TJRN - 0859729-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 09:54
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/09/2025 23:59.
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04/09/2025 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/09/2025 23:59.
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12/08/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 13:39
Juntada de ato ordinatório
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22/05/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:36
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 02:03
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 09/05/2025 23:59.
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03/05/2025 06:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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28/04/2025 17:54
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0859729-55.2022.8.20.5001 Exequente: WIENER ALVES NUNES Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.936,60 (trinta e cinco mil, novecentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), conforme ID 132198035, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença.
Após, a parte exequente manifestou o seu interesse em renunciar ao excedente a fim de obter a satisfatividade do seu crédito pela via do RPV, no ID 132198037.
Nesse cenário, HOMOLOGO A RENÚNCIA, atualizada até o dia 26 de setembro de 2024.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 3.593,66 (três mil, quinhentos e noventa e três reais e sessenta e seis centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 125456220).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificações – Indenizações, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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07/04/2025 10:36
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 10:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/12/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/12/2024 23:59.
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23/10/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 12:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/08/2024 01:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 19:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 08:34
Recebidos os autos
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09/07/2024 08:34
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2023 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/05/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 13:34
Juntada de ato ordinatório
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26/04/2023 06:09
Decorrido prazo de WIENER ALVES NUNES em 25/04/2023 23:59.
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25/04/2023 15:25
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 24/04/2023 23:59.
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23/04/2023 15:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 09:34
Julgado procedente o pedido
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08/02/2023 18:22
Conclusos para julgamento
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19/12/2022 19:05
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 11:15
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 16:49
Conclusos para despacho
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10/08/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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