TJRN - 0812405-11.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:39
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0812405-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo passivo: Banco Daycoval: 62.***.***/0001-90 Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Sentença Trata-se de embargos de declaração apresentados pelo BANCO DAYCOVAL S/A em face da sentença proferida, onde alega, em resumo, que a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora e extinguiu o processo com resolução do mérito não revogou expressamente a tutela antecipada provisória de urgência concedida anteriormente em favor da ré.
Diante disso, pediu que seja dado provimento aos embargos para que passe a constar expressamente na sentença a revogação da tutela antecipada provisória de urgência concedida nos autos, mantendo-se a sentença de extinção nos demais termos.
O embargado foi intimado, mas permaneceu inerte. É o breve relato.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
Todavia, razão não assiste à embargante.
Nos termos do art. 309, inciso III, do CPC, a sentença de improcedência do pedido implica, de pleno direito, a cessação dos efeitos da tutela provisória anteriormente concedida, de modo que não se exige manifestação expressa do julgador quanto à sua revogação, sendo esta uma consequência jurídica automática da improcedência do mérito.
A norma processual é clara ao dispor: "Art. 309.
Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
Assim, não há omissão a ser suprida, pois o próprio ordenamento jurídico prevê que a eficácia da tutela provisória é cessada ex lege com o julgamento de improcedência do pedido, prescindindo de pronunciamento judicial específico sobre o ponto.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 13/05/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
16/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 23:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 10:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/03/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 01:28
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 06/03/2025 23:59.
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17/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0812405-11.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Polo Passivo: Banco Daycoval CERTIDÃO CERTIFICO que os Embargos de Declaração nos IDs 140086015 e 140112373 foram apresentados tempestivamente.
CERTIFICO, também, que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 142512514 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração nos IDs 140086015 e 140112373, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 12 de fevereiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
12/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:14
Juntada de Petição de apelação
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15/01/2025 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 12:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2024 08:30
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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06/12/2024 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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06/12/2024 03:34
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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06/12/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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04/12/2024 20:09
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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04/12/2024 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/12/2024 14:56
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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03/12/2024 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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22/10/2024 07:29
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 06:45
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 06:45
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 06:45
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 21/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:59
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:59
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 AUTOR: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado(s): RHIANNA VITORIA GOMES LIRA REU: BANCO DAYCOVAL Advogado(s) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) 25 de setembro de 2024, nesta Cidade e Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte, às 10h45min, na sala de audiências da 1ª Vara Cível, onde presente se encontrava o Exmo.
Sr.
Dr.
Edino Jales de Almeida Júnior, juiz de direito, comigo Susana Câmara da Fonseca, Analista Judiciária, adiante nomeado e assinado, ausente a parte autora, bem como seu advogado; presente a parte ré, acima descrita, por seu preposto Emily Bezerra Lins, CPF *30.***.*27-41, com seu(s) advogado(a/s): Juliana Souza do Vale - OAB AM 13451.
Pelo MM.
Juiz, foi ordenado que se fizesse o pregão das partes.
Presente somente a parte demandada acima mencionada.
Em razão da ausência da parte autora e seu advogado, restou prejudicada a realização da audiência de instrução, dado a palavra a advogada do banco demandado para se pronunciar acerca do requerimento apresentado nos autos pela autora (ID 132052398), esta requereu a aplicação da multa da pena de confesso prevista no art. 385, §1º, tendo o MM.
Juiz deferido.
Na oportunidade, a parte demandada se manifestou acerca dos extratos bancários anexo aos autos (ID 123274216), reiterando os termos da contestação.
Prejudicada a manifestação da parte autora, em face da sua ausência e consequentemente precluso o ato.
Determinou o MM.
Juiz que, após o prazo de 10 dias, os autos voltem conclusos para julgamento no estado em que se encontram, devendo ser incluído em pauta, conforme a portaria 001/2017, desta 1ª Vara Cível.
E de como nada mais houve a tratar, determinou o(a) MM.
Juiz(a) encerrar o presente, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Susana Câmara da Fonseca, Analista Judiciária, o digitei.
