TJRN - 0860186-87.2022.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 14:01
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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02/07/2025 00:25
Decorrido prazo de Município de Natal em 01/07/2025 23:59.
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16/06/2025 07:43
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:05
Juntada de ato ordinatório
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26/05/2025 08:17
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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20/05/2025 00:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/05/2025 23:59.
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10/05/2025 19:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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10/05/2025 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0860186-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: DALVACI MAIA DA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - RPV Após a Decisão Homologatória de Precatório, verifico que a parte exequente veio aos autos "RENUNCIAR AO VALOR DO SEU CRÉDITO QUE EXCEDE 10 (DEZ) SALÁRIOS MÍNIMOS, de modo a viabilizar o pagamento do seu crédito via RPV" (ID 146722030), razão pela qual a torno sem efeito a decisão de ID 146332869 e determino à secretaria o seu desentranhamento dos autos.
Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 139254821) com os cálculos apresentados pelo executado.
Isto posto, HOMOLOGO, em sede de execução de sentença, os cálculos apresentados pelo executado, conforme ID 138549258, no total de R$ 47.331,15 (quarenta e sete Mil, trezentos e trinta e um Reais e quinze Centavos).
Entretanto, tendo em vista o acolhimento ao pedido de renúncia ao excedente ao limite de RPV, consoante petição de ID 146850145, determino a expedição de Requisitório no valor do limite de RPV, atualizado até 25/09/2024.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 86813935).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 125048851, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17/2021.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários. 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/05/2025 11:34
Desentranhado o documento
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04/05/2025 11:34
Cancelada a movimentação processual Determinada expedição de Precatório/RPV
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04/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 07:04
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
30/04/2025 07:04
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
15/04/2025 08:09
Conclusos para despacho
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0860186-87.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EXEQUENTE: DALVACI MAIA DA SILVA Réu: EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO - PRECATÓRIO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 139254821) com os cálculos apresentados pela parte executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 47.331,15 (quarenta e sete Mil, trezentos e trinta e um Reais e quinze Centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até 25/0/2024, conforme ID 138549258.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30% (trinta por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 86813935).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme acórdão de ID 125048851, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, nos moldes determinados.
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/03/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 12:39
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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25/02/2025 07:23
Conclusos para despacho
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22/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
10/08/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/07/2024 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 13:38
Conclusos para despacho
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03/07/2024 12:54
Recebidos os autos
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03/07/2024 12:54
Juntada de intimação de pauta
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15/08/2023 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/07/2023 14:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/07/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 20:20
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 11:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/06/2023 08:53
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 22:44
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 10:20
Conclusos para despacho
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08/03/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 14:51
Conclusos para despacho
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26/10/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 13:29
Conclusos para despacho
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04/10/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 23:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:40
Conclusos para despacho
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12/08/2022 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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