TJRN - 0821358-90.2020.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:04
Juntada de Certidão
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12/08/2025 11:21
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:42
Decorrido prazo de executada em 08/08/2025.
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08/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:41
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 06:11
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821358-90.2020.8.20.5001 AUTOR: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: GABRIEL BAPTISTA DIAS DECISÃO O executado Gabriel Baptista Dias apresentou impugnação ao cumprimento de sentença requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a suspensão ou extinção da execução por hipossuficiência financeira, alternativamente o parcelamento da dívida e a dilação do prazo para pagamento sem incidência de multa e honorários advocatícios.
A exequente La Piemontese Empreendimentos Imobiliários Ltda manifestou-se contrariamente a todos os pedidos, sustentando a improcedência integral da impugnação e o prosseguimento regular da execução.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. 1.
Gratuidade da Justiça Com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A declaração de hipossuficiência firmada pelo executado, corroborada por documentos que indicam sua atual condição de desemprego, é suficiente para o deferimento do benefício, diante da presunção relativa de veracidade e da ausência de prova em sentido contrário. 2.
Suspensão/Extinção da execução financeira Quanto à suspensão da execução por hipossuficiência (art. 921, §1º, do CPC), não há nos autos prova robusta de impossibilidade absoluta de cumprimento da obrigação.
A condição momentânea de desemprego não autoriza, por si só, a paralisação da tutela executiva.
A pretensão de extinção da execução também não encontra respaldo no art. 924, III, do CPC, pois inexiste inexequibilidade do título, tratando-se de dívida líquida, certa e exigível.
A extinção da execução em tais circunstâncias representaria premiação ao inadimplemento e violação ao direito fundamental de propriedade da exequente, que possui crédito líquido, certo e exigível reconhecido por sentença transitada em julgado. 3. parcelamento da dívida Quanto ao pedido de parcelamento da dívida com fundamento no artigo 916 do Código de Processo Civil, o dispositivo legal condiciona expressamente tal medida à concordância do exequente.
A exequente manifestou-se expressamente contrária ao parcelamento.
A legislação processual confere ao credor a prerrogativa de aceitar ou recusar a proposta de parcelamento, não cabendo ao Poder Judiciário impor tal modalidade de pagamento contra a vontade da parte credora.
O parcelamento forçado violaria o direito do credor e extrapolaria os limites da atuação jurisdicional, configurando indevida interferência na autonomia da vontade das partes. 4.
A dilação do prazo para pagamento sem incidência de multa e honorários advocatícios Por fim, quanto a pretensão de dilação do prazo para pagamento sem incidência da multa e honorários previstos no artigo 523, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil também não encontra respaldo legal.A multa de dez por cento e os honorários advocatícios de dez por cento constituem consequências legais automáticas do descumprimento da obrigação no prazo fixado, tendo finalidade coercitiva para estimular o pagamento voluntário e ressarcir o exequente pelos custos da fase executiva.
A legislação processual não prevê exceções à incidência de tais verbas em caso de hipossuficiência do devedor, tratando-se de norma cogente que não comporta afastamento por circunstâncias pessoais do executado.
A concessão de tal pleito desvirtuaria a finalidade do dispositivo legal e criaria precedente perigoso para a efetividade do sistema executivo.
Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para deferir o pedido de gratuidade da justiça e indeferir os demais pedidos conforme fundamentação acima.
Ressalto que “Na hipótese de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula nº 519⁄STJ)”.
Considerando o indeferimento dos pedidos formulados na impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se a parte executada, Gabriel Baptista Dias, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo.
Caso não haja o pagamento voluntário nesse prazo, o valor da dívida será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, conforme o art. 523 do CPC.
Inaproveitado o prazo de pagamento, bloqueiem-se bens pelos sistemas BACENJUD e RENAJUD (circulação).
Havendo o bloqueio do valor, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta de depósito judicial que assegure a correção monetária.
Ressalto que o comprovante de depósito em conta judicial vinculada ao presente feito servirá como termo de penhora.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do crédito exequendo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, incisos I e II, do CPC).
Infrutífera a tentativa de bloqueio de dinheiro ou mesmo em caso de constrição parcial, proceda-se à restrição de circulação/transferência dos veículos registrados em nome do devedor por meio do sistema RENAJUD.
Consolidada integralmente a penhora eletrônica do veículo, intime-se a parte executada para, querendo, impugnar no prazo de 5 (cinco) dias, incumbindo-lhe comprovar eventual impenhorabilidade.
