TJRN - 0809052-26.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809052-26.2024.8.20.5106 Polo ativo FRANCISCO CANINDE DA SILVA e outros Advogado(s): ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra que julgou procedente o pedido autoral para cancelar a negativação sub judice, condenando a parte ré ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de danos morais. 2.
A controvérsia envolve a análise da responsabilidade da parte ré pela inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber se a parte ré comprovou o envio e o recebimento da notificação prévia por meio eletrônico (SMS) para a inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes, conforme exigido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Discute-se, ainda, a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte ré não demonstrou o envio e o recebimento da notificação prévia à autora. 4.
Configura-se o dano moral pela inscrição indevida, sendo cabível a indenização, cujo valor deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5.
O valor fixado na sentença se mostrou razoável e proporcional ao dano sofrido, sendo mantido o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelações desprovidas.
Manutenção da sentença em todos os seus termos.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de comprovação do envio e do recebimento da notificação prévia ao consumidor, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, torna indevida a inscrição em cadastro de inadimplentes, ensejando a responsabilidade civil do arquivista. 2.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer das apelações cíveis, negando provimento aos apelos interpostos pela ré e pelo autor, mantendo inalterada a sentença, nos termos do voto do Relator, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas por FRANCISCO CANINDE DA SILVA, autor, e pela SERASA S.A., ré, em face da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809052-26.2024.8.20.5106, assim decidiu: (...) 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, com base nos fundamentos jurídicos e por tudo o mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que surta seus legais efeitos, PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CANINDE DA SILVA em face de SERASA S.A., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Confirmar a tutela de urgência conferida no ID de nº 120611855, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome do autor (CPF nº *13.***.*27-97), perante o cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 5183536980000, no valor de R$ 1.228,34 (mil duzentos e vinte e oito reais e trinta e quatro centavos); b) Condenar a ré a pagar, em favor da autora, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de compensação por danos morais acrescido de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (data da negativação), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85, §2º, CPC), condeno, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos do autor, estes fixados em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação. (...) DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA (id 32137810) Nas suas razões recursais, a parte autora, aduziu, em suma, que: a) O valor arbitrado a título de danos morais (R$ 4.000,00) foi ínfimo, não representando adequadamente a extensão do dano sofrido nem o caráter pedagógico da condenação; b) O quantum indenizatório fixado no Juízo a quo está em desacordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; c) O valor não possui força inibitória suficiente para desestimular a prática de novos ilícitos pela SERASA, notadamente empresa ré que responde por diversas ações judiciais similares.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para majorar o valor da indenização por danos morais fixado na sentença.
A parte ré apresenta contrarrazões ao apelo, requerendo o seu desprovimento.
A parte ré SERASA S.A., em suas razões recursais, aduziu, em síntese, que: a) Não houve inscrição do nome de FRANCISCO CANINDÉ DA SILVA no cadastro de inadimplentes da SERASA, mas tão somente disponibilização de oferta de acordo na plataforma “SERASA LIMPA NOME”, ambiente restrito e acessado exclusivamente pelo consumidor, mediante login e senha, sem qualquer publicidade; b) A SERASA atua apenas como intermediadora (gatekeeper) entre consumidores e credores, não sendo legítima para responder por eventual negativação não realizada em seu banco de dados restritivo; c) A dívida objeto da lide sequer está negativada na base de dados da SERASA, tratando-se apenas de conta atrasada visualizada pelo autor na plataforma limpa nome, o que não enseja a obrigatoriedade de envio de notificação prévia prevista no art. 43, §2º do CDC; d) Ainda que se exija a notificação, sustenta ser válida a notificação feita por meios eletrônicos, tais como e-mail ou SMS, entendimento este já reconhecido pelo STJ em recentes precedentes.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento e o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais, afastando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré, em sede de contrarrazões, pede o desprovimento do apelo Sem intervenção da Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações cíveis, as quais passo à apreciação de forma conjunta, em razão da identidade das matérias nelas discutidas.
