TJRN - 0917813-49.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0917813-49.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE MENEZES RATIS REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado (ID 126625281), a exequente formulou pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar (IDs 150741548 e 156494455), com a juntada do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 150741553), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil.
A parte executada, por sua vez, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados pela exequente (ID 161150779). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor”.
O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) No caso dos autos, ao se confrontarem os termos do julgado com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, aplicaram-se os índices oficiais previstos na legislação de regência, por meio da Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível à execução passível de cognição oficial, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE MENEZES RATIS - CPF: *97.***.*87-53 a) ID da planilha homologada: 150741553 b) Valor devido (bruto): R$ 52.309,97 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de IPERN e IR): R$ 52.309,97 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 05/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: gratificação - indenização Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório), observando-se que, no instrumento referente aos honorários sucumbenciais, deverá constar a separação entre o valor principal atualizado e o montante correspondente aos juros de mora, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do setor de precatórios deste Tribunal, a fim de evitar a capitalização indevida dos juros.
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono da parte exequente, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que o respectivo contrato já se encontra juntado aos autos (ID 150741561).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/08/2025 08:35
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
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19/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/07/2025 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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03/07/2025 06:33
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 06:33
Juntada de Certidão
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03/07/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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14/05/2025 03:59
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Processo: 0917813-49.2022.8.20.5001 Exequente:: MARIA DO SOCORRO VIEIRA DE MENEZES RATIS Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, INTIMO a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar o cumprimento de sentença, nos próprios autos, na forma do art. 535 do novo CPC.
Natal/RN, 9 de maio de 2025.
ELIZABETH GOMES GONCALVES Analista Judiciário Lei nº 13.105 de 16 de Março de 2015 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
09/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
-
08/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 11:19
Juntada de Certidão
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30/04/2025 11:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 09:59
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 04:26
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 04:26
Decorrido prazo de JULIANO SANTANA QUINTO SOARES em 26/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 13:02
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:02
Juntada de despacho
-
09/01/2024 09:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/12/2023 08:22
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 02:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 01:58
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 18/12/2023 23:59.
-
19/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 04:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:46
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 17/10/2023 23:59.
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22/09/2023 23:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/09/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 12:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/08/2023 07:55
Conclusos para julgamento
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31/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 05:22
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/06/2023 23:59.
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18/05/2023 16:20
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2023 10:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/05/2023 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA.
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03/05/2023 14:03
Conclusos para decisão
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03/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
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03/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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27/03/2023 09:35
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
27/03/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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27/03/2023 08:53
Publicado Intimação em 27/03/2023.
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27/03/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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23/03/2023 07:37
Juntada de Certidão
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23/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
-
08/03/2023 11:38
Suscitado Conflito de Competência
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07/03/2023 16:04
Conclusos para despacho
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07/03/2023 10:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/03/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 21:23
Declarada incompetência
-
02/03/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/03/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2023 11:58
Declarada incompetência
-
28/02/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 22:03
Juntada de Petição de petição incidental
-
15/12/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
11/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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