TJRN - 0802075-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:54
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2025 13:22
Recebidos os autos
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19/05/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:22
Juntada de ato ordinatório
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09/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/04/2025 23:59.
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17/02/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 15:20
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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12/02/2025 15:20
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 13:01
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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12/02/2025 12:28
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 13:20
Juntada de ato ordinatório
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16/01/2025 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/01/2025 11:54
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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16/01/2025 11:54
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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05/12/2024 10:04
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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05/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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03/12/2024 20:02
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/12/2024 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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03/12/2024 10:16
Conclusos para decisão
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03/12/2024 10:15
Transitado em Julgado em 26/11/2024
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28/11/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/11/2024 23:59.
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24/11/2024 09:39
Publicado Intimação em 26/07/2024.
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24/11/2024 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/10/2024 12:56
Decorrido prazo de MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO em 24/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0802075-13.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A MÁRIO MÁRCIO ALMEIDA DE CARVALHO promoveu a fase de Cumprimento de Sentença/Acórdão desse processo em face ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE pretendendo o pagamento do montante de R$ 223.740,30 (duzentos e vinte e três mil setecentos e quarenta reais e trinta centavos) referente ao crédito do autor e de R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) referentes aos honorários sucumbenciais [com renúncia ao teto de 20 (vinte) salários mínimos], conforme planilha de cálculo de Id. 123328253.
Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação aos cálculos, alegando excesso de execução da ordem de R$ 64.016,90, em virtude dos seguintes erros nos cálculos do exequente: A parte exequente não observou os índices de correção monetária e juros fixados na sentença (correção monetária, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997, e, a partir de 09/12/2021,a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC n.º 113/2021).
Considerando que a citação deu-se depois de 09/12/2021, não poderia a parte exequente ter aplicado os juros da poupança, pois a SELIC acumulada engloba a correção e os juros de mora.
Diante disso, a parte ré pediu que seja declarado o excesso da execução, acolhendo os cálculos apresentados na planilha de Id. 126609607, no valor de R$ 194.403,10, (cento e noventa e quatro mil quatrocentos e três reais e dez centavos).
O exequente se manifestou sobre a impugnação, através da petição de Id. 126801233, aduzindo que o réu não incluiu os honorários sucumbenciais, a nível de primeira instância (10% - sentença de Id 96142289), bem como os de segunda instância (5% - acórdão de Id 109211969), totalizando, assim, 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais.
Diante disso, o autor concordou com os cálculos apresentados pelo executado, desde que estes sejam acrescidos dos honorários sucumbenciais, de 15% (quinze por cento) de honorários sucumbenciais, no montante de R$ 29.160,46, os quais o advogado renuncia ao excedente a 20 salários mínimos a fim de receber por RPV os honorários no valor de R$ 28.240,00. É o relatório.
Decido.
Quanto à execução da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista a concordância do exequente com os valores apresentados pela Fazenda Pública impugnante.
Outrossim, verifica-se que a planilha do Estado não registrou o valor destinado aos honorários sucumbenciais, que foram fixados na sentença em 10% da condenação e majorados em 5% no acórdão.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo pelo Estado, acrescidos dos 15% relativos aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Fazenda Pública impugnante, na planilha de cálculo de Id. 126609607, para que surtam os efeitos legais necessários, inclusive com acréscimo de 15% (quinze por cento) referentes aos honorários sucumbenciais.
E considerando a expressa manifestação do causídico pela renúncia dos valores que excedem a 20 (vinte) salários mínimos, HOMOLOGO, para que surta seus efeitos jurídicos, a renúncia pedida pelo advogado, devendo, após o trânsito em julgado, ser expedido em seu favor Requisição de Pequeno Valor (RPV), no limite de 20 (vinte) salários mínimos, que corresponde a R$ 28.240,00 (vinte e oito mil duzentos e quarenta reais) tendo-se por base a data do cálculo elaborado pelas partes, que é do corrente ano, e o valor do salário mínimo, que é de R$ 1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais).
