TJRN - 0866769-54.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 11:58
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 07:57
Outras Decisões
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07/10/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 07:36
Conclusos para despacho
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13/09/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/07/2024 14:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 14:44
Juntada de intimação de pauta
-
17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866769-54.2023.8.20.5001 Polo ativo ELIENE DA SILVA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para determinar o fim da suspensão do processo de origem, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação Cível interposta por Eliene da Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Execução Individual de Título Coletivo n.º 0866769-54.2023.8.20.5001, ajuizada em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, reconheceu a litispendência e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a parte Apelante narra que busca o pagamento dos valores devidos a título de terço de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, com base no julgamento do processo de ação coletiva proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTERN (processo n.º 0846782-13.2015.8.20.5001).
Defende, em síntese, que em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial.
Ressalta que a suspensão do processo de execução individual, além de ser uma decisão surpresa, caracteriza error in judicando, pois o sindicato não possui legitimidade ativa para liquidar e executar individualmente o título executivo judicial.
Argumenta que, segundo o STJ, não há litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical.
Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso para reformar (anular) a sentença proferida pelo Juízo a quo para que seja reconhecido o direito da apelante executar individualmente sentença coletiva, determinando-se o prosseguimento, na Vara de Origem, da execução individual de sentença coletiva proposta pela parte recorrente.
Intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões (ID 24274374).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público e da Recomendação nº 001/2021-CGMP. É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Conforme relatado, pretende o Apelante a anulação da sentença que reconheceu a litispendência e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil.
Registre-se que a parte Exequente, ora Recorrente, promoveu a presente execução individual em 19 de novembro de 2023.
Em seguida, o Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Estado do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, na qualidade de substituto processual, promoveu a Execução do título executivo formado na sentença proferida em Ação Coletiva n.º 0846782-13.2015.8.20.5001.
Sobre o tema, vale ressaltar que é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: “Não se configura litispendência quando o beneficiário da ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor.” 4.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1762498/RJ – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma – j. em 25/09/2019).
Faz-se válido citar mais precedentes do STJ, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
POSSIBILIDADE.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
A jurisprudência do STJ entende que ‘Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.’(REsp 995.932/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2.
Recurso Especial não provido.” (STJ - REsp: 1639676 RJ 2016/0304773-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/02/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2017 - destaquei) Nestes termos, considerando que o caso dos autos se trata de cumprimento de sentença proveniente de demanda coletiva ajuizada concomitantemente de forma individual e coletiva, não resta configurada a litispendência, nos termos da jurisprudência do STJ.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO SUBJETIVA NO TÍTULO JUDICIAL.
LEGITIMIDADE DE TODA A CATEGORIA PARA POSTULAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO NA AÇÃO COLETIVA E TAMBÉM DO SINDICATO (AUTOR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO COLETIVA).
PROPOSITURA CONCOMITANTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL PELO EXEQUENTE (RECORRENTE) E DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO SINDICATO.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE DE QUE NÃO ESTÁ EXECUTANDO O MESMO TÍTULO EXECUTIVO EM OUTRA AÇÃO INDIVIDUAL E DE QUE NÃO QUER APROVEITAR A EXECUÇÃO REALIZADA PELO SINDICATO.
PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
RETORNO DO PROCESSO À VARA DE ORIGEM.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - É uma faculdade conferida ao credor/exequente optar por promover execução individual ou aderir a execução coletiva decorrente de título formado em ação de conhecimento coletiva.
Por isso, admite-se a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. - De fato, a jurisprudência do Colendo STJ reconhece a possibilidade da execução individual de título executivo formado por sentença proferida em ação coletiva, diretamente pelo beneficiário sem a necessidade de intervenção do respectivo sindicato, pois “não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação” (REsp 1.762.498/RJ - Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma - julgado em 25/9/2018; REsp 1.724.962/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin - Segunda Turma – j. em 06/09/2018; AgRg no AgRg no Ag 1.186.483/RJ - Relator Ministro Og Fernandes - Sexta Turma – j. em 03/05/2012). - Assim, para o STJ, não tendo o autor requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsorte, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não o alcança - AgInt no REsp n. 2.012.184/PE - Relatora Ministra Assusete Magalhães - Segunda Turma - julgado em 20/3/2023.- Também admite o TJRN a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas (TJRN - AC 0823373-37.2017.8.20.5001 - de minha relatoria - Terceira Câmara Cível - j. em 11/05/2023). - No caso apreciado, tendo a parte exequente declarado que não está executando o mesmo título executivo em outra ação individual e que não quer aproveitar a execução realizada pelo sindicato, sua execução individual deve ser processada. (APELAÇÃO CÍVEL, 0849747-17.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2023, PUBLICADO em 02/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA PELO ENTE SINDICAL.
SENTENÇA APELADA QUE RECONHECE A LITISPENDÊNCIA EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA PARA O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0876229-70.2020.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/02/2023) “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AJUIZAMENTO NO CURSO DE PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO PELO ENTE SINDICAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0818957-26.2017.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022 - destaquei) Cumpre esclarecer ainda que a Apelante comprovou nos autos o pedido de exclusão no rol de exequentes na demanda coletiva, em razão da existência da presente execução individual, como meio de evitar a duplicidade da satisfação do direito.
Desta feita, pelas razões expostas, não há como reconhecer a existência de litispendência no caso dos autos, nos termos da jurisprudência do STJ e dos julgados desta Corte de Justiça.
Por este motivo, entendo que a sentença deve ser anulada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, para afastar a litispendência reconhecida e anular a sentença guerreada, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução individual. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866769-54.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
15/04/2024 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/04/2024 09:19
Juntada de Certidão
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13/04/2024 01:20
Expedição de Certidão.
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13/04/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/04/2024 23:59.
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19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/02/2024 23:59.
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21/11/2023 22:20
Juntada de Petição de apelação
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21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:59
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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19/11/2023 19:15
Conclusos para despacho
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19/11/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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