TJRN - 0803475-22.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803475-22.2023.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA Advogado(s): FABIO NASCIMENTO MOURA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATO IMPUGNADO PELA AUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
SÚMULA Nº 297 DO STJ.
ATO ILÍCITO A ENSEJAR REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC) E DANOS MORAIS.
REDUÇÃO DO DANO IMATERIAL.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO A Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, conheceu e negou provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Luiz Alberto (convocado).
Redatora para o acórdão, a Desª.
Berenice Capuxú.
Apelações interpostas por ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA e pelo BANCO BMG S/A, em face de sentença que julgou procedente a pretensão inicial para: declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; condenar a parte requerida a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Enunciado nº43 da Súmula do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; condenar a parte ré a pagar R$ 2.000,00 com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da sentença, a título de indenização por danos morais; autorizar a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu; condenar a parte ré a pagar custas processuais e honorários advocatícios, em 10% sobre o valor da condenação.
A parte autora argumenta que o quantum indenizatório fixado é irrisório, devendo ser majorado, adequando-se aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Requer o provimento do recurso.
A parte ré defende a aplicação das teses de prescrição trienal e da decadência, na forma do art. 178, inciso II do Código Civil.
No mérito, sustenta que: a parte autora firmou o contrato e recebeu o valor em sua conta bancária; não há que se falar restituição dos valores devidamente descontados, bem como em danos morais, uma vez que não cometeu qualquer ato ilícito ou agiu de má-fé.
Requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da inicial, ou caso não seja esse o entendimento, que haja a minoração do quantum indenizatório.
Contrarrazões pelo desprovimento do apelo adverso.
VOTO VENCEDOR Prejudiciais de mérito: prescrição e decadência Defende o banco o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º IV do Código Civil, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Todavia, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NO CASO CONCRETO.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO RÉU, MAS APENAS ALEGA QUE MANIFESTOU A VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS BASEADOS NA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS, E A AMORTIZAÇÃO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DEDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PROVENTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA FORMA DOS ARTS. 170 E 184 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0803469-49.2023.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Voto por rejeitar ambas as prejudiciais de mérito.
Mérito Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais.
Finalmente, quanto aos danos imateriais, analisa-se a possibilidade de majoração pela autora e, na eventualidade, pela ré, na redução.
Pois bem.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos e juntou a cópia de contrato firmado com a demandante (Id. n. 27449491).
Ao impugnar a contestação, a parte autora reiterou que não realizou o contrato e que o TED foi realizado sem sua autorização.
A parte ré também anexou as faturas do cartão de crédito consignada demostrando a realização de vários saques (id. nº 27449520 – pág. 28-29-48-65-83-85-98), um refinanciamento na pág. 91 do referido id e vários comprovantes dos TEDs realizados, provando que os valores foram depositados na conta bancária de titularidade do consumidor (Id. n. 27449521).
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 27449511): “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, sob os quais incidirão juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês) e correção monetária pelo INPC (ou outro que o substitua em caso de sua extinção), ambos a partir da data de pagamento de cada cobrança indevida (art. 397, CC e Súmula 43 do STJ), os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com juros de 1% a.m. desde a citação válida e correção monetária pelo INPC (ou outro que venha a substitui-lo) a contar da data desta sentença, a título de indenização por danos morais.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.” Do feito, vejo que a sentença objurgada merece ser mantida.
De fato, a instituição financeira não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato para utilização do crédito consignado, haja vista que, em que pese ter juntado o contrato aos autos, deixou de comprovar a autenticidade da assinatura constante do instrumento, a qual foi impugnada pelo demandante.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1061, firmou a tese de que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)".
Assim, considerando que o evento danoso ocorreu por erro do Banco (contrato impugnado pela autora), há clara responsabilidade objetiva desta quanto aos riscos de seu negócio e o seu modo de fornecimento.
Logo, a demandada não comprovou, nos autos, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que inviabiliza, neste ponto, qualquer reforma do decisum, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a qual colaciono a seguir: “Ementa AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
FATO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELAS TRANSAÇÕES EFETUADAS COM CARTÃO ENTRE O PERÍODO DO EXTRAVIO E A COMUNICAÇÃO DO EVENTO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Conforme a Súmula 479/STJ, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 2.
Nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC, a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço somente é afastada quando a culpa do consumidor ou de terceiro for exclusiva, circunstância não verificada no caso concreto, no qual houve saques e contratações realizadas por terceiros mediante a utilização do cartão furtado, sem que tenha sido fornecida a senha pela parte prejudicada.
Falha do banco no dever de gerenciamento seguro dos dados configurada. 3.
Agravo interno desprovido.” (STJ – Processo AgInt no AREsp 1147873 / RS - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 2017/0193405-7 – Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) - Órgão Julgador - T3 - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento – 06/03/2018 - Data da Publicação/Fonte - DJe 13/03/2018) Assim, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir o empréstimo sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, nos termos da sentença fustigada.
Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES.
COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
REDUÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
VIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
MINORAÇÃO.
ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
Relatora: Des.
Judite Nunes.
Julgamento: 12/05/2015).
Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial.
No momento da fixação do dano moral, o julgador, no caso concreto, utiliza-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo, também, que o valor arbitrado a título de indenização deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo, tudo isso considerando, óbvio, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
No que tange ao valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00), considerando que não houve inscrição em cadastros restritivos de crédito, entendo que deva ser mantido, pois observou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, voto conhecer e desprover os recursos.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora para Acórdão VOTO VENCIDO Prejudiciais de mérito: prescrição e decadência Defende o banco o reconhecimento da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º IV do Código Civil, assim como a decadência da pretensão autoral para pleitear a anulação do negócio jurídico, nos termos do art. 178 do Código Civil.
Todavia, o art. 27 do CDC dispõe que “prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
Portanto, a contagem do prazo prescricional é quinquenal e tem início a partir da data do vencimento de cada parcela.
Sobre a decadência, não se aplica o prazo de 4 anos previsto no art. 178 do Código Civil, haja vista que se trata de prestação de serviço de natureza continuada, a qual se prolonga no tempo durante toda a vigência do contrato, o que faculta ao consumidor discuti-la a qualquer tempo.
Cito julgado desta 2ª Câmara Cível: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES.
VIA INADEQUADA.
PRECLUSÃO.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO SUSCITADAS PELO APELANTE: PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEIÇÃO.
PRETENSÃO AUTORAL QUE ENVOLVE NÃO APENAS A ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, MAS TAMBÉM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
NATUREZA EMINENTEMENTE CONDENATÓRIA DO PROVIMENTO JURISDICIONAL ALMEJADO.
AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA.
SUJEIÇÃO DA PRETENSÃO AO PRAZO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL: DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
NÃO OCORRÊNCIA DO LAPSO TEMPORAL NO CASO CONCRETO.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA FORNECEDORA (CPC, ART. 373, § 1º).
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA PARTE CONSUMIDORA.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE NÃO NEGA A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM O BANCO RÉU, MAS APENAS ALEGA QUE MANIFESTOU A VONTADE DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, E NÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONVERSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM INCIDÊNCIA DOS JUROS BASEADOS NA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO, OBSERVADOS OS REAJUSTES LEGAIS E CONVENCIONAIS, E A AMORTIZAÇÃO DO EVENTUAL SALDO DEVEDOR DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, MEDIANTE DEDUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PROVENTOS A TÍTULO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS, NA FORMA DOS ARTS. 170 E 184 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A ESTE PONTO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803469-49.2023.8.20.5121, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 10/09/2024) Voto por rejeitar ambas as prejudiciais de mérito.
Mérito Discute-se se os descontos mensais realizados na conta bancária de titularidade da parte autora referentes a empréstimo consignado são devidos, bem como se é cabível a condenação da instituição financeira a pagar repetição do indébito na forma dobrada e indenização por danos morais.
A parte autora afirma que não contratou qualquer empréstimo com a parte ré, alegando serem indevidos os descontos realizados em seu benefício previdenciário.
A instituição financeira alegou que os descontos mensais são devidos e juntou a cópia de contrato firmado com a demandante (Id. n. 27449491).
Ao impugnar a contestação, a parte autora reiterou que não realizou o contrato e que o TED foi realizado sem sua autorização.
A parte ré também anexou as faturas do cartão de crédito consignada demostrando a realização de vários saques (id. nº 27449520 – pág. 28-29-48-65-83-85-98), um refinanciamento na pág. 91 do referido id e vários comprovantes dos TEDs realizados, provando que os valores foram depositados na conta bancária de titularidade do consumidor (Id. n. 27449521).
