TJRN - 0905717-02.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0905717-02.2022.8.20.5001 Polo ativo ANA EMILIA DE MELO LEITE MAIA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO SUPERIOR.
EXAME SUPLETIVO PARA SUPRIR O NÍVEL MÉDIO.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária enviada a este Tribunal pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal que nos autos do Mandado de Segurança nº0905717-02.2022.8.20.5001 impetrado por F.
L.
M. rep por sua genitora Ana Emília de Melo Leite Maia contra ato da Subcoordenadora da Subcoordenadoria de Educação de Jovens e Adultos – SUEJA concedeu a segurança, mantendo a determinação de sua inscrição em exame supletivo de ensino médio, de modo que, em sendo aprovada, pudesse realizar a sua inscrição junto à instituição de ensino superior em virtude de ter logrado êxito no processo seletivo de ingresso na graduação.
As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no art. 496, I, do CPC.
A 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame necessário. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
A análise do presente reexame necessário resume-se na possibilidade da parte impetrante, contando com menos de 18 (dezoito) anos de idade, participar de exame supletivo de ensino médio, o que seria vedado pelo art. 38, II, da Lei nº 9.394/96.
O disposto no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) traz previsão expressa quanto necessidade de idade mínima de 18 (dezoito) anos para realização de cursos e exames supletivos.
No entanto, esta disposição legal deve ser interpretada em total consonância com os princípios do texto constitucional e com o disposto no seu art. 205, que trata a educação como um direito de todos e um dever do Estado, devendo ser incentivada em colaboração com toda a sociedade.
Nesse sentido, destaco o disposto no art. 205 da Constituição Federal.
Senão vejamos: "Art. 205 - A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
Nesse contexto, a Constituição Federal, em seu art. 208, inciso V, ainda garante o seguinte: "o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um", de modo que este dispositivo, inclusive, foi repetido na lei de Diretrizes e Bases da Educação: "Art. 4º: O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ENSINO, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...)".
Dessa forma, a despeito da exigência da idade mínima de 18 (dezoito) anos para os exames e cursos supletivos, contida na Lei nº 9.394/96, tal critério de idade mostra-se antagônico com a garantia constitucional de "acesso aos níveis mais elevados do ensino (...), segundo a capacidade de cada um" (art. 208, V), não podendo a parte autora ser tolhida de seu direito em razão da idade, porque ao ser aprovada no exame vestibular, mesmo antes de finalizar o ensino médio, conseguiu demonstrar a sua preparação e capacidade intelectual.
Além disso, deve prevalecer o dever da autoridade coatora expedir os certificados de conclusão do curso, na hipótese de aprovação do aluno nos exames do curso supletivo, especialmente porque a Carta Magna não permite limitações ao acesso à educação (art. 206, I, CF/88).
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CANDIDATA APROVADA PARA ENSINO SUPERIOR ANTES DA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
NEGATIVA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA.
LIMITE ETÁRIO ESTABELECIDO PELO ART. 38, §1º, II, DA LEI Nº 9.394/96 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL) PARA ADMISSÃO EM CURSO SUPLETIVO.
PRETENSÃO MANDAMENTAL DE INSCRIÇÃO E REALIZAÇÃO DAS PROVAS QUE DEVE SER ATENDIDA.
PLEITO QUE ENCONTRA AMPARO NO ART. 205 E ART. 208, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0802797-41.2022.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 20/02/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME SUPLETIVO.
ESTUDANTE, MENOR DE 18 ANOS, POREM EMANCIPADA QUE OBTEVE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
POSSIBILIDADE DE GARANTIA DE ACESSO AOS NÍVEIS MAIS ELEVADOS DO ENSINO.
NECESSÁRIO.
PRECEDENTES DAS MAIS DIVERSAS CORTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800360-34.2021.8.20.5400, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 14/10/2022).
EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ESTUDANTE APROVADA EM CURSO DE ENSINO TÉCNICO.
PEDIDO PARA CURSAR SUPLETIVO COM A FINALIDADE DE CONCLUIR O ENSINO FUNDAMENTAL.
CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL NEGADO PELO FATO DA ALUNA NÃO TER ATINGIDO O LIMITE ETÁRIO DE 15 (QUINZE) ANOS COMPLETOS.
PRECEDENTES ANÁLOGOS DO TJRN QUE CONSIDERAM QUE A LIMITAÇÃO DE IDADE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA UNIVERSALIDADE DO ACESSO À EDUCAÇÃO.
INTERPRETAÇÃO DO TJRN QUANTO AO INCISO II DO § 1º DO ART. 38 DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO) QUE PODE SER APLICADA AO INCISO I DO MESMO DISPOSITIVO (IDADE PARA CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REEXAME NECESSÁRIO. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800033-18.2020.8.20.5144, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 01/12/2021).
Logo, de acordo com precedentes do TJRN a exigência de ter mais de 18 (dezoito) anos de idade para realizar exame supletivo, contida no art. 38, §1º, II, da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), deve ser relativizado em face do direito à educação, que possui a universalidade como uma de suas vertentes.
Assim, por constar da Constituição Federal o direito ao acesso de todos à educação superior com base no critério da capacidade de cada um, deve prevalecer tal crivo quando se tratar de menor aprovado em processo seletivo para curso superior, seja através do exame nacional de ensino médio – ENEM ou em Instituição de Ensino Superior Particular e que pretende realizar o EXAME SUPLETIVO para complementar o ensino médio sem o implemento da condição idade mínima de 18 (dezoito) anos, uma vez que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada de conformidade com os ditames e princípios constitucionais.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença recorrida. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0905717-02.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
05/06/2023 13:17
Conclusos para decisão
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05/06/2023 10:04
Juntada de Petição de parecer
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31/05/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 12:59
Recebidos os autos
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30/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
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30/05/2023 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
20/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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