Inexitosas as duas tentativas constritivas, intime-se a parte exequente para que se manifeste nos autos, requerendo o que for pertinente, em 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL (RN), 15 de julho de 2025.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes.
Juíza de Direito Auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 05:58
Outras Decisões
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08/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 09:52
Conclusos para despacho
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13/03/2025 13:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 18:13
Juntada de diligência
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22/01/2025 05:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 01:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 08:26
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 08:12
Juntada de Certidão
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09/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821358-90.2020.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 20 de maio de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 11:13
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/01/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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06/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 17:40
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0821358-90.2020.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, procedo à intimação das partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme Portaria nº 003/2019 abaixo transcrita, caso queira(m), deflagrar(em) o cumprimento de sentença.
NATAL, 20 de maio de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PORTARIA Nº 003/2019 O Juiz de Direito da 12ª Vara Cível não especializada desta Capital, no uso de suas atribuições legais.
CONSIDERANDO a necessidade de otimizar os trabalhos da Secretaria, dando agilidade aos procedimentos dos feitos.
CONSIDERANDO a significativa parcela de processos com trânsito em julgado que aguarda a deflagração da fase de cumprimento de sentença.
CONSIDERANDO que esses processos ficam disponbilizados ao Gabinete do Juiz para receber o simples despacho de “arquive-se”.
DETERMINO à Secretaria que: 1 – Lavre a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO nos respectivos processos. 2 – Em seguida, providencie a intimação da(s) parte(s) vencedora(s) para querendo deflagrar(em), em 05 (cinco) dias, a fase de cumprimento de sentença. 3 – Em não ocorrendo, deve promover o arquivamento dos autos. 4 – Se houver pedido do causídico, venham os autos conclusos. 5 – Atingido o prazo prescricional no arquivo, deverá CERTIFICAR, quando fará a conclusão do processo para julgamento. 6 – Fica revogada a Portaria nº 001/2019.
PUBLIQUE-SE.
CUMPRA-SE.
Natal, 22 de março de 2019.
Fábio Antônio Correia Filgueira Juiz de Direito -
20/05/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 11:10
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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10/05/2024 01:25
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:28
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0821358-90.2020.8.20.5001 AUTOR: LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME REU: GABRIEL BAPTISTA DIAS Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA ajuizada por LA PIEMONTESE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA – ME em face de GABRIEL BAPTISTA DIAS, ambos qualificados, aduzindo, em síntese, que: a) é proprietário de um pequeno residencial situado no bairro de Ponta Negra denominado Residencial Lory, composto por 16 apartamentos todos destinados a locação com intuito de garantir renda extra; b) no dia 28.12.2019 firmou com o Demandado contrato de locação de imóvel residencial (duplex n° 06) onde ficaram estabelecidas as cláusulas e condições da referida relação locatícia, sendo composto o referido imóvel por dois quartos e dois banheiros, sala, cozinha, varanda e área de serviço com aproximadamente 110 m2; c) o prazo da locação teve como termo inicial o dia 01.01.2020 e findaria em 31.12.2020, sendo que, apesar da imprecisão redacional observa-se que o valor do aluguel foi ajustado em R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais) mensais ou R$ 16.200,00 (dezesseis mil e duzentos reais) anual (e não semestral como consta no contrato), cujo vencimento ocorreria todo dia 05 do mês; d) disponibiliza aos locatários diversos serviços cujo valor já está embutido no locatício, sendo eles: Internet de alta velocidade, TV a cabo, água encanada e gás, devendo o Réu se responsabilizar somente pelo pagamento do consumo da energia elétrica utilizada; e) desde o mês de abril de 2020 o Réu vem efetuando o pagamento do aluguel de forma parcial, isto é, nos meses de abril e maio o Demandado pagou R$ 800 (oitocentos reais), cada mês, e no mês de junho não efetuou pagamento algum, totalizando em aberto a quantia de R$ 2.450,00; f) para evitar a presente ação de despejo ofereceu ao Demandado a possibilidade de alugar um outro imóvel situado no próprio Residencial Lory (apartamento n° 302), composto por dois quartos, sala, cozinha, WC, e área de serviço pelo valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais) mensais, todavia, o Demandado, nem sua genitora, respondeu a mensagem com a proposta formulada no WhatsApp; g) o Demandado foi notificado por e-mail para purgar a mora do débito no valor de R$ 2.553,00 (dois mil quinhentos e cinquenta e três reais), sendo novamente realizada a proposta para ocupar um apartamento um pouco menor, a fim de evitar a presente demanda, todavia, escoado o prazo, o Demandado não purgou a mora e tampouco manifestou interesse em evitar o despejo ocupando o outro apartamento, não restando alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Ancorado em tais fatos e nos fundamentos esposados na exordial, requer a concessão de liminar de desocupação do imóvel, pelo que presta a caução, nos termos do art. 59, §1, IX da Lei nº 8.245/91.
