TJRN - 0803985-32.2023.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:13
Juntada de aviso de recebimento
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01/08/2025 08:32
Juntada de aviso de recebimento
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29/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/07/2025 12:06
Expedição de Ofício.
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28/07/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 10:44
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:44
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:40
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:14
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:04
Expedição de Ofício.
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25/06/2025 10:55
Expedição de Ofício.
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18/06/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 08:34
Conclusos para decisão
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16/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
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16/06/2025 07:57
Juntada de Certidão
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12/06/2025 10:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 00:47
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 08/05/2025 23:59.
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12/05/2025 00:33
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SIMAO DE SOUZA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 14:40
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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11/05/2025 11:37
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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11/05/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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06/05/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0803985-32.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SIMAO DE SOUZA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, no qual se discute por meio de Embargos à Execução, a alegação de excesso de execução em razão dos cálculos apresentado pelo autor (ID 145348467).
Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua manifestação (ID 148705513).
Observa-se que o réu efetuou dois pagamentos como garantia do juízo, um primeiro no valor de R$313,06 (ID 145348468) e um segundo no valor de R$3.334,67, conforme ID 145348470.
Convém registrar que conforme prolatado no acordão de ID, restou a ré condenada da seguinte forma: “CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para julgar procedente os pedidos autorais para, declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 2.127,71 (dois mil e cento e vinte e sete reais e setenta e um centavos) e R$ 246,02 (duzentos e quarenta e seis reais e dois centavos), ambos com vencimento em 28/05/2018, assim como para condenar a ré a pagar ao recorrente a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, devendo incidir juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do voto do Relator.” (ID 142729173).
Desse modo, antes de adentrar na análise dos embargos à execução opostos nos autos, a fim de dirimir as dúvidas existentes acerca da quantia exata a ser paga pelo réu, determino o envio dos autos ao setor de cálculos da 1ª Secretaria Unificada, com base nos ID 142729173, ID 96417701 e ID 142798863.
Após a juntada do resultado dos cálculos, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 05 dias, vindo os autos conclusos para sentença em seguida.
Expedientes necessários.
Cumpra-se PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 10:15
Juntada de cálculo
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26/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 21:32
Juntada de ato ordinatório
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13/03/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/02/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 10:38
Conclusos para despacho
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14/02/2025 10:37
Processo Reativado
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14/02/2025 10:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/02/2025 09:21
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 09:21
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:40
Juntada de intimação de pauta
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19/07/2023 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/07/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 12:23
Conclusos para decisão
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18/07/2023 12:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/07/2023 16:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 13:20
Juntada de ato ordinatório
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04/07/2023 11:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:25
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/05/2023 11:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/04/2023 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SIMAO DE SOUZA em 20/04/2023 23:59.
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03/04/2023 21:16
Conclusos para julgamento
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03/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS SIMAO DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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22/03/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/03/2023 17:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/03/2023 16:06
Conclusos para decisão
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09/03/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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