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor do exequente, em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 194.403,10 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS R$ 29.160,47 (limitado a R$ 28.240,00 em razão da renúncia) DATA-BASE DO CÁLCULO Junho/2024 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou Rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contrato.
Natal/RN, 19 de setembro de 2024.
Cícero Martins de Macedo Filho Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/09/2024 23:41
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/08/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/08/2024 23:59.
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26/07/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 09:36
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0802075-13.2022.8.20.5001 Exequente: MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 24 de julho de 2024.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
24/07/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 09:08
Juntada de ato ordinatório
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23/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0802075-13.2022.8.20.5001 MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 12 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
12/06/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:44
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 09:43
Processo Reativado
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12/06/2024 09:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/06/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 12:54
Arquivado Definitivamente
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29/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 12:09
Conclusos para despacho
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20/02/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 18:34
Conclusos para despacho
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19/10/2023 15:56
Recebidos os autos
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19/10/2023 15:56
Juntada de despacho
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802075-13.2022.8.20.5001 Polo ativo MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO Advogado(s): GETULIO COSTA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSESSOR JURÍDICO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA A 1ª (PRIMEIRA) CLASSE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 9º, § 1.º E 2º, DA LEI ESTADUAL Nº 518/2014.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802075-13.2022.8.20.5001, movida por MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o Estado do Rio Grande do Norte a promover a parte autora à 1ª Classe do cargo de Assessor Jurídico do Estado - RN, em razão do preenchimento dos requisitos legais definidos pela LCE n.º 518/2014; bem como condenou o réu ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da promoção funcional desde o requerimento administrativo até a data da efetiva implantação, com reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens apuradas sobre o vencimento básico.
Em suas razões recursais, o Estado apelante aduziu que considerando que houve a publicação de Portaria de promoção no transcorrer do processo – Portaria nº 448/2022- PGE, por meio da qual perfectibilizou a promoção de todos os Assessores Jurídicos de carreira que então figuraram na 2ª Classe, deve ser aplicado o § 4º do art. 90 do CPC que dispõe que: “Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade”, para reduzir pela metade os honorários advocatícios, em face do reconhecimento parcial do Estado réu.
Alegou que a pretensão do autor encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Sustentou a necessidade de reforma da sentença para reconhecer a impossibilidade do pagamento retroativo, pelos motivos expostos, reconhecendo como marco temporal para implementação dos direitos do recorrido a data da publicação da portaria de promoção, sob pena de contrariedade ao disposto nos arts. 2º, 5º, LIV (devido processo legal) e XXXVI (segurança jurídica e vigência das leis no tempo), e 93, IX, da CF, e 8º e 9º, da LC 518/2014.
Requereu por fim o conhecimento e provimento do apelo a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral e, na eventualidade da manutenção da sentença, que seja alterada a sentença no tocante aos honorários advocatícios.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo total desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
Cinge-se a controvérsia processual em avaliar o preenchimento dos requisitos legais, nos termos da LCE nº 518/2014, para fins de progressão funcional do apelado, da 2ª (segunda) para 1ª (primeira) classe.
Acerca da Assessoria Jurídica Estadual, dispõe a Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em seu art. 88, in verbis: Art. 88.
Para assessoramento jurídico auxiliar aos órgãos da administração direta, indireta, fundacional e autárquica, o Estado organiza, nos termos da lei, em cargos de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, observado o disposto nos arts. 26, 6º., e 110, a Assessoria Jurídica Estadual, vinculada diretamente à Procuradoria Geral do Estado.
Consubstanciada no aludido dispositivo, a LCE acima identificada, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Assessoria Jurídica Estadual, estrutura a Carreira e o Grupo Ocupacional dos titulares dos cargos públicos de provimento efetivo de Assessor Jurídico, assim disciplina na seção que trata da ascensão funcional: Art. 8º.
A ascensão funcional na carreira da Assessoria Jurídica Estadual ocorre com a promoção do agente público de uma classe para ocupar vaga na classe imediatamente superior.
