TJRN - 0805421-26.2023.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:48
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
23/06/2025 07:51
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 Parte exequente: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Parte executada: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrito(a) no CNPJ n° 17.***.***/0001-71, domiciliado(a) na Alameda Santos, 1496, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01418-100, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, inscrito(a) no CPF n° *04.***.*10-03, residente e domiciliado(a) na Rua Atol das Rocas, 1225, Potengi, Natal/RN, CEP: 59129-000, autuado(a) sob o Processo nº 0805421-26.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 113137400), proferida em 09/01/2024, com trânsito em julgado (Id 124274899), tendo o dispositivo a seguir: "Ex positis, com base no que dos autos consta, JULGO EXTINTO sem julgamento de mérito o presente feito com base no que dispõe o art. 51, I da Lei 9.099/95.
Outrossim, CONDENO a parte autora, solidariamente com seu advogado (esta sanção é processual), em litigância de má-fé, com base no art. 80, IV do Código de Processo Civil e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, in fine da Lei nº 9.099/95).
Fixo a multa processual em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nas disposições do art. 81, CPC.
Atentando para a divisão do percentual a ser pago (total de 2% sobre o valor corrigido da causa) e levando em consideração a participação nos autos, o grau de escolaridade e a capacidade financeira de ambas, determino que a parte autora arque com o valor de 0,5% do valor da causa e a diferença, ou seja, 1,5%, seja paga pelo advogado RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA.
Considerando a conduta temerária do advogado da parte autora em patrocinar uma causa desta natureza e tendo em vista o crescente número de ações promovidas com o mesmo perfil de clientes, causa de pedir e modus operandi, com base no que expressamente dispõe o art. 77, § 6º do Código de Processo Civil, determino que seja oficiado à OAB/RN, assim como a OAB/MT (local da inscrição originária da advogada), relatando os fatos deste processo, no afã de que sejam adotadas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94).
Junto com o ofício, envie-se cópia desta decisão.", cuja execução foi extinta (Id 151622330) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, sendo R$ 2.177,09 (dois mil cento e setenta e sete reais e nove centavos) o valor corrigido da dívida, conforme petição e planilha acostadas no Id 152928254.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 01:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
-
21/05/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EXECUTADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, decido.
Conforme certificado, a parte exequente nada mais requereu nestes autos, nem indicou novos bens à penhora.
Ante o exposto, entendo inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual, uma vez que o Juízo promoveu inúmeras medidas voltadas à satisfação do crédito exequendo, todas infrutíferas, e declaro, portanto, extinta a execução, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 10:42
Conclusos para julgamento
-
14/05/2025 01:01
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios em 13/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 08:14
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
11/05/2025 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
11/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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10/05/2025 21:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
10/05/2025 07:24
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que conforme determinação judicial expedi o(s) alvará(s) através do sistema SISCONDJ, cujo extrato segue anexado.
Ato contínuo, ainda em cumprimento ao último despacho/decisão: "Cumprida a diligência com a expedição do alvará, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução." Natal/RN, 2 de maio de 2025. ___________________________________________________________ (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) JAELITO DE ARAUJO MEDEIROS Analista judiciário(a) -
02/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 13:31
Expedido alvará de levantamento
-
30/04/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 02:07
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 01:49
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:36
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 06:03
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 04:25
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executada(o): EXECUTADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA DESPACHO Considerando o bloqueio realizado no ID 140875821 e apesar da dificuldade em localizar a parte executada, verifica-se que o advogado do executado foi intimado para apresentar impugnação ao valor bloqueado e não se manifestou, devendo o valor ser liberado em favor da parte exequente, tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação.
Considerando ainda a PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 00:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
05/04/2025 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2025 11:48
Juntada de diligência
-
24/03/2025 16:38
Expedição de Mandado.
-
24/03/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 07:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 00:30
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:12
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:11
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 10:23
Desentranhado o documento
-
24/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 07:26
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
27/10/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2024 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2024 19:43
Processo Reativado
-
25/10/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 14:21
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
24/06/2024 11:01
Recebidos os autos
-
24/06/2024 11:01
Juntada de decisão
-
15/02/2024 12:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/02/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/02/2024 18:37
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:19
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 18:19
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:01
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
08/11/2023 08:32
Juntada de aviso de recebimento
-
26/10/2023 09:29
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 09:28
Desentranhado o documento
-
26/10/2023 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2023 11:30
Transitado em Julgado em 22/10/2023
-
23/10/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/10/2023 16:53
Homologado o pedido
-
31/07/2023 07:22
Conclusos para despacho
-
29/07/2023 00:17
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 00:17
Decorrido prazo de PAULO CEZAR GOMES DA SILVA em 28/07/2023 09:43.
-
26/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:43
Audiência instrução e julgamento não-realizada para 26/07/2023 09:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
26/07/2023 09:43
Audiência de instrução e julgamento não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/07/2023 09:30, 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
25/07/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 07:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
22/05/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:45
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2023 14:44
Audiência instrução e julgamento designada para 26/07/2023 09:30 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
-
08/05/2023 13:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/05/2023 13:51
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 14:08
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2023 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/03/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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