TJRN - 0842498-20.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842498-20.2019.8.20.5001 AGRAVANTES: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI E LUIZ EDUARDO MATIDA FERNANDES ADVOGADA: ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM AGRAVADO: PAULO CESAR DE LIMA ADVOGADAS: SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI E ANA CRISATINA MEIRELES NUNES DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21798009) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelos ora agravantes.
A despeito dos argumentos alinhavados pelos agravantes, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
17/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842498-20.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 16 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842498-20.2019.8.20.5001 RECORRENTE: RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outro ADVOGADO: IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA e outros RECORRIDO: PAULO CESAR DE LIMA ADVOGADO: SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO e outros DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 20539458) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 18349012): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS DE APELAÇÕES.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO A SER REALIZADO PELA CONSTRUTORA DEMANDADA.
NÃO CUMPRIMENTO AO PRAZO CONTRATUAL EVIDENTE.
ATRASO NA ENTREGA DA OBRA EVIDENCIADO.
CULPA EXCLUSIVA DA INCORPORADORA.
RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE MOSTRA POSSÍVEL.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE QUE SE IMPÕE.
SÚMULA Nº 543, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
PREJUÍZO PATRIMONIAL.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE ESTABELECIDA NA SENTENÇA.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO DECORRENTE DO ATO ILÍCITO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
ARBITRAMENTO DA PRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA COERENTE TAMBÉM NESTE SENTIDO.
CONFIRMAÇÃO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, os quais restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 20111829): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS DECLARATÓRIOS.
PARTE EMBARGANTE QUE DEVE PROCEDER COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS PAGOS PELA PARTE EMBARGADA, BEM COMO QUANTO AO MONTANTE ADIMPLIDO A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
IRREGULARIDADES SUPRIDAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Em suas razões, o recorrente ventila a violação ao art. 422 do Código Civil (CC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 21074450). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 422 do CC, no tocante argumento de aplicação do princípio da boa-fé contratual, observo que o acórdão impugnado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, reconheceu que "foi identificada a responsabilidade da parte embargante na rescisão do contrato, por conseguinte, conclui-se pela responsabilidade também na restituição das taxas condominiais e IPTU pagos pela embargada [...] Dessa forma, tais valores devem ser restituídos pela embargante, uma vez que foi a responsável pela não conclusão da obra, sendo indevido que o embargado suporte os referidos pagamentos" (Id. 20111829).
Destarte, para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas por este Tribunal, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força da constante na Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, bem como demandaria a reapreciação da relação contratual estabelecida entre as partes, contrapondo-se, assim, ao óbice da Súmula 5/STJ, que veda o reexame de instrumentos contratuais pela Instância Especial: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha anotar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESCISÃO UNILATERAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 283/STF REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3.
O Tribunal de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, concluiu que as obrigações estipuladas em contrato não foram cumpridas, restando caracterizada a rescisão contratual. 4.
Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe de 19.10.2017). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.243.548/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA.
MULTA CONVENCIONAL.
CRÉDITO.
EXISTÊNCIA.
EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUJEIÇÃO.
ART. 49, CAPUT, DA LEI Nº 11.101/2005.
FATO GERADOR.
DATA.
OBRIGAÇÃO PRINCIPAL.
INADIMPLEMENTO ABSOLUTO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL.
CRÉDITO DEVIDO.
VALOR.
ATUALIZAÇÃO. 1.
Recurso especial e agravo em recurso especial interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). [...] 12.
Na hipótese, rever a conclusão do Tribunal de origem quanto às circunstâncias do inadimplemento absoluto dos contratos ou ao comportamento das partes, para aferir a alegada violação dos arts. 422 do Código Civil de 2002 e 5º do Código de Processo Civil de 2015, demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências que encontram os óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ. [...] 18.
Agravo em recurso especial interposto por Rede Energia Participações S.A. - em recuperação judicial e Outra admitido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ, REsp n. 1.951.601/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CULPA DO COMPRADOR.
DESISTÊNCIA DO NEGÓCIO.