Edino Jales de Almeida Júnior Juiz de Direito -
27/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 06:39
Audiência Instrução realizada para 25/09/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/09/2024 06:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/09/2024 10:45, 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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25/09/2024 10:33
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:43
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/09/2024 09:34
Juntada de Certidão
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20/09/2024 19:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/09/2024 19:42
Juntada de diligência
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Parte Ré: REU: Banco Daycoval Advogado: Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, § 4º do CPC/2015, e despacho retro, intime-se a(s) parte(s), por seu(s) advogado(s), para audiência, Tipo: Instrução Sala: Sala Padrão - 1ª VCIVMOS Data: 25/09/2024 Hora: 10:45 , que se realizará de forma HÍBRIDA, devendo, porém, as testemunhas e as partes depoentes, necessariamente, se dirigirem à sala de audiências da 1.ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins, na Rua Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Mossoró - RN - CEP: 59625-410, facultando-se aos Senhores e Senhoras advogados e advogadas e partes não depoentes, o comparecimento presencial ou virtual, conforme a sua conveniência.
Ainda que, excepcionalmente, o magistrado possa realizar a audiência por acesso remoto (PLATAFORMA TEAMS), a equipe da 1.ª Vara Cível desta Comarca estará à disposição das partes, advogados e testemunhas para recebê-los no dia e hora aqui designados.
Nesse sentido, as partes deverão, através dos seus respectivos advogados, indicar contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, através da Plataforma TEAMS.
Em caso de problemas para acessar o link, entre em contato com o gabinete da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, através do whatsapp (84) 3673-9831.
Mossoró/RN, 1 de julho de 2024 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Analista Judiciário(a) -
01/07/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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01/07/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:09
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:03
Audiência Instrução designada para 25/09/2024 10:45 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/05/2024 11:07
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível cancelada para 09/08/2023 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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22/04/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 10:53
Juntada de Petição de outros documentos
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12/04/2024 08:26
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Saneamento SOBRE A MATÉRIA PROCESSUAL: - Inépcia da petição inicial Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Interesse processual O réu alegou ausência de interesse de agir da parte autora, porque ela não teria realizado requerimento administrativo para solucionar os fatos narrados na exordial e, consequentemente, não haveria pretensão resistida.
Entretanto, o esgotamento da via administrativa não se consubstancia em condição específica da ação.
Contextualizada pela prática bancária, é comum não haver autocomposição quando os clientes buscam solucionar tais problemas extrajudicialmente. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações.
SOBRE AS PROVAS A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
A parte ré requereu expedição de ofício ao banco Bradesco, conta nº 0004061-4, agência 5894-0, para que junte extrato do mês de janeiro de 2023, o qual defiro, para fins de comprovar a disponibilização do crédito contratado, bem como requereu depoimento pessoal da parte autora, a qual defiro, visto que se mostra relevante ao julgamento do feito, notadamente para o cotejo dos fatos narrados pelas partes no decorrer da lide.
Todavia, indefiro o pedido de realização de perícia grafotécnica formulado pelo demandado, visto que se trata de contratação por meio eletrônico.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Designe-se audiência de instrução, devendo as partes se dirigirem à sala de audiências da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, situada nos recintos internos do Prédio do Fórum Desembargador Silveira Martins.
Em caso de pedido de depoimento ou oitiva de forma virtual, devidamente fundamentado, à secretaria judiciária, intime-se a parte, através do seu respectivo advogado, para indicação de contato eletrônico (e-mail ou whatsapp) para envio do link da sala virtual da audiência, caso não apresentado tais dados e independente de nova conclusão.