Parágrafo único.
A existência de vaga na classe superior decorrerá de uma das hipóteses prescritas no art. 33 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994.
Art. 9º.
As promoções serão efetivadas por ato do Procurador-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento. § 1º.
A antiguidade será apurada na carreira e determinada pelo correspondente tempo de efetivo exercício. § 2º.
Para fins do atendimento ao critério de antiguidade de que trata o § 1º deste artigo, aplica-se o disposto no art. 116 da Lei Complementar Estadual n.º 122, de 1994, com exceção ao tempo relativo a afastamento para servir em outro Poder, Ente Federado ou Órgão Equivalente. § 3º.
A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, a ser elaborada pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado. § 4º.
Os Assessores Jurídicos somente poderão ser promovidos após cinco anos de efetivo exercício na respectiva Classe. (grifos acrescidos) Sobre o tempo necessário à ascensão, a Lei excepciona os casos em que o Assessor Jurídico já se encontrava em efetivo exercício na data da publicação do diploma, segundo os ditames do art. 17, a rigor: Art. 17.
Não se aplica o prazo previsto no art. 9º, § 4º, desta Lei Complementar, aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Assessor Jurídico que se encontrem em efetivo exercício na data da publicação desta Lei Complementar. (grifos acrescidos).
No caso concreto, quanto ao requisito do tempo exigido para promoção, infere-se que o autor, ora apelado, consoante documentos de IDs nº 19805679 e 19805680, foi nomeado em 06/02/1991, em caráter efetivo, para cargo de Assessora Jurídica de 2ª Categoria.
Assim, de acordo com as informações constantes no documento, o autor, até então, possuía 29 (vinte e nove) anos, 06 (seis) meses e 22 (vinte e dois) dias de efetivo exercício, sem faltas ou penalidades.
Sucede que, com a Portaria 119/2014, tornou-se pública a lista de antiguidade para fins de promoção dos servidores estaduais titulares de cargo público de provimento efetivo de Assessor Jurídico, estando o autor na 19ª posição (ID nº 19805673).
Nesse ínterim, conforme noticiado na certidão fornecida pela Divisão de Recursos Humanos e Material existiam 39 (trinta e nove) cargos de Assessor Jurídico de 1ª Classe vagos, ou seja, 20 (vinte) cargos excedentes à posição da impetrante.
Nestes termos, considerando o critério de alternância – antiguidade e merecimento –, é indiscutível que o autor faz jus à pretendida promoção da 2ª Categoria para a 1ª Categoria do Cargo de Assessor Jurídico do Estado, pelo critério de antiguidade.
Ademais, quanto ao argumento do demandado de que a ascensão, consubstanciada na Lei Complementar em foco, editada e promulgada pelo próprio Executivo fere as previsões do art. 169 da Carta Magna, é assente nesta Corte e na própria jurisprudência dos Tribunais Superiores, que não pode o Estado utilizar como fundamento da negativa de direito a ausência de previsão orçamentária, ou mesmo o alcance dos limites prudenciais definidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Demais disto, a existência da dotação orçamentária é imprescindível à edição do ato normativo que acresce vantagens pecuniárias, conforme dicção do artigo 169, §1º, inciso I, da Constituição Federal, o que gera legítima presunção em sentido contrário aos argumentos do Estado.
Destarte, a mera alegação de atingimento dos limites estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, como também tem sido constantemente decidido por esta Corte, não é justificativa plausível para o não atendimento de direito subjetivo dos servidores estaduais.
Sobre o tema, em consonância com o entendimento acima, decidiu o plenário desta Corte de Justiça: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO SERVIDOR PÚBLICO.
ASSESSOR JURÍDICO.
PRETENDIDA ASCENSÃO DA 2ª PARA 1ª CLASSE.
POSSIBILIDADE.
LEI N° 6.623/1994 EXPRESSAMENTE REVOGADA PELA LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR N° 518/2014, TODAVIA, ATO DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS QUE ASSEGUROU AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS.
