TJRN - 0806753-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806753-03.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA CPF: *01.***.*07-72, VALMIR BARBOSA DE MORAIS CPF: *19.***.*78-91, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCA CPF: *72.***.*07-34, ARTHUR JUCA MOREIRA CPF: *49.***.*58-50 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Requerido: Francisco de Assis Fernandes CPF: *36.***.*45-53, Maria da Conceição Mendonça Bezerra CPF: *19.***.*70-90 Advogado: Advogado(s) do reclamado: CASSIO FERNANDES NETO D E S P A C H O Proceda-se a evolução de classe para cumprimento de sentença fazendo constar como exequente FÁBIO JOSÉ DE VASCONCELOS UCHOA e como executados, FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES e MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA.
Intime-se a parte executada (art. 513, §2º, II, e art. 523, do Código de Processo Civil) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente, conforme planilha apresentada no id 156739207 , sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme o art. 525, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias e, após tragam-me os autos conclusos para decisão de cumprimento de sentença.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
08/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:40
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 13:40
Processo Reativado
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22/08/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:14
Conclusos para decisão
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07/07/2025 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/05/2025 00:26
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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24/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/02/2025 18:29
Juntada de diligência
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27/11/2024 15:04
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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27/11/2024 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/11/2024 10:20
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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23/11/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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30/10/2024 12:39
Expedição de Mandado.
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07/08/2024 10:51
Transitado em Julgado em 05/08/2024
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01/08/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 11:37
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 11:30
Decorrido prazo de CASSIO FERNANDES NETO em 31/07/2024 23:59.
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09/07/2024 14:40
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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09/07/2024 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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08/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0806753-03.2024.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCÁ E ARTHUR JUCÁ MOREIRA REQUERIDOS: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES E MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA SENTENÇA VALMIR BARBOSA DE MORAIS e OUTROS, devidamente qualificados, através de advogado, ajuizaram a presente Ação de Reintegração de Posse em desfavor de FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES E MARIA DA CONCEIÇÃO MENDONÇA BEZERRA, igualmente qualificados.
Afirmam, em prol de sua pretensão, que: a) são atualmente os únicos sócios da empresa Shopping Estação Zona Norte Ltda., e firmaram com os requeridos, de forma irrevogável e irretratável, Termo de Confissão de Dívida; b) conforme a cláusula 04 do termo firmado entre as partes, os autores receberam dos réus a posse definitiva (ante se tratar de negócio pro soluto) de dois imóveis no dia 09/09/2022, com a total concordância dos réus, tudo em obediência e conformidade ao que restou contratado; c) ao autores, após receberem a posse, fizeram uso pacífico de tal área desde 09 de setembro de 2022, havendo nos autos a juntada de documentação em seu nome, referente à Cosern, Caern, Prefeitura de Natal, levantamento topógrafico, fotos aéreas, um contrato de locação de parte da área e a comprovação da contratação do morador assinada pela empresa dos autores; d) o objeto da presente querela é somente o imóvel descrito no item “b” do tópico 01 da confissão de dívida, qual seja, área vizinha ao shopping acima descrito, medindo 26.140,98 m2; e) os autores, após pagarem a entrada, bem como 09 (nove) das 11 (onze) parcelas, com fundamento no contrato firmado entre as partes e ante a indevida negativa dos réus em assinarem documento derivado do negócio efetivado, no sentido de providenciar a transferência do imóvel objeto da presente questão, se viram forçados a ajuizar, no dia 13/11/2023, uma ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, que foi distribuída para a 18ª Vara Cível, que ganhou o número 0865539-74.2023.8.20.5001 e no qual foi concedida a antecipação de tutela; f) no referido processo os autores depositaram em Juízo a quantia faltante referente à totalidade da transação; g) a parte ré simplesmente passou a ameaçar a posse da área objeto desta ação possessória, conforme comprova o primeiro Boletim de Ocorrência Policial, tendo culminado com a efetivação da prática ilegal da invasão/esbulho possessório no dia 24/11/2023; h) a parte ré ainda retirou indevidamente inúmeras placas solares dos autores que estavam no imóvel para serem instaladas e que já eram para estar funcionando desde dezembro pretérito, conforme contrato em anexo, e jogou no estacionamento do Shopping dos autores, danificando as mesmas, o que será apurado em procedimento próprio, ainda ameaçando o morador contratado dos autores e se dirigiu ao inquilino da parte da área passando a cobrar a locação em seu favor; i) a parte autora, através da sua empresa (Shopping Estação), faz também uso de tal área para tratar os dejetos do dito shopping, tendo a parte ré o disparate de, além de invadir área alheia, ainda enviar mensagem para todos os sócios via whatsapp informando que a partir do mês de fevereiro iria cobrar uma taxa mensal de manutenção e tratamento do esgoto do Shopping Estação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais um salário mínimo para um funcionário, além de afirmar que, caso não concordassem, seria desligado o tratamento dos dejetos; o que cancelaria o funcionamento do Shopping; j) a parte ré não fez acordo naquele feito e, após provocado pela desocupação/devolução da área, simplesmente disse que não iria desocupar a área e ainda confirmou que iria cortar o esgoto do shopping.
