TJRN - 0821112-60.2021.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO WILSON TEIXEIRA NERI em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:07
Decorrido prazo de JOAO PAULO DOS SANTOS MELO em 12/09/2025 23:59.
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24/08/2025 00:45
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821112-60.2021.8.20.5001 REQUERENTE: JOAO WILSON TEIXEIRA NERI REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO JOÃO WILSON TEIXEIRA NERI instaurou cumprimento de sentença contra o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do qual pleiteia o recebimento da quantia referente a condenação em honorários sucumbenciais no importe de R$ 18.964,80 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), além do montante de R$ 2.528,64 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa por litigância de má-fé.
Devidamente intimado, o Estado do Rio Grande do Norte concordou com o montante indicado pela exequente, conforme se observa na petição de Id nº 156494326 dos autos. É o sucinto relatório.
Trata-se de cumprimento de sentença onde a requerente apresentou planilha de cálculo com o valor devido pelo Estado do Rio Grande do Norte a título de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, oriundos da sentença proferida nestes autos.
Impende destacar que o Estado do Rio Grande do Norte, parte executada, fora devidamente intimada nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não opondo impugnação à execução, manifestando-se expressamente pela aquiescência relativamente ao valor cobrado, possibilitando a confirmação por meio de provimento judicial dos mesmos.
ISSO POSTO, homologo os cálculos mencionados na petição de Id nº 148219480, fixando como devido o valor correspondente a R$ 18.964,80 (dezoito mil, novecentos e sessenta e quatro reais e oitenta centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor de João Paulo dos Santos Melo, além do montante de R$ 2.528,64 (dois mil, quinhentos e vinte e oito reais e sessenta e quatro centavos) a título de multa por litigância de má-fé, em favor de João Wilson Teixeira Neri, devidamente atualizados, devendo ser objeto de instrumentos requisitórios de pagamento, uma vez evidenciado o trânsito em julgado do presente ato.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 7 de julho de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)2 -
20/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 19:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/07/2025 06:47
Conclusos para decisão
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04/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 11:47
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 08:04
Conclusos para despacho
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO WILSON TEIXEIRA NERI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:42
Decorrido prazo de JOAO WILSON TEIXEIRA NERI em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 17:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 05:12
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:13
Conclusos para despacho
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13/03/2025 22:09
Recebidos os autos
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13/03/2025 22:09
Juntada de despacho
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09/02/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
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09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:43
Outras Decisões
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09/02/2024 09:30
Conclusos para decisão
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08/01/2024 11:13
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:13
Juntada de despacho
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28/07/2023 16:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 13:14
Conclusos para decisão
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21/03/2023 11:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/03/2023 10:07
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 07/03/2023 23:59.
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28/02/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2023 03:10
Decorrido prazo de JOAO WILSON TEIXEIRA NERI em 02/02/2023 23:59.
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07/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/04/2022 04:14
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/04/2022 23:59.
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30/03/2022 08:31
Conclusos para decisão
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22/03/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 11:45
Ato ordinatório praticado
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05/11/2021 08:45
Juntada de Petição de petição
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26/10/2021 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2021 11:43
Outras Decisões
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27/04/2021 22:33
Conclusos para despacho
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27/04/2021 22:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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