TJRN - 0821112-60.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0821112-60.2021.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APELADO: JOAO WILSON TEIXEIRA NERI DESPACHO Intime-se as partes , no prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer o que entender de direito .
P.I.
NATAL/RN, 18 de março de 2025.
FRANCISCA MARIA TEREZA MAIA DIÓGENES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821112-60.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: JOÃO WILSON TEIXEIRA NERI ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 27095138) interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão (Id. 26064633) impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
ACÓRDÃOS DO TCE/RN CONCLUINDO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS POR EX-PREFEITO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE (ART. 90, § 4.º, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTERPOSTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, VII, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 80, VII, e 81 do Código de Processo Civil (CPC), a fim de afastar a incidência da multa por litigância de má-fé.
Preparo dispensado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27603329). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 80, VII, e 81 do CPC, sob o pleito de (in)existência de litigância de má-fé, observo que o acórdão recorrido, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte: [...] É de ressaltar, aliás, que a apelação do ESTADO não atacou o fundamento utilizado na sentença para declarar a sua ilegitimidade ativa e, assim, anular as CDAs, mas, ao contrário, repetindo a argumentação exposta na sua impugnação, centrou foco na questão da validade dos julgamentos das contas do apelado realizados pelo TCE/RN e da, segundo ele, correta interpretação da decisão do STF ao decidir o Tema 835 da Repercussão Geral, assim como na ausência de nulidade dos títulos executivos (que teriam observado as prescrições da LEF e do CTN), todas estas matérias que sequer foram abordadas na sentença.
Registro, ainda, que, a despeito de discorrer longamente em suas razões sobre a inexistência de vício de competência do TCE/RN para julgar as contas da gestão do apelado, bem como acerca da inexistência de nulidade dos processos que levaram à sua condenação, o pedido do recurso estatal focou exclusivamente na questão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Mas também quanto a tal ponto o apelo não merece acolhida. [...] À vista de todo o exposto, concluo, inclusive, que o ESTADO, de fato, atuou com má-fé ao manejar a presente apelação, apresentando argumentos dissociados do fundamento da sentença (que está lastreada em precedente com repercussão geral) e pleiteando, de forma surpreendente, redução de sua condenação em honorários por razão absolutamente inexistente, o que configura comportamento inaceitável, que causa dano processual à parte adversa pelo infundado prolongamento deliberado do feito.
Entendo, porém, caracterizada a litigância de má-fé do ESTADO não pela prática prevista no inciso IV do art. 80 do CPC, como apontado pelo apelado, mas sim por aquela do inciso VII do mesmo dispositivo, isto é, pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Ademais, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC, condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do apelado, equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa. [...] Desta feita, entendo que eventual análise divergente a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, calha consignar: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE ANÔNIMA.
POSSIBILIDADE.
CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
SÚMULAS 7 E 83/STF. 2.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
SÚMULA 7/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Com efeito, "nos termos do art. 50 do CC, o decreto de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade somente pode atingir o patrimônio dos sócios e administradores que dela se utilizaram indevidamente, por meio de desvio de finalidade ou confusão patrimonial" (REsp 1.412.997/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/9/2015, DJe 26/10/2015). 1.1.
Além disso, esta Corte Superior também possui entendimento no sentido de que "uma vez constatado nas instâncias ordinárias que os requisitos da desconsideração próprios às relações de consumo estão preenchidos, não há obstáculos para que as pessoas que detém efetivo controle sobre a gestão de uma sociedade anônima sejam atingidas na satisfação de crédito.
O tipo societá rio das sociedades anônimas não é obstáculo para a desconsideração na forma do art. 28, §5º, do CDC" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.811.324/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 19/8/2022). 1.2.
Na hipótese, para infirmar as conclusões a que chegou o acórdão recorrido, (a fim de acolher a pretensão recursal, referente à ausência de preenchimento dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, bem como do envio de ofício à CVM para apuração de eventual irregularidades) seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 2.
No que se refere à litigância de má-fé, o Tribunal estadual aplicou a referida sanção em virtude de peculiaridades do caso concreto, de modo que, infirmar o entendimento da Corte local, a fim de afastar a sua condenação, assim como da não ocorrência da preclusão ou coisa julgada, demandaria revolvimento de fatos e provas, o que é inviável nessa seara ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.215.370/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS CONDOMINIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1.
Ação de execução de débitos condominiais. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 4.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 5.
A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 6.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de litigância de má-fé da parte agravada na situação vertente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. "A preclusão 'pro judicato' afasta a necessidade de novo pronunciamento judicial acerca de matérias novamente alegadas, mesmo as de ordem pública, por se tratar de matéria já decidida, inclusive em autos ou recurso diverso, mas relativos à mesma causa" (AgInt no REsp 1.791.633/CE, 4ª Turma, DJe de 04/03/2021).