Requerem a procedência do pedido para que sejam reintegrados na posse do imóvel objeto do esbulho, cominando-se ainda multa diária, para evitar a prática de novos atos de turbação e/ou esbulho da posse (art. 555, I, parágrafo único do CPC), com as condenações de praxe nas verbas sucumbenciais.
Pleiteiam, ainda, o arbitramento de aluguel no valor correspondente a, no mínimo, 1% do valor venal do imóvel, a ser pago pelos promovidos a partir da sua citação até a data da efetiva desocupação do bem, na forma do art. 582 do CC, com pagamento mensal no dia 30 de cada mês, mediante depósito em conta de titularidade da parte promovente.
Por fim, pugnam pela condenação dos requeridos a pagar todas as taxas, tarifas e impostos que recaiam sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação.
Juntou documentos, dentre eles o termo de confissão de dívida (ID 114667412 - Pág. 2).
Contestação apresentada (ID 123691696), em que suscitam os réus o seguinte: a) celebraram um contrato de compra e venda das cotas da empresa Shopping Estação Ltda. e de um imóvel de 26.140,98 m², com os autores, em que ficou estabelecido que os autores deveriam pagar um valor total de R$ 1.000.000,00, além de 10 parcelas de R$ 220.000,00 e uma última parcela de R$ 225.000,00, referente ao imóvel em questão; b) de forma unilateral e sem prévio aviso, os autores suspenderam o pagamento das parcelas restantes, alegando um suposto débito judicial, inexistindo cláusula contratual que justifique tal suspensão, o que está sendo discutido no processo nº 0865539-74.2023.8.20.5001, em trâmite na 18ª Vara Cível desta Comarca; .c) diante da inadimplência dos autores e com base no princípio da exceptio non adimpleti contractus, os réus retomaram a posse do imóvel; d) os argumentos dos autores de que houve esbulho possessório são infundados, pois a retomada do imóvel foi consequência direta da inadimplência contratual dos autores, jamais tendo havido ameaça à posse dos autores de forma injusta ou clandestina; e) os réus, lesados pelo inadimplemento, têm o direito de resolver o contrato e reaver a posse do imóvel; f) é evidente que a lide foi provocada pela parte autora, ao suspender unilateralmente o pagamento das parcelas contratuais sem fundamento jurídico, caracterizando-se a litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80 do CPC; g) em conformidade com o princípio da prevenção e economia processual, é imperioso que a presente ação possessória seja suspensa até a conclusão da ação nº 0865539-74.2023.8.20.5001, pois a continuidade desta ação, sem a resolução prévia da questão do inadimplemento contratual, poderá resultar em decisões contraditórias e ineficazes.
Requerem a improcedência do pedido autoral, além de: a) a suspensão do presente processo de reintegração de posse até a conclusão da ação nº 0865539-74.2023.8.20.5001, que discute a validade da suspensão do pagamento das parcelas contratuais pelos autores, conforme previsto no art. 313, inciso V, do CPC; b) o reconhecimento de que os réus agiram dentro dos limites legais e contratuais ao retomar a posse do imóvel, conforme o art. 1.210 do Código Civil, que garante o direito à reintegração em caso de esbulho possessório; c) a condenação da parte autora por litigância de má-fé em razão da suspensão unilateral e injustificada do pagamento das parcelas contratuais e pela tentativa de prejudicar a parte ré, conforme os princípios gerais do processo civil e d) que a parte ré, em caso de sucumbência, não seja condenada ao pagamento de verba relacionada ao imóvel em questão.
Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 123848282). É o que importa relatar.
A questão versada é essencialmente de direito, não sendo necessária a produção de mais provas, uma vez presentes nos autos todos os elementos necessários para a formação da convicção desta magistrada.
De início, cumpre destacar a desnecessidade da suspensão do presente processo enquanto não julgada a ação de nº 0865539-74.2023.8.20.5001.