Ao final, pleiteia a decretação de despejo, com a rescisão contratual e condenação do Réu ao pagamento do débito composto pelos alugueis e encargos acrescidos de multas e correções, ate o momento efetivo da desocupação.
Na petição de Id. 61410166, a parte autora requer que seja acrescentado aos pedidos a condenação do Réu ao pagamento de R$ 1.069,40 (mil e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a título de vistoria final e de consumo de energia elétrica.
Restou deferido o pedido da parte autora de liberação da caução, após a mesma informar que o imóvel fora abandonado (Id. 61516009).
Devidamente citado (Id. 99496293), a parte ré deixou decorrer o prazo legal sem apresentar manifestação, consoante a certidão de Id. 106634400. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, importa decretar a revelia do Réu, visto que o mesmo fora devidamente citado, porém deixou de contestar a presente ação, consoante a certidão de Id. 106634400.
Cumpre reforçar que a citação da parte ré pelo WhatsApp deu-se de maneira válida, isto é, em conformidade com a orientação do STJ, pelo que se confirmou a autenticidade do destinatário, a partir da existência de foto no aplicativo; ocorreu o envio pela citanda de documento assinado e com foto; e houve a resposta com o recebimento da mensagem da citação, acompanhada da assinatura da citanda, conforme se observa no Id. 99496293.
Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo outras questões preliminares a analisar, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança, na qual a parte autora alega o descumprimento de contrato de locação de imóvel, mais especificamente a inadimplência da parte ré no tocante ao pagamento de alugueis.
Versando o caso sobre relação locatícia, aplicam-se as disposições da Lei nº 8.245/91 (Lei de Locações), a qual, aliás, dispõe em seu art. 9º acerca da possibilidade da rescisão de contrato de locação na ocorrência do descumprimento de quaisquer das cláusulas pactuadas, bem como por inadimplência, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...) III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; Temos, ainda, que é dever do locatário, entre outros, pagar em dia os valores pactuados, in verbis: Art. 23.
O locatário é obrigado a: I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato; Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial, de prazo anual, com termo inicial em 01 de janeiro de 2020 e termo final em 31 de dezembro de 2020, dispondo a Cláusula Terceira que o valor mensal da locação seria o de R$ 1.350,00 (hum mil trezentos e cinquenta reais), a ser pago até o dia 05 (quinto) de cada mês (Id. 56974244).
In casu, o Requerente alegou na exordial que o Requerido efetuou o pagamento parcial dos aluguéis nos meses de abril e maio de 2020, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) em cada mês, não tendo realizado pagamento algum desde o mês de junho do citado ano.
Há de se ressaltar que a parte autora informou, por ocasião da petição de Id. 59279495, ter o Demandado abandonado o imóvel objeto da lide, antes mesmo de ser citado, trazendo como prova a leitura realizada pela COSERN, demostrando não ter havido consumo de energia elétrica no apartamento do Réu no mês de agosto de 2020 (Id. 59279496).
De outro lado, através do e-mail enviado pela genitora do Réu (Id. 61410153), vê-se que as chaves do imóvel foram entregues na data de 31 de agosto de 2020, não tendo a parte autora se oposto a tal fato.
Logo, tem-se que houve a perda do objeto no que pertine ao despejo, tendo em vista a desocupação do imóvel e devolução das chaves do bem ao proprietário.
Quanto à cobrança dos aluguéis, vê-se que merece procedência, mormente diante da revelia do Réu, razão pela qual, aliás, presumo verdadeira as alegações de fato formuladas pelo Autor, nos termos do art. 344 do CPC.
Com efeito, a parte ré deve ser condenada a pagar ao Autor o total de 5 (cinco) aluguéis (de abril a agosto de 2020) no valor de R$ 1.350,00, devendo, todavia, ser deduzido de tal quantia o valor de R$ 1.600,00 (pagamento parcial dos meses de abril e maio de 2020), o que perfaz a quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais).
Noutro pórtico, tem-se que a parte autora comprovou, através das notas fiscais de Ids. 61410156 e 61410157, ter desembolsado a quantia total de R$ 618,33 (seiscentos e dezoito reais e trinta e três centavos), a título de vistoria final no imóvel.