Requisite, por meio do Sisbajud, ao banco Bradesco, conta nº 0004061-4, agência 5894-0, para que junte extrato do mês de janeiro de 2023, Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 02/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 11:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/02/2024 11:05
Conclusos para despacho
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29/02/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0812405-11.2023.8.20.5106 JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - ALPE23255, Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho Intime-se a parte autora para esclarecer de tem domicilio na Cidade de Mossoró ou de Patu, apresentand comprovante de residência idôneo (faturas de concessionárias de serviços públicos em seu nome ou cônjuge), ou, em sua ausência, declaração de próprio punho, no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/01/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 07:48
Conclusos para decisão
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09/11/2023 21:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 15:39
Juntada de Petição de comunicações
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26/10/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:18
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
23/10/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO DAYCOVAL Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO – ALPE23255 Advogado do(a) AUTOR RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN016847 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
06/10/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 14:00
Conclusos para despacho
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12/09/2023 13:56
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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12/09/2023 13:50
Juntada de Ofício
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15/08/2023 11:49
Juntada de termo
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10/08/2023 07:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:54
Juntada de termo
-
08/08/2023 08:19
Juntada de Petição de outros documentos
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07/08/2023 12:45
Juntada de termo
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07/08/2023 11:46
Juntada de Ofício
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07/08/2023 11:33
Juntada de Certidão
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04/08/2023 02:47
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 06:20
Decorrido prazo de RHIANNA VITORIA GOMES LIRA em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:26
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:59
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 07:56
Decorrido prazo de Banco Daycoval em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - OAB/RN 16847 Parte ré: Banco Daycoval Advogado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/PE 23255 DECISÃO: Vistos, etc.
Cuidam-se estes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, ajuizada por JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO, qualificado(a) nos autos, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO DAYCOVAL S.A,, igualmente qualificado, almejando a desconstituição do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 50-012372692/23_0001, que afirma não ter celebrado, com prestações mensais de R$ 30,62 (trinta reais e sessenta e dois centavos).
Em decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta comarca, nos autos de nº 0812960-28.2023.8.20.5106, restou reconhecida a conexão entre os seguintes processos: 0812960-28.2023.8.20.5106; 0812601-78.2023.8.20.5106; 0812405-11.2023.8.20.5106; 0810200-09.2023.8.20.5106; 0810107-46.2023.8.20.5106; 0810106-61.2023.8.20.5106.
Nesse cenário, sendo o primeiro processo distribuído a esta unidade judiciária, o douto Juízo da 1ª Vara Cível declarou a prevenção desta 2ª Vara Cível, concluindo por nossa competência para o julgamento de todas as ações, conforme decisum lá proferido.
Relatei brevemente.
Passo a decidir.
Prescreve o art. 55 do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. À luz de tais considerações, observo a ausência de conexão entre as partes, eis que se tratam de contratos distintos.
Com efeito, observo que os processos citados acima, em que pese terem a mesma parte autora, diferem em todos os demais fatores, eis que não possuem os mesmos postulados e os objetos envolvem operações completamente diferentes, impossibilitando a ocorrência da conexão, a saber: Processo nº 0812960-28.2023.8.20.5106 Partes: JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO X BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Contrato nº 270239662 – R$ 3.044,50 Processo nº 0812601-78.2023.8.20.5106 Partes: MARIA ELIZIARIO FERREIRA X BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Contrato nº 269528800 – R$ 2.748,51 Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 Partes: MARIA ELIZIARIO FERREIRA X BANCO DAYCOVAL Contrato nº 50-012372692/23_0001 – R$ 2.572,08 Processo nº 0810200-09.2023.8.20.5106 Partes: MARIA ELIZIARIO FERREIRA X BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
Contrato nº 501105830 – R$ 357,64 Processo nº 0810107-46.2023.8.20.5106 Partes: MARIA ELIZIARIO FERREIRA X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Contrato nº 016070510 – R$ 2.301,60 Processo nº 0810106-61.2023.8.20.5106 Partes: MARIA ELIZIARIO FERREIRA X BANCO BRADESCO S.A.
Contrato nº 11086174 – R$ 12.187,08 Assim sendo, resta clara a ausência de identidade de partes e objetos entre os processos supracitados, pelo que não há possibilidade ou necessidade de julgamento simultâneo das ações, eis que ausente o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, porque se tratam de relações jurídicas (contratos de empréstimos) diversas. À luz de tais considerações, na conformidade do art. 66, inciso II do C.P.C suscito o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte.
A Secretaria Unificada Cível deve acostar cópia deste decisum em todos os processos aqui referenciados.