Isto porque, na presente ação se discute apenas aspectos fáticos relativos à posse, deferindo-se esta a quem melhor a detém, enquanto a supra citada ação, em trâmite na 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, é ação declaratória em que se busca seja declarada a quitação da dívida por parte dos autores, bem como que sejam os réus condenados em obrigação de fazer que determine a imediata transferência do imóvel “b”.
Não há relação de prejudicialidade entre a ação possessória e a ação declaratória, pois os objetos e a causa de pedir de ambas são diferentes, sendo plenamente possível o julgamento de forma independente.
Além do mais, na hipótese de não ser declarada a quitação da dívida na ação de nº 0865539-74.2023.8.20.5001, nada obsta que se resolva a situação por perdas e danos.
Se os réus entendem que a parte adversa não cumpriu com a sua parte no contrato, tal aspecto pode ser suscitado em ação indenizatória de resolução de contrato, onde todas as circunstâncias serão analisadas acerca das obrigações bilaterais, não sendo pertinente esta discussão em sede de ação possessória.
Feito este esclarecimento inicial, o art. 560 do Novo Código de Processo Civil, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, define que: “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho” Por sua vez, é necessário que o autor da ação possessória prove (art. 561 do NCPC): a) a sua posse; b) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação ou do esbulho e d) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
No caso concreto, é evidente que o domínio sobre o bem é dos autores VALMIR BARBOSA DE MORAIS, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCA e ARTHUR JUCA MOREIRA, lastreada em instrumento de confissão de dívida, assinado em 09/09/2022, em que restou definido que a posse do terreno vizinho ao shopping seria dos requerentes (ID 114667412 - Pág. 2).
Nesse ponto, pertinente transcrever trecho da decisão liminar deferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que assim destacou, determinando a indisponibilidade da área: O instrumento de confissão de dívidas firmado entre as partes estabeleceu direitos e obrigações recíprocas, por força da bilateralidade, onde uma das partes comprometeu-se na transferência de cotas de sociedade comercial e de bens imóveis e a outra no pagamento do preço acertado.
In casu, pela documentação até agora juntada é possível aferir com certo grau de confiança que os autores adimpliram na totalidade o contrato firmado com os réus.
Isso porque, além dos recibos de pagamentos anexados, efetuaram o depósito judicial dos valores restantes, conduta que revela manifesta boa-fé e que deve ser levada em consideração de modo favorável em relação ao juízo de verossimilhança de suas alegações.
Assim sendo, DEFIRO o pleito de tutela antecipada formulado na exordial para determinar a imediata expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis para que seja averbada a indisponibilidade e impenhorabilidade do imóvel indicado na cláusula 1, item “b” do termo de confissão de dívida – ID nº 110597800 Ou seja, há indícios do pagamento integral da dívida, além de que existe o depósito judicial dos valores restantes, informação sobremaneira relevante a ponto de se declarar a indisponibilidade e impenhorabilidade do imóvel indicado na cláusula 1, item “b” do termo de confissão de dívida.
Entendo que não se pode invocar a regra do contrato não cumprido, para os fins que almejam os réus neste momento, quando ainda pendente discussão acerca do pagamento das parcelas, havendo inclusive depósito para garantia do juízo.
Em caso similar: RESCISÃO DE CONTRATO – REINTEGRAÇÃO NA POSSE – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS – NÃO APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais são relevantes a formação de sua convicção.
Acresça-se o fato de que, no caso em tela, a documentação constante dos autos foi suficiente para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.
A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) é terreno das convenções sinalagmáticas, pois, só se pode compreendê-la nos negócios jurídicos onde haja prestações recíprocas e simultâneas.
A regra não pode servir para justificar a suspensão da obrigação, quando não prevista como causa justificante no contrato. (TJ-MT 00000581620108110084 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 26/10/2022, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Dito isto, não há dúvidas que os réus se apropriaram da área anteriormente negociada, alegando a exceção do contrato não cumprido, fato confessado por estes próprios em audiência.
Por ser assim, a uma só vez restou comprovada a posse anterior do imóvel, por parte dos autores, assim como a prática do esbulho, que vem a ser a prática de ato atentatório à posse, suprimindo-a de que a detém legitimamente.
Desse modo, encontro presentes os requisitos para a retomada do bem, estando indicada inclusive a data do esbulho, no dia da formalização do Boletim de Ocorrência, dando conta da invasão em novembro de 2023 (ID 114674589).
Por fim, não é por demais esclarecer que, com esta decisão, não se está afirmando, nem poderia, por evidente, que (in)existem pendências financeiras entre as partes, pois o objeto em análise é tão somente a realidade fática em torno do bem imóvel, ficando tais aspectos restritos à ação em trâmite na 18ª Vara Cível.