Outrossim, através dos documentos de Ids. 61410162, 61410163 e 61410164, restou comprovado que a parte autora teve que desembolsar a quantia total de R$ 451,07 (quatrocentos e cinquenta e um reais e sete centavos), a título de consumo de energia elétrica não pagas pelo locatário.
Portanto, deve o Réu ser condenado a pagar ao Autor o montante de R$ 1.069,40 (hum mil e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a título de vistoria final e de consumo de energia elétrica.
No tocante à multa por infração e aos honorários advocatícios, importa destacar a cláusula 9º do contrato celebrado entre as partes.
CLÁUSULA 9-DA MULTA POR INFRAÇÃO As partes estipulam o pagamento da multa no valor de 03 (três) alugueis vigentes a época da ocorrência do fato, a ser aplicada àquele que venha a infringir quaisquer das cláusulas contidas neste contrato exceto quando da ocorrência das hipóteses previstas na CLÁUSULA 10.
PARAGRAFO PRIMEIRO: Em caso de inadimplência do LOCATÁRIO, sendo proposta demanda judicial pela LOCADORA, será considerado devido o percentual de 20% incidente sob o valor total do debito, a titulo de honorários advocatícios (Lei 8.245 de 1991, artigo 62, 11 "d") Sem mais delongas, não se evidenciado no caso qualquer ocorrência das hipóteses previstas na cláusula 10 (rescisão contratual por mácula no imóvel que impossibilite a posse e por vontade do locatário mediante aviso prévio), restando o Demandado inadimplente quanto à obrigação de pagamento dos aluguéis, deve o Réu pagar ao Autor a quantia referente à multa por infração e aos honorários advocatícios, consoante a citada cláusula contratual.
Assim, deve o Réu pagar ao Autor o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), a título de multa por infração, correspondente a 03 (três) aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato.
Por sua vez, deve o Demandado pagar ao Demandante o valor de R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais), a título de honorários advocatícios, correspondente a 20% incidente sob o valor total do débito.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para decretar a resolução do contrato de locação celebrado entre as partes, devido à inadimplência do locatário quanto ao pagamento dos aluguéis, além de: a) condenar o Réu a pagar ao Autor a quantia de R$ 5.150,00 (cinco mil, cento e cinquenta reais), a título de aluguéis não adimplidos, a incidir correção monetária, pelo INPC, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada aluguel; b) condenar o Demandado a restituir ao Demandante o valor de R$ 1.069,40 (hum mil e sessenta e nove reais e quarenta centavos), a título de vistoria final e de consumo de energia elétrica, a incidir correção monetária, pelo INPC, a contar dos respectivos desembolsos, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar o Promovido a pagar ao Promovente o valor de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), correspondente a 03 (três) aluguéis vigentes a época da ocorrência do fato, a título de multa por infração, a incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) condenar o Requerido a pagar ao Requerente o valor de R$ 1.030,00 (hum mil e trinta reais), a título de honorários advocatícios contratuais, a incidir correção monetária, pelo INPC, a partir da data efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Ressalte-se, ainda, a perda do objeto no que pertine ao despejo, diante da comunicação de desocupação do imóvel e devolução das chaves do bem ao proprietário.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, 16 de abril de 2024.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
16/04/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:42
Julgado procedente o pedido
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05/03/2024 10:34
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 19:58
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 20:18
Juntada de Outros documentos
-
02/05/2023 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 17:13
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:47
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 05:19
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
14/11/2022 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
10/11/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 19:05
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 19:04
Decorrido prazo de Ré em 27/04/2022.
-
01/04/2022 01:08
Decorrido prazo de GABRIEL BAPTISTA DIAS em 31/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 11:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2021 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2021 14:40
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2021 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2021 06:47
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 04/10/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 14:59
Outras Decisões
-
26/08/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 05:26
Decorrido prazo de MARCO GINO AYRTON BARONI GARBELLINI em 24/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/07/2021 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2021 12:48
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2021 19:22
Expedição de Mandado.
-
29/06/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2021 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2021 09:23
Juntada de carta de ordem devolvida
-
06/05/2021 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
-
16/03/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
06/03/2021 09:29
Expedição de Alvará.
-
05/03/2021 11:44
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 09:48
Juntada de Certidão
-
14/10/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2020 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2020 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2020 21:36
Juntada de carta de ordem devolvida
-
31/08/2020 09:31
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 21:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 21:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2020 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2020 11:30
Outras Decisões
-
23/06/2020 11:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
23/06/2020 09:34
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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