No mesmo sentido, conferir: AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ (3ª Turma, DJe 18/10/2018). 8.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 9 .
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.867.540/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.) (Grifos acrescidos) Do exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice à Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0821112-60.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 27 de setembro de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0821112-60.2021.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOAO WILSON TEIXEIRA NERI Advogado(s): JOAO PAULO DOS SANTOS MELO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS.
ACÓRDÃOS DO TCE/RN CONCLUINDO PELA IRREGULARIDADE DAS CONTAS APRESENTADAS POR EX-PREFEITO MUNICIPAL.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO.
TEMA 642 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INAPLICABILIDADE AO CASO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA À METADE (ART. 90, § 4.º, CPC).
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DESISTÊNCIA, RENÚNCIA OU RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA ESTADUAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MANIFESTO CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO INTERPOSTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA (ART. 80, VII, DO CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso de apelação cível, mantendo inalterada a sentença recorrida, assim como, também à unanimidade, em condenar o apelante por litigância de má-fé, tudo nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra sentença da 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal que, acolhendo exceção de pré-executividade oposta por JOÃO WILSON TEIXEIRA NERI, ora apelado, extinguiu a execução fiscal n.º 0821112-60.2021.8.20.5001, reconhecendo a sua ilegitimidade ativa ad causam para promover a ação executiva, declarando nula a CDA que a fundamenta.
Nas suas razões recursais (p. 63-83), o ESTADO alegou, em síntese, que: (i) a sentença equivocou-se ao condená-lo ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, pois, no caso, a verba honorária deve ser fixada com base no princípio da causalidade; (ii) “não foi o Ente Público que deu causa à lide, e sim o próprio executado, que se absteve ao seu dever de pagar o débito que é por ele devido, não podendo ser beneficiado pela sua própria torpeza e atuação de má-fé” (p. 66); (iii) o STF, no julgamento do RE 848.826/DF (Tema 835 da Repercussão Geral), definiu que “para fins de inelegibilidade, a competência para julgamento das contas do prefeito, independente da natureza (de governo ou de gestão) seria exclusiva da Câmara Municipal” (p. 74, destaques originais), de sorte que “decidir que faleceria ao Tribunal de Contas estadual competência para a fixação de multas e determinação de ressarcimento aos cofres públicos seria conferir interpretação extensiva ao julgado do STF, em prejuízo ao erário e em afronta ao princípio da moralidade pública” (p. 75, destaques originais); (iv) “inexistindo vício de competência em relação a tais disposições dos acórdãos impugnados [do TCE], não há falar em sua anulação, devendo ser improvido o pedido do excipiente” (p. 79, destaques originais); (v) “não há qualquer irregularidade no processo administrativo que deu origem à multa imposta, sendo devidamente respeitados os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, entre outros” (p. 80, negritos originais); (vi) a CDA não contém nulidade, pois observados os requisitos estabelecidos no art. 202 do CTN e no art. 2.º, § 5.º, da LEF.
Assim sendo, pediu, o ESTADO, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, “para fins de reconhecer a não incidência de custas e honorários advocatícios em desfavor do Estado em respeito ao princípio da causalidade.
Ou ainda, para que, uma vez negado tal pedido, seja reconhecido a redução pela metade na condenação em honorários da Fazenda Exequente, em respeito ao art. 90, § 4º, do CPC” (p. 83).
Contrarrazões às p. 85-99 defendendo o acerto da sentença, pois a aplicação dos honorários observou os parâmetros estabelecidos no art. 85, §§ 2.º e 3.º, do CPC, não sendo cabível a sua fixação por equidade, bem como porque a decisão atacada está em consonância com o que decidiu o STF no Tema 835 da Repercussão Geral.
Ressaltou, ainda, o apelado, a litigância de má-fé do ESTADO, pois “a Apelação interposta além de infundada, opões resistência injustificada ao andamento do processo, sendo notável a má-fé do recorrente” (p. 97), nos termos do art. 80, IV, do CPC.
Pronunciamento do Ministério Público em segundo grau pela ausência de interesse para sua intervenção como custos legis (p. 103).
Despacho à p. 104 determinando a remessa dos autos ao primeiro grau para que fosse cumprida a regra do art. 485, § 7.º, do CPC.
No exercício do juízo de retratação, a julgadora de primeira instância manteve, na decisão de p. 107, o entendimento expresso na sentença.
Intimado a se manifestar acerca da alegação de que litiga de má-fé (p. 111), o ESTADO peticionou às p. 112-13 a refutando. É o relatório.
VOTO Observando presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço da presente apelação.
