anulando o veredicto, determinar o retorno do processo à origem para regular processamento.
Sem contrarrazões (Id nº 24338710) Ausentes as hipóteses legais a ensejar a intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de legais, conheço do Recurso.
O cerne da controvérsia reside em avaliar se o magistrado sentenciante agiu corretamente ao compreender a impossibilidade do manejo individual do presente cumprimento de sentença, resultando na extinção da lide nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de valoração.
Isso se deve ao fato de que, ao examinar o contexto fático-jurídico, percebe-se que o julgamento do feito, além de prematuro, não encontra respaldo em nosso ordenamento legal.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil estabelece: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (texto original sem negrito).
Nesse diapasão, é evidente que a intimação prévia da parte constitui um requisito essencial para a extinção do processo, o que, na situação em questão, não foi observado.
Portanto, nota-se que houve violação aos princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa (conforme o artigo 5º, inciso LV, da CF/88), cooperação e ausência de surpresa nas decisões judiciais, o que justifica a modificação do veredicto.
Além disso, não se verifica na situação em tela a hipótese de litispendência processual.
Como mencionado anteriormente, inexiste embasamento jurídico a obstaculizar o regular processamento do feito, tendo em vista que o objeto da demanda diz respeito à efetivação de direito oriundo de título executivo judicial (processo de nº 0846782-13.2015.8.20.500) que assegurou ao grupo de professores em atividade o pagamento das férias e do terço constitucional de férias na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias.
Assim sendo, uma vez que a apelante faz parte desse grupo de profissionais, é plenamente legítimo o manejo individual do cumprimento da sentença, visando o pagamento das diferenças financeiras inadimplidas.
No mais, é pacífico o entendimento acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção do respectivo Sindicato, inexistindo, assim, litispendência nessas situações, como claramente explicitado no julgado proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Sem h PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescentados) Na mesma diretriz, é o entendimento desta Egrégia Corte, inclusive desta Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM DEMANDA COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA REQUER A EXECUÇÃO.
LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE.
AINDA QUE FUNDADAS NO CUMPRIMENTO DA MESMA LEI OS PERÍODOS OBJETO DOS PLEITOS EXECUTIVOS SÃO DISTINTOS.
ANULAÇÃO DA DECISÃO APELADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0841317-47.2020.8.20.5001, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/03/2023). (texto original sem negritos).
Em arremate, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82. (omissis) Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (Grifos e negritos aditados).
Sobre liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cléber Masson[1] que: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores.
Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC.
Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva).
Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento.
Adicionalmente, é importante destacar que nada impede que, havendo comprovação (art. 373, inciso II, do CPC), ou até mesmo constatação ex officio, da existência ou do ajuizamento de execuções duplicadas pelas partes legitimadas, sejam adotadas medidas pedagógicas ou punitivas em relação ao litigante de má-fé.
Sobre essas questões, o Código de Processo Civil, no Capítulo II, Seção II, que trata "Da Responsabilidade das Partes por Dano Processual", estabelece que: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; (omissis).
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (realces aditados) Em linhas gerais, estando o decisum impugnado em confronto com a legislação de regência e jurisprudência pátria, a sua desconstituição é medida que se impõe.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Apelo para, desconstituindo o veredicto a quo, determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.
Sem honorários recursais. É como voto.
Natal (RN), 18 de abril de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator [1] ANDRADE, Adriano; MASSON, Cléber, ANDRADE, Landolfo.
Interesses difusos e coletivos. 7. ed. rev. atual e ampl.
Rio de janeiro: Forense, São Paulo; Método, 2017, páginas 271.
Natal/RN, 13 de Maio de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0867056-17.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
17/04/2024 20:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/04/2024 19:58
Juntada de Certidão
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17/04/2024 04:02
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/04/2024 23:59.
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21/02/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 03:42
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/02/2024 23:59.
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12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de apelação
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23/11/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 06:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 14:30
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
20/11/2023 20:37
Conclusos para despacho
-
20/11/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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