Oficie-se (parágrafo único do art. 953 do CPC) ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, remetendo-se cópias dos autos relacionados acima.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de julho de 2023 CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
18/07/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 21:48
Suscitado Conflito de Competência
-
14/07/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
14/07/2023 05:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Daycoval Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 DECISÃO Tendo em vista a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró no processo nº 0812960-28.2023.8.20.5106, cuja cópia encontra-se hospedada ao ID 102937892, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, por ser este o prevento.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
12/07/2023 12:49
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 08:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
12/07/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:43
Juntada de termo
-
11/07/2023 07:06
Declarada incompetência
-
06/07/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 09:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/07/2023 09:14
Juntada de Certidão
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03/07/2023 19:07
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
02/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 11:25
Audiência conciliação designada para 09/08/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
26/06/2023 11:20
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 11:13
Juntada de Ofício
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0812405-11.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): JANILDA PINHEIRO DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) AUTOR: RHIANNA VITORIA GOMES LIRA - RN16847 Ré(u)(s): Banco Daycoval DECISÃO Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação na qual se pretende ver declarada a inexistência de uma dívida no valor de R$ 2.572,08, que está ensejando descontos indevidos no beneficio previdenciário do(a) promovente.
Pugnou a parte autora que o demandado se abstenha de efetivar qualquer desconto no seu beneficio, sob pena de pagamento de multa diária no valor a ser arbitrado por este juízo.
Pediu, ainda, uma indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Alegando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requereu a tutela de urgência de natureza antecipada, no sentido de ver determinada a imediata suspensão dos referidos descontos em seu benefício.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 294 do Novo Código de Processo Civil diz que que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A Tutela de Urgência, que pode ser de natureza de natureza cautelar ou satisfativa, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), ao passo que a Tutela de Evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houve tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (NCPC, art. 311).
Percebemos que, na Tutela de Evidência, não se exige a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, uma vez que a probabilidade do direito alegado pela parte é algo praticamente indiscutível, é evidente; daí o nome de tutela de evidência.
Ao deferimento da tutela de urgência, seja esta de natureza cautelar ou satisfativa, exige-se a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perito de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Para muitos autores, dente eles, LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO, in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: artigo por artigo / Coordenação Teresa Arruda Alvim Wambier. 1. ed. - São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498, o deferimento da tutela de urgência depende da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sendo que "quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida", pois, a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou saja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional.
Significa dizer: o juízo de plausibilidade ou de probabilidade - que envolvem dose significativa de subjetividade - ficam num segundo plano, dependendo do periculum in mora evidenciado.
Ou seja, estando presente o fumus, mesmo que em menor grau, se o periculum for intenso, deve ser deferida a tutela de urgência pretendida.
Antes de qualquer coisa, vejamos a questão da probabilidade do direito.
Prima facie, milita em favor do(a) promovente a fumaça do bom direito, tendo em vista a comprovação dos descontos efetuados em seu beneficio previdenciário por iniciativa do(a) promovida, conforme aponta documentos de ID 102253027.
Por outro lado, a relação de direito material deduzida no presente feito tem natureza consumerista, cabendo aplicar-se a inversão do ônus da prova, mormente por se tratar de prova negativa para o(a) promovente, uma vez que este(a) nega a existência de qualquer relação contratual com o(a) demandado(a).
Esta situação impede que se exija do(a) promovente, nesta fase processual, a produção de prova mais robusta para a demonstração do fumus boni iuris.
Entretanto, é evidente o periculum in mora, em razão dos descontos indevidos realizados em seu beneficio previdenciário, que podem vir a comprometer seu sustento e de sua família.
III – DISPOSITIVO Isto posto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para determinar que o(a) promovido(a), de imediato, deixe de efetuar o desconto de R$ 30,62, referente ao contrato nº 50-012372692/23-0001, no beneficio previdenciário do(a) autor(a).
Oficie-se ao INSS para que, de imediato, cessem os descontos ora questionados no benefício do autor.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC. À Secretaria, para designação de audiência de conciliação/mediação.
CITE-SE o promovido, por seu representante legal, para, querendo, responder aos termos da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de confissão e revelia, devendo, em igual prazo, apresentar toda a documentação referente ao empréstimo ora questionado.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 23 de junho de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
23/06/2023 13:23
Recebidos os autos.
-
23/06/2023 13:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
23/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 08:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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