Não merece guarida a argumentação da Fazenda Estadual, seja para afirmar a validade da CDA que instrui a execução fiscal, seja para afastar a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
A execução fiscal sob análise objetiva a cobrança de multas aplicadas pelo TCE/RN ao apelado, ex-prefeito de São Miguel do Gostoso, por irregularidade e/ou falta de prestação de contas de sua gestão, conforme CDAs de p. 3-6.
Citado, o recorrido opôs exceção de pré-executividade (p. 20-29) alegando que o TCE/RN não tem competência para julgar as contas da sua gestão, sendo esta da Câmara de Vereadores de São Miguel do Gostoso, conforme decidiu o STF no julgamento do RE 848.826/DF (Tema 835 da Repercussão Geral).
Assim, as CDAs que informam o executivo fiscal seriam nulas, já que os acórdãos da Corte de Contas Estadual não teriam sido confirmadas pelo Legislativo Municipal.
O ESTADO, em impugnação à exceção de pré-executividade, pugnou pela sua rejeição (p. 34-52).
Sentenciando o feito (p. 53-55), a magistrada de origem destacou que “se a condenação proferida pelo TCE/RN foi relativa a ato praticado, pelo então Prefeito, o qual praticou conduta causadora de lesão ao erário municipal, é evidente que o erário prejudicado foi o do Município de São Miguel do Gostoso/RN (e não o erário do Estado do RN) e, como consectário lógico, apenas o Ente municipal teria a legitimidade ativa para, após julgamento definitivo das contas, executar o montante relativo à multa aplicada” (p. 55), de forma que “fica demonstrada a ilegitimidade ativa do Estado do Rio Grande do Norte para cobrar débito o qual não detém titularidade, nos termos da tese firmada no tema 642, pelo Supremo Tribunal Federal” (p. 55), daí por que anulou as CDAs que sustentam a ação executiva.
Irrepreensível a conclusão do Juízo a quo.
De fato, o STF, no julgamento do RE 1.003.433/RJ (Tema 642 da Repercussão Geral) fixou a tese de que “[o] Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”, de sorte que a julgadora singular reconheceu, com acerto, a ilegitimidade ativa do ESTADO para propor a execução fiscal em análise.
Este, aliás, é o posicionamento desta Corte em casos semelhantes ao presente, como se vê dos precedentes cujas ementas transcrevo a seguir: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA EXTINTIVA DO FEITO - ART. 485, INCISO VI, § 3º, DO CPC.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA COBRANÇA DE DÉBITOS FISCAIS DE IGUAL NATUREZA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL NESTAS HIPÓTESES.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado. 2.
Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021). 3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (TJRN – 1.ª C.
Cível – AC 0821179-25.2021.8.20.5001 – rel.
Des.
Claudio Santos – ass. em 26-8-2022) – Grifei. “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO.
COBRANÇA DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO - TCE EM FACE DE AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA LEGITIMIDADE ATIVA DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA EXECUÇÃO DE DÉBITO PROVENIENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS.
TEMA 642 DO STF.
JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.003.433/RJ.
POSICIONAMENTO DEFINITIVO DA SUPREMA CORTE QUANTO À LEGITIMIDADE ATIVA DOS MUNICÍPIOS LESADOS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE nº 1.003.433/RJ, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada, através do Tema 642, com a finalidade de definir o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual a agente público municipal, ou seja, o Estado da Federação onde localizada a Corte de Contas ou o Município prejudicado.2.
Precedente do STF (RE: 1003433 RJ, Relator: Marco Aurélio, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021).3.
Conhecimento e desprovimento do apelo.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AC 0000049-64.2002.8.20.0155 – rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior – ass. em 6-3-2023) – Grifei. “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RN.
CRÉDITO DECORRENTE DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO RN A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, EM RAZÃO DE DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO MUNICIPAL.
TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS ESTADUAIS AO MUNICÍPIO, MEDIANTE CONVÊNIO.
INCORPORAÇÃO DA VERBA AO PATRIMÔNIO DA EDILIDADE.
LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO FISCAL, NO CASO.
SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE AOS TERMOS DECIDIDOS PELO PLENÁRIO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1003433, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
ACÓRDÃO PARADIGMA CUJA APLICAÇÃO É IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO, INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTES DO STF.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AC 0809956-12.2020.8.20.5001 – rel.
Juiz Convocado Diego de Almeida Cabral – ass. em 20-7-2022) – Grifei. É de ressaltar, aliás, que a apelação do ESTADO não atacou o fundamento utilizado na sentença para declarar a sua ilegitimidade ativa e, assim, anular as CDAs, mas, ao contrário, repetindo a argumentação exposta na sua impugnação, centrou foco na questão da validade dos julgamentos das contas do apelado realizados pelo TCE/RN e da, segundo ele, correta interpretação da decisão do STF ao decidir o Tema 835 da Repercussão Geral, assim como na ausência de nulidade dos títulos executivos (que teriam observado as prescrições da LEF e do CTN), todas estas matérias que sequer foram abordadas na sentença.
