TJRN - 0805421-26.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 Parte exequente: Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Parte executada: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA CERTIDÃO DE CRÉDITO Certifico, em razão do meu ofício, que neste juízo, Itapeva VII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, inscrito(a) no CNPJ n° 17.***.***/0001-71, domiciliado(a) na Alameda Santos, 1496, Cerqueira César, São Paulo/SP, CEP: 01418-100, propôs o CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) contra PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, inscrito(a) no CPF n° *04.***.*10-03, residente e domiciliado(a) na Rua Atol das Rocas, 1225, Potengi, Natal/RN, CEP: 59129-000, autuado(a) sob o Processo nº 0805421-26.2023.8.20.5004, o qual tendo seguido seus termos regulares foi julgado por sentença (Id 113137400), proferida em 09/01/2024, com trânsito em julgado (Id 124274899), tendo o dispositivo a seguir: "Ex positis, com base no que dos autos consta, JULGO EXTINTO sem julgamento de mérito o presente feito com base no que dispõe o art. 51, I da Lei 9.099/95.
Outrossim, CONDENO a parte autora, solidariamente com seu advogado (esta sanção é processual), em litigância de má-fé, com base no art. 80, IV do Código de Processo Civil e, por consequência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, in fine da Lei nº 9.099/95).
Fixo a multa processual em 2% sobre o valor atualizado da causa, com base nas disposições do art. 81, CPC.
Atentando para a divisão do percentual a ser pago (total de 2% sobre o valor corrigido da causa) e levando em consideração a participação nos autos, o grau de escolaridade e a capacidade financeira de ambas, determino que a parte autora arque com o valor de 0,5% do valor da causa e a diferença, ou seja, 1,5%, seja paga pelo advogado RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA.
Considerando a conduta temerária do advogado da parte autora em patrocinar uma causa desta natureza e tendo em vista o crescente número de ações promovidas com o mesmo perfil de clientes, causa de pedir e modus operandi, com base no que expressamente dispõe o art. 77, § 6º do Código de Processo Civil, determino que seja oficiado à OAB/RN, assim como a OAB/MT (local da inscrição originária da advogada), relatando os fatos deste processo, no afã de que sejam adotadas as medidas administrativas e disciplinares cabíveis.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs.
III e IV da Lei nº 8.906/94).
Junto com o ofício, envie-se cópia desta decisão.", cuja execução foi extinta (Id 151622330) em razão da inexistência de bens penhoráveis, e que, até a presente data, não houve cumprimento da obrigação pela parte executada PAULO CEZAR GOMES DA SILVA, sendo R$ 2.177,09 (dois mil cento e setenta e sete reais e nove centavos) o valor corrigido da dívida, conforme petição e planilha acostadas no Id 152928254.
Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito é passada a presente CERTIDÃO DE CRÉDITO, originada de título executivo judicial, líquido e certo, exigível e não honrado, no valor acima consignado.
Esta certidão, por constituir-se documento de dívida, é passível de protesto, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.492/97, sob responsabilidade exclusiva da parte protestante.
Eu, Robespyerr Dellano Alves da Silva, analista judiciário, matrícula 198.203-6, digitei, subscrevo e assino a presente certidão.
Natal/RN, 18 de junho de 2025.
Robespyerr Dellano Alves da Silva Mat. 198.203-6 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS EXECUTADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA DESPACHO Prestadas as informações dos dados bancários pela parte exequente conforme petição constante do ID 149950138, em atendimento à Portaria Conjunta nº 47 – TJRN/CGJ, de 14/07/2022 e do Provimento nº 235 – CGJ, de 28/06/2022, DEFIRO o pedido para que do valor BLOQUEADO no ID 140875821 se expeça o respectivo ALVARÁ através do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, em nome da parte exequente.
Cumprida a diligência com a expedição do alvará, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito -
16/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805421-26.2023.8.20.5004 Exequente: EXEQUENTE: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS Executada(o): EXECUTADO: PAULO CEZAR GOMES DA SILVA DESPACHO Considerando o bloqueio realizado no ID 140875821 e apesar da dificuldade em localizar a parte executada, verifica-se que o advogado do executado foi intimado para apresentar impugnação ao valor bloqueado e não se manifestou, devendo o valor ser liberado em favor da parte exequente, tendo em vista o decurso do prazo sem impugnação.
Considerando ainda a PORTARIA CONJUNTA nº 47 - TJRN/CGJ de 14/07/2022 e do PROVIMENTO nº 235 - CGJ, de 28/06/2022, determinando que o levantamento de depósitos judiciais junto ao Banco do Brasil sejam realizados, exclusivamente, com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino que a parte exequente ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias fornecer as seguintes informações: 1º) NOME COMPLETO e CPF ou CNPJ da(s) parte(s) beneficiária(s) para transferência do valor; 2º) NÚMERO e NOME DO BANCO; 3º) NÚMERO DA AGÊNCIA; 4º) NÚMERO DA CONTA BANCÁRIA; 5º) TIPO DA CONTA (conta corrente ou conta poupança).
Havendo advogado(s) habilitado(s) aos autos, poderá ser deferida a expedição de dois alvarás eletrônicos, um para a parte e outro para o(a) advogado(a), em caso de valores correspondentes a honorários sucumbenciais ou contratuais, estes devidamente comprovados através da juntada aos autos do instrumento contratual respectivo, devendo ser fornecido todos os dados e especificado o valor correspondente a ser transferido para cada beneficiário.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos para despacho.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805421-26.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 07-05-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 07 a 13/05/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de abril de 2024. -
28/02/2024 03:30
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:48
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 01:46
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:44
Decorrido prazo de RICARDO ALEXANDRE VIEIRA DA COSTA em 27/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:53
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 02:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 08:29
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 08:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
16/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:49
Declarado impedimento por SABRINA SMITH CHAVES
-
15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 12:42
Recebidos os autos
-
15/02/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805412-95.2022.8.20.5102
Maria Icleia Duarte de Morais
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Marina Cinthia de Oliveira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2022 09:41
Processo nº 0859197-47.2023.8.20.5001
Senei da Rocha Henrique
Municipio de Natal
Advogado: Breno Caldas Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2023 11:37
Processo nº 0804925-37.2024.8.20.0000
Selenia Catalina Nascimento Oliveira de ...
Banco Pan S.A.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800113-04.2023.8.20.5135
Banco Bradesco S/A.
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 14:04
Processo nº 0800113-04.2023.8.20.5135
Maria Sueli de Oliveira Maia
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2023 14:24