Portanto, o pedido de reintegração na posse do bem objeto do litígio deve ser julgado procedente.
Passo agora à análise dos demais pedidos elaborados pela parte autora.
Quanto ao arbitramento de aluguel no valor correspondente a, no mínimo, 1% do valor venal do imóvel, a ser pago pelos promovidos a partir da sua citação até a data da efetiva desocupação do bem, melhor sorte não merecem os autores.
Isto porque não restou clara a destinação específica e que a parte requerente auferia ganhos financeiros com a posse, antes de ser turbada, ou a quantificação dos prejuízos diretos com a ocupação indevida.
No entanto, no que se refere à condenação dos requeridos ao ressarcimento aos requerentes no que se refere ao pagamento de todas as taxas, tarifas e impostos que recaiam sobre o imóvel até a data da efetiva desocupação, entendo que, na ausência de justo título para a permanência na posse do bem objeto do litígio, é possível a apuração dos danos materiais correspondentes, pois "aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo" (art. 927 do Código Civil).
Por fim, diante da procedência do pedido de reintegração, que aqui se declara, por consectário lógico é improcedente o pedido de condenação dos autores em litigância de má-fé.
Por todo o acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos insertos na inicial para: a) DETERMINAR a reintegração na posse do bem objeto do litígio, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da presente decisão, AUTORIZANDO a parte autora a ingressar no imóvel consistente na área descrita no instrumento de confissão de dívida e objeto deste processo, qual seja, área vizinha ao Shopping Estação, e b) CONDENAR os requeridos a pagar todas as taxas, tarifas e impostos que recaiam sobre o imóvel desde a data da ocupação indevida até a data da efetiva desocupação, o que deve ser apurado em liquidação de sentença.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de litigância de má-fé formulado em sede de contestação.
Pela aplicação do Princípio da Sucumbência, considerando inclusive a sucumbência mínima dos autores, CONDENO a parte requerida em custa e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
05/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 16:22
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2024 14:07
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 12:18
Audiência Justificação Prévia realizada para 18/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 12:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:00, 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/06/2024 08:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 01:07
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806753-03.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VALMIR BARBOSA DE MORAIS CPF: *19.***.*78-91, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCA CPF: *72.***.*07-34, ARTHUR JUCA MOREIRA CPF: *49.***.*58-50 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA D E S P A C H O Indefiro o pedido de intimação da testemunha indicada na petição retro, uma vez que as intimações das testemunhas deverão ocorrer pelo advogado da parte, nos termos do artigo 455, § 1º do Código de Processo Civil e não se trata das exceções previstas no §4º do mesmo artigo.
Aguarde-se a realização da audiência.
Natal/RN, 23 de maio de 2024 Juiz de Direito -
27/05/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 12:04
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:33
Juntada de aviso de recebimento
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15/05/2024 12:30
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 12:02
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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29/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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29/04/2024 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0806753-03.2024.8.20.5001 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Requerente: VALMIR BARBOSA DE MORAIS CPF: *19.***.*78-91, FRANCISCO ARMANDO BEZERRA JUCA CPF: *72.***.*07-34, ARTHUR JUCA MOREIRA CPF: *49.***.*58-50 Advogado: Advogado(s) do reclamante: FABIO JOSE DE VASCONCELOS UCHOA Requerido: Advogado: D E S P A C H O Constato a necessidade de produção de provas antes da apreciação do pedido liminar, uma vez que os documentos juntados com a petição inicial não foram suficientes, num juízo de cognição sumária, para demonstrar a situação fática alegada (art. 562, CPC).
Portanto, designo audiência de justificação prévia, nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil, para o dia para o dia 18 de junho de 2024, às 10:00 horas, a realizar-se na sala de audiências deste Juízo, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas arroladas previamente pela parte autora.
A parte ré não poderá arrolar testemunhas, exceto para fins de contradita Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência, oportunidade em que, se assistido por advogado ou defensor público, poderá contraditar e inquirir testemunhas.
O prazo para contestação pelo réu será contado da intimação da decisão que deferir ou não a medida liminar (art. 564, parágrafo único, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC).
Intime-se a parte autora através de seu advogado para que tome ciência da data da audiência e para que arrole testemunhas em dez dias, sob pena de preclusão.
Para facilitar o contato posterior, o oficial de justiça deve colher o telefone da parte ré ao lado da assinatura.
Natal/RN, 22 de março de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
25/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:26
Audiência Justificação Prévia designada para 18/06/2024 10:00 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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22/03/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 12:14
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 16:24
Conclusos para decisão
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05/02/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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