Registro, ainda, que, a despeito de discorrer longamente em suas razões sobre a inexistência de vício de competência do TCE/RN para julgar as contas da gestão do apelado, bem como acerca da inexistência de nulidade dos processos que levaram à sua condenação, o pedido do recurso estatal focou exclusivamente na questão da sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.
Mas também quanto a tal ponto o apelo não merece acolhida.
Com efeito, correto o entendimento adotado pela magistrada de primeiro grau ao condenar a Fazenda Estadual a arcar com a verba honorária, pois caracterizada a sucumbência desta, que restou vencida na demanda, uma vez que parte ilegítima para exigir do executado a dívida cobrada.
A propósito, mesmo que o fundamento utilizado na sentença para extinguir a execução não tenha sido aquele levantado na exceção de pré-executividade, a condenação do ESTADO ao pagamento dos honorários é legítima, pois, para o STJ, “[a] condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios é devida pelo simples fato de restar configurada sua sucumbência na demanda, sendo irrelevante para a fixação da verba no caso em espécie que a extinção da execução por inexigibilidade do título tenha se dado por ato de ofício do juízo competente ou em estrito atendimento ao pedido formulado pela parte executada em exceção de pré-executividade por ela anteriormente apresentada” (REsp 1.390.202/PB, 3.ª Turma, rel.
Min.
Villas Bôas Cuevas, j. em 25-8-2015, DJe de 2-9-2015; grifei).
De mais a mais, ainda que se compreendesse, como quer o apelante, que os honorários advocatícios haveriam de ter sido fixados pelo princípio da causalidade, revela-se que quem deu causa ao ajuizamento do presente feito executivo foi a Fazenda Estadual, que ilegitimamente inscreveu os débitos na dívida ativa Estadual (daí por que a nulidade dos títulos declarada na sentença) e os cobrou judicialmente.
Além disso, no julgamento do REsp 1.185.036/PE (Tema Repetitivo 421), o STJ definiu a tese de que “[é] possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade”, precisamente a hipótese dos autos.
Por fim, não merece acolhida a pretensão Estadual para que, mantida a sua condenação em honorários advocatícios, sejam estes fixados com base no art. 90, § 4.º, do CPC, pois, no caso, não houve desistência, renúncia ou reconhecimento do pedido de sua parte e, por óbvio, também não ocorreu cumprimento integral da prestação reconhecida.
Ao contrário, o ESTADO manejou longa impugnação sustentando, primeiramente, o descabimento da oposição de exceção de pré-executividade e, ao depois, desfiou seguidos argumentos para a sua rejeição, pugnando pelo regular prosseguimento da execução. À vista de todo o exposto, concluo, inclusive, que o ESTADO, de fato, atuou com má-fé ao manejar a presente apelação, apresentando argumentos dissociados do fundamento da sentença (que está lastreada em precedente com repercussão geral) e pleiteando, de forma surpreendente, redução de sua condenação em honorários por razão absolutamente inexistente, o que configura comportamento inaceitável, que causa dano processual à parte adversa pelo infundado prolongamento deliberado do feito.
Entendo, porém, caracterizada a litigância de má-fé do ESTADO não pela prática prevista no inciso IV do art. 80 do CPC, como apontado pelo apelado, mas sim por aquela do inciso VII do mesmo dispositivo, isto é, pela interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO, mantendo o julgamento de primeiro grau.
Ademais, com fundamento nos arts. 80, VII, e 81, caput, do CPC, condeno o apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em favor do apelado, equivalente a 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa.
Finalmente, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e atenta às disposições dos §§ 2.º e 3.º do mesmo dispositivo, majoro a verba honorária sucumbencial devida pelo apelante de 10% para 15% do valor da causa. É como voto.
Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821112-60.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
15/05/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:16
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0821112-60.2021.8.20.5001 Origem: 5.ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procuradora: Dra.
Rosa Maria D’apresentação Figueiredo Caldas Câmara (1.550/RN) Apelado: João Wilson Teixeira Neri Advogado: Dr.
João Paulo dos Santos Melo (5.291/RN) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e da não surpresa e com fundamento nos arts. 9.º, caput, 10 e 933, caput, todos do CPC, intimo o apelante (ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronuncie acerca das alegações quanto à sua litigância de má-fé, suscitadas nas contrarrazões de p. 85-99.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 3 de abril de 2024.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
26/04/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
15/02/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 17:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:43
Juntada de decisão
-
08/01/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
08/01/2024 11:12
Juntada de termo
-
08/01/2024 11:09
Juntada de termo
-
29/11/2023 17:57
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/10/2023 09:13
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 11:25
Juntada de Petição de parecer
-
04/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 10:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 16:27
Recebidos os autos
-
28/07/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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