A parte autora teve vários créditos depositados em sua conta e não os devolveu, tendo passado cerca de 5 anos entre o recebimento da quantia e a propositura da ação para, só então, vir reclamar a legitimidade da avença e requerer indenização por danos morais e materiais.
Esse comportamento negligente e contraditório não pode ser ignorado, mas deve ser analisado a partir do conteúdo normativo do princípio da boa-fé objetiva.
Ainda que se considere a possibilidade de a parte autora não ter assinado o instrumento contratual, depreende-se que a reiterada omissão ao longo desse ano gerou para a parte adversa a legítima expectativa de regularidade contratual, ante a incidência dos institutos da supressio e da surrectio, ambos resultantes do princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema, cito precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC. 2.
Derruir as conclusões contidas no aresto recorrido e acolher o inconformismo recursal, no sentido de aferir a ocorrência de decisão surpresa, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o reexame de matéria fático e probatória, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 3.
A doutrina e a jurisprudência desta Corte, à luz do dever de boa-fé objetiva e à proteção da confiança, reconhece a existência do instituto da surrectio, o qual permite aquisição de um direito pelo decurso do tempo, pela expectativa legitimamente despertada por ação ou comportamento.
Precedentes 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.071.861/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PAGAMENTO PARCELADO.
CONCESSÃO DE DESCONTOS ANTE A PONTUALIDADE DO PAGAMENTO.
ATRASO CARACTERIZADO.
INÉRCIA DO CONTRATANTE EM POSTULAR A CESSAÇÃO DOS DESCONTOS.
DECURSO DO TEMPO.
CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSIO.
SÚMULAS 7 E 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Não houve violação do art. 1.022 do CPC, na medida em que a Corte de origem se manifestou sobre as teses imputadas como omissas pelos recorrentes. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa" (AgInt no AREsp 1.774.713/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe de 13/08/2021). 3.
Na espécie, ante os fatos descritos no acórdão recorrido - insuscetíveis de revisão nesta sede, em razão do óbice da Súmula 7/STJ -, as partes firmaram confissão de dívida, por meio de escritura pública, concedendo desconto aos devedores mediante pagamento pontual da dívida confessada, que seria adimplida em 17 (dezessete) parcelas mensais.
O comportamento do credor, ao não reclamar a exclusão do desconto da dívida logo no atraso do pagamento das primeiras parcelas, gerou a expectativa nos devedores de que poderiam continuar realizando o pagamento das demais parcelas do débito, sem incorrer na cláusula contratual que previa a perda do direito ao desconto, caracterizando, assim, a ocorrência do instituto da supressio. 4.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.277.202/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Com efeito, o banco apresentou conjunto probatório (instrumento contratual e comprovante de depósito) que foi corroborado pelo contexto do comportamento omisso do consumidor, o que é suficiente para satisfatoriamente se desincumbir do ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, CPC).
A ilação de regularidade do contrato e dos referidos descontos se apoiaram no benefício incontroverso dos valores creditados em proveito do consumidor e na duradoura aceitação do desconto efetuado, cuja expressiva demora no ajuizamento da ação, um ano, não pode ser ignorada, mas considerada sob o prisma da boa-fé objetiva (supressio).
Sendo assim, não acolhida a tese de inautenticidade da contratação, é certo afirmar a regularidade das cobranças das parcelas questionadas pelo consumidor e, por consequência, do próprio contrato impugnado.
As cobranças perfizeram exercício regular de direito, o que induz a conclusão de improcedência dos pedidos autorais, restando prejudicado o seu recurso.
Ante o exposto, voto por prover o recurso do banco para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenar a parte autora a arcar com o ônus de sucumbência, com honorários incidentes sobre o valor da causa.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Não majorados os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso".
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803475-22.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de outubro de 2024. -
11/10/2024 10:00
Recebidos os autos
-
11/10/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:00
Distribuído por sorteio
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a).
Sr.(a).
Banco BMG S/A AV PRES JUSCELINO KUBISCHECK, 1830 - Itaim Bi, ANDAR 10 - SL 94 - BL 01, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 De ordem do Exmo(a).
Sr(a).
Dr(a).
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc.
MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria da DECISÃO de ID nº 126722766, bem como, para no prazo de 30 (trinta) dias, proceder com depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Processo: 0803475-22.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PAULO DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG S/A AÇU/RN, 25 de julho de 2024.
MARIA DAS GRACAS FERREIRA DE SOUZA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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