TJRN - 0800548-65.2023.8.20.5300
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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01/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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12/11/2024 16:37
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 16:36
Juntada de Certidão
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12/11/2024 13:39
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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26/10/2024 01:00
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 14:26
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 04:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:51
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 17:01
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 15:26
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800548-65.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EDITE VIEIRA BARROS CARVALHO e RENALLI BARROS PONTES CARVALHO REU: HAPVIDA NATAL DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela antecipada promovida por Renalli Barros Pontes Carvalho, neste ato, representada por sua genitora Edite Vieira Barros Carvalho, em desfavor da Hapvida Natal.
No despacho ID nº 118352222, a parte demandante foi intimada para regularizar a representação mediante apresentação do termo de curatela ou editar a inicial para constar como autora a pessoa de Renalli Barros Pontes Carvalho, com procuração outorgada por ela, sob pena de extinção sem análise do mérito.
Contudo, conforme consta na certidão ID nº 120673303, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem que se manifestasse nos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O art. 76 do CPC prevê que “Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.”, devendo ser extinto em caso de descumprimento da ordem judicial (§1º, I). É o que ocorre.
Nos autos, verificou-se a necessidade de regularizar a representação, razão pela qual foi concedido prazo para que a parte autora o fizesse, todavia, apesar de intimada, a demandante não cumpriu com as diligências necessárias à regularização da representação processual e também não anexou aos autos procuração da autora, deixando transcorrer o prazo concedido sem se manifestar (certidão ID nº 120673303).
Prescreve o art. 485 do CPC/2015 que se extingue o processo, sem resolução do mérito, quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV).
Não tendo a parte autora apresentado o termo de curatela ou ajustado o polo ativo da inicial com a procuração outorgada pela sra.
Renalli Barros Pontes Carvalho, observa-se a falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a regular representação no processo ou a correta indicação da parte autora. 3.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO EXTINTO a presente ação ordinária, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, c/c o art. 76, § 1º, I, ambos do CPC/2015 e, em consequência, REVOGO a tutela antecipada concedida na decisãoi ID nº 93825337.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/09/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 10:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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18/04/2024 11:23
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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17/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0800548-65.2023.8.20.5300 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENALLI BARROS PONTES CARVALHO e outros REU: HAPVIDA NATAL e outros (2) DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que EDITE VIEIRA BARROS CARVALHO ingressou com a presente ação na qualidade de curadora provisória de RENALLI BARROS PONTES CARVALHO, contudo não acostou aos autos o termo de curatela.
Assim sendo, INTIME-SE a parte autora, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o polo ativo da presente ação, devendo, para tanto, apresentar o termo de curatela ou editar a inicial para fazer constar como autora a pessoa de RENALLI BARROS PONTES CARVALHO, com apresentação de procuração outorgada por ela, sob pena de extinção do processo sem análise do mérito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/04/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 14:01
Juntada de Outros documentos
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02/06/2023 10:14
Conclusos para decisão
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31/05/2023 09:34
Conclusos para decisão
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23/05/2023 02:06
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 02:06
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 22/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:01
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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04/05/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 07:16
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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14/04/2023 15:59
Juntada de Petição de contestação
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05/04/2023 02:01
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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05/04/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/04/2023 10:02
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2023 10:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/03/2023 10:48
Audiência conciliação realizada para 21/03/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 10:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/03/2023 09:10, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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20/03/2023 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/03/2023 11:32
Juntada de Certidão
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03/03/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 02:54
Decorrido prazo de VIVIANNE BARROS TORRES em 02/03/2023 23:59.
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02/03/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 10:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:42
Decorrido prazo de RENALLI BARROS PONTES CARVALHO em 24/02/2023 23:59.
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17/02/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 09:09
Audiência conciliação designada para 21/03/2023 09:10 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2023 09:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2023 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/02/2023 02:12
Decorrido prazo de RENALLI BARROS PONTES CARVALHO em 10/02/2023 23:59.
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03/02/2023 15:57
Juntada de Petição de documento de identificação
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03/02/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/01/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 08:05
Conclusos para despacho
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18/01/2023 18:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/01/2023 07:10
Juntada de Certidão
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18/01/2023 05:07
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 03:04
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 01:36
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 01:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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