FRANCISCO CANINDE DA SILVA, autor, e a SERASA S.A., ré, buscam a reforma da sentença proferida no Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0809052-26.2024.8.20.5106, julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a tutela de urgência conferida, no sentido de determinar a baixa do registro negativo do nome do autor (CPF nº *13.***.*27-97), perante o cadastro da SERASA, em relação ao débito oriundo do contrato de nº 5183536980000, no valor de R$ 1.228,34; condenar a ré a pagar, em favor da parte autora, a importância de R$ 4.000,00, a título de compensação por danos morais, bem como, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da condenação.
O cerne da questão reside na análise acerca da responsabilidade, ou não, da parte ré em relação à apontada ilegalidade da inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes por ausência de notificação prévia.
Com efeito, é necessária a notificação prévia para a inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplente, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, sob pena de sua ilegitimidade.
Na espécie, entendo que não foi demonstrado pela parte ré o envio prévio de comunicado da notificação à parte consumidora/autora. É que a parte ré, nas razões de sua contestação, defendeu que o nome da parte autora não consta no cadastro de restrição ao crédito, afirmação que é desarrazoada ante a prova de Pág.
Total – 157, deixando, assim, de comprovar o envio prévio da notificação por meio eletrônico.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO BANCO: PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REDUÇÃO UNILATERAL DO LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
JUNTADA DE TELAS SISTÊMICAS.
PROVA INIDÔNEA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM ARBITRADO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA: PLEITO PELA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PLEITO PELA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE.
PRECEDENTES. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0802713-85.2023.8.20.5106, Des.
JOÃO BATISTA RODRIGUES REBOUÇAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) grifei Desse modo, em se tratando de órgão mantenedor de Cadastro de Proteção ao Crédito, é dever do arquivista, nos termos do artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, comunicar previamente o consumidor acerca do aponte do seu nome, gerando direito à reparação de danos o descumprimento do postulado legal, como ocorre na hipótese.
Assim, não merece reparos a sentença na parte que julgou procedente o pleito de indenização por danos morais.
No que diz respeito ao valor estabelecido para reparar os danos morais, firmou-se entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Em consequência, levando em consideração as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 4.000,00, fixado na Primeira Instância para compensar o abalo moral, revela-se proporcional e razoável, comnsiderando o dano sofrido, devendo ser mantido conforme fixado na sentença recorrida.
Ante ao exposto, sem opinamento ministerial, nego provimento às apelações cíveis interpostas pela parte ré e pela parte autora, mantendo inalterada a sentença. É o voto Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809052-26.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809052-26.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
01/07/2025 11:56
Recebidos os autos
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01/07/2025 11:56
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:56
Distribuído por sorteio
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809052-26.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FRANCISCO CANINDE DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ALEIR CARDOSO DE OLIVEIRA - MT13741/O Parte ré: Serasa S/A Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por SERASA S/A. (ID de nº 147163958) em relação à sentença proferida no ID de nº 144463550, nestes autos de AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, promovida contra ele embargante por FRANCISCO CANINDE DA SILVA, defendendo haver omissão naquele decisum, porque não pode ser responsável pela ausência do envio da notificação acerca da abertura do cadastro restritivo de crédito, já que se trata da plataforma do SERASA LIMPA NOME.
Ausência de contrarrazões (ID de nº 151489548).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada, eis que nela considerei que a negativação objeto de discussão neste feito não diz respeito à plataforma SERASA LIMPA NOME, conforme trecho que abaixo destaco: Portanto, não se tratando da plataforma de negociação SERASA LIMPA NOME, a obrigação pela prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes da negativação, é de responsabilidade do órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, conforme art. 43, §2º, do CDC e Súmulas 359 e 404 do STJ.
Na verdade, observo que a embargante, desvirtuando o instituto, busca valer-se dos embargos declaratórios para obter a reconsideração do decisum atacado, o que não encontra guarida na legislação pátria, tampouco a requisito de aplicação de princípio da fungibilidade.
Na mesma linha,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por SERASA S/A. (ID de nº 147163958) em relação à sentença proferida no ID de nº 144463550, mantendo-a incólume.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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