IMPETRANTE QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS, SEJA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR OU PELA NOVA.
ULTRAPASSADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO PREVISTO (CINCO ANOS), ÚLTIMA PROMOÇÃO OCORREU EM 23.02.2011.
PUBLICADA A PORTARIA N° 119/2014, PREVENDO A EXISTÊNCIA DE 22 (VINTE E DUAS) VAGAS PARA CLASSE ALMEJADA, BEM COMO, DISPONDO DA LISTA DE ANTIGUIDADE DE TODOS OS ASSESSORES, NA QUAL, O IMPETRANTE FIGURA EM 15ª LUGAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADOS.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (Mandado de Segurança Cível 2017.013959-2, Rel.
Gab.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, julgado em 27/06/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSESSOR JURÍDICO.
PRETENSA PROGRESSÃO PARA A 1ª CLASSE.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 9.º, § 1.º E 2º, DA LEI ESTADUAL N.º 518/2014.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.
AUSÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL E À RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 02/2015-SEPLAN/CONTRAL/PGE.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1.º, IV, DA LEI N.º 101/00.
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADA.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA (Mandado de Segurança Cível 2017.004220-6, Rel.
Gab.
Des.
Gilson Barbosa, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2018).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CARGO DE ASSESSOR JURÍDICO ESTADUAL.
PRETENSÃO DE ASCENSÃO NA CARREIRA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 2.º, § 4.º, DA LEI ESTADUAL N.º 6.623/1994.
RECONHECIMENTO EXPRESSO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NOS AUTOS DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PELA IMPETRANTE.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO MOTIVADO PELA SITUAÇÃO FISCAL DO ESTADO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1.º, IV, DA LEI N.º 101/00.
PATENTE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JSUTIÇA.
AFRONTA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (Mandado de Segurança Cível 2017.010659-3, Rel.
Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, julgado em 29/11/2017).
Por último, analiso o pedido recursal para que seja aplicado o § 4º do art. 90 do CPC no sentido de reduzir pela metade os honorários advocatícios, ao argumento de que considerando que houve a publicação de Portaria de promoção no transcorrer do processo – Portaria nº 448/2022- PGE, por meio da qual perfectibilizou a promoção de todos os Assessores Jurídicos de carreira que então figuraram na 2ª Classe, teria ocorrido o reconhecimento parcial da pretensão autoral.
No entanto, não lhe assiste razão.
Isto porque, do compulsar dos autos, observa-se que não houve reconhecimento do direito do autor nos autos, em nenhum das fases processuais, notadamente porque a citada promoção, mediante portaria, deu-se em razão da decisão datada de 11.10.2022, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Proc. 0858914-58.2022.5.21.5001) interposto perante a 4ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca de Natal, processo este distribuído em 08.08.2022, sendo que a decisão ora atacada foi proferida em 06.03.2023, nos autos da presente lide, cuja distribuição ocorreu em 22.01.2022.
Dessa forma, entendo que tal argumento não prospera.
Portanto, correta a sentença que determinou a progressão do autor, ora apelado, para a 1ª (primeira) Classe de Assessor Jurídico, pelo critério de antiguidade, com efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação, com reflexos em 13º salário, férias e demais vantagens apuradas sobre o vencimento básico.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o fixado em sede de 1º grau. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802075-13.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
01/06/2023 16:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/06/2023 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:34
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
11/04/2023 15:10
Decorrido prazo de GETULIO COSTA em 10/04/2023 23:59.
-
12/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 13:37
Julgado procedente o pedido
-
17/10/2022 13:49
Conclusos para julgamento
-
24/08/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 02:54
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 10:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 03:58
Decorrido prazo de MARIO MARCIO ALMEIDA DE CARVALHO em 03/03/2022 23:59.
-
04/02/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 15:50
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
26/01/2022 15:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/01/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/01/2022 10:50
Conclusos para decisão
-
22/01/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2022
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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