CLÁUSULAS CONTRATUAIS REGULARES.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à rescisão contratual por culpa da compradora e acolher a pretensão recursal demandaria reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, providências vedadas nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.933.972/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 3/11/2021.) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da Súmula 7/STJ na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
26/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0842498-20.2019.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 25 de julho de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria -
26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0842498-20.2019.8.20.5001 Polo ativo RITZ PROPERTY INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI e outros Advogado(s): IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA, ADRIANA ABRAAO LARIU, ANDRESSA CRISTINA SILVA BELEM Polo passivo PAULO CESAR DE LIMA Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO, EVA ALICE PANICHI, ANA CRISTINA MEIRELES NUNES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS.
EXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE QUANTO AOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NOS DECLARATÓRIOS.
PARTE EMBARGANTE QUE DEVE PROCEDER COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES INTEGRAIS PAGOS PELA PARTE EMBARGADA, BEM COMO QUANTO AO MONTANTE ADIMPLIDO A TÍTULO DE TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU.
IRREGULARIDADES SUPRIDAS.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar providos os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda. e outro em face de acórdão proferido nos presentes autos, no ID 18349012, julgou conhecidos e desprovidos os recursos interpostos pelas partes.
Em suas razões, ID 18838718, a parte embargante alegou que o julgado incorreu em omissão, na medida em que não analisou a questão quanto “a restituição o Autor relativo ao IPTU no valor de R$1.061,34 (um mil sessenta e um reais e trinta e quatro centavos) e taxas condominiais no valor de R$ 5.084,22 (cinco mil e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos), ambos com a respectiva correção monetária e juros, todavia, não houve apreciação pelo Tribunal”.
Destaca que houve contradição no julgado, uma vez que “inicialmente o acordão afirma inicialmente que se impõe uma devolução parcial nos termos da Súmula 543 do STJ, em seguida afirma que assiste razão a Apelante, porém, confirma a sentença que determinou a devolução integral dos valores ao Apelado”.
Termina por pugnar pelo enfrentamento dos matérias suscitadas.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 19099107, aduzindo que inexiste irregularidade no julgado, tendo a parte embargante interposto o presente recurso com intenção de rediscutir a matéria.
Requer, ao final, que seja julgado desprovido o recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço dos presentes embargos declaratórios.
Conforme relatado anteriormente, pretende a embargante o reconhecimento da existência de irregularidade no acórdão.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Volvendo-se ao caso dos autos, verifica-se a existência de contradição quanto à questão da quantia a ser devolvida pela parte embargante, o que passo a analisá-la.
Percebe-se que, como a responsabilidade pela rescisão do contrato se deu exclusivamente por responsabilidade da parte embargante, impõe-se reconhecer que o dever de devolução dos valores pagos deve ocorrer de forma integral, nos termos da Súmula nº 54 do STJ.
Importa transcrever o citado enunciado: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Súmula 543, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015).
Assim, entendo por esclarecido tal ponto - determinando a devolução integral dos valores pagos pela parte embargada -, considerando que atende ao conteúdo da referida Súmula.
Quanto à alegação de omissão no julgado, esse também merece acolhimento, visto que não se identifica a apreciação do pleito recursal em ser afastada a condenação na restituição das taxas condominiais e IPTU, pagas pela parte embargada.
Considerando tal matéria, impõe-se reconhecer que o Juízo singular bem tratou o tema ao impor à embargante tais ônus.
Tendo em vista que foi identificada a responsabilidade da parte embargante na rescisão do contrato, por conseguinte, conclui-se pela responsabilidade também na restituição das taxas condominiais e IPTU pagos pela embargada, sendo que quanto ao IPTU deve ser considerada a responsabilidade solidária com o Condomínio Palm Springs Natal, na forma da sentença exarada.
Dessa forma, tais valores devem ser restituídos pela embargante, uma vez que foi a responsável pela não conclusão da obra, sendo indevido que o embargado suporte os referidos pagamentos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, voto pelo conhecimento dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, julgá-los providos, para suprir a contradição e omissão apontadas, determinando a devolução integral pela parte embargante dos valores pagos pela parte embargada, bem como dos valores adimplimos a título de IPTU e taxas condominiais, este último em solidariedade com a outra demandada. É como voto.
Natal/RN, 19 de Junho de 2023. -
28/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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28/09/2022 10:57
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2022 10:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/09/2022 12:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2022 09:57
Conclusos para decisão
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04/08/2022 09:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/08/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
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02/08/2022 18:08
Recebidos os autos
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02/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
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02/08/2022 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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