TJRN - 0801286-88.2023.8.20.5159
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801286-88.2023.8.20.5159 Polo ativo EXPEDITO DE FREITAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0801286-88.2023.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITO DE FREITAS Advogado(s):HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s):WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS, MATERIAIS E PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTO RELATIVO A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE PELO CONSUMIDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, IV e VI do CPC.
MULTIPLICIDADE DE AÇÕES ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES.
RECOMENDAÇÃO DO CNJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle e o Des.
Convocado Cornélio Alves que divergiam do Relator para não conhecer do apelo, nos termos do art. 1.010 , II e III, do CPC.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por EXPEDITO DE FREITAS em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Inexistência de Débito, Danos Morais, Materiais e Pedido de Repetição de Indébito, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC.
Em suas razões recursais, a parte recorrente, assevera, basicamente, que as demandas apontadas pelo magistrado, não possuem o mesmo pedido e nem a mesma causa de pedir e que não há a ocorrência de litispendência.
Requer o recebimento e provimento do presente Recurso de Apelação para reformar a sentença vergastada, a fim de que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para julgamento do mérito do processo.
Também pede a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de acordo com o disposto do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil.
Contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, temos a existência de uma apelação contra decisão do Juízo de primeira Instância que se baseou na multiplicidade de ações interposta pela parte Autora contra o promovido, todas que, segundo os fundamentos da sentença, ora atacada envolvendo as mesmas partes ou pessoas jurídicas do mesmo conglomerado, causa de pedir e pedidos semelhantes.
Visto isso, a presente ação foi extinta sem julgamento de mérito, com base do art. 485, IV e VI do CPC, ou seja, devido a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; e, ainda, pela ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Constata-se que a conduta da parte Autora é reprovável, pois segundo o levantamento das diversas ações relatadas na sentença recorrida oneram os cofres públicos e implicam em diversos prejuízos para a celeridade processual, assoberbando ainda mais o judiciário.
Assim,vejo que a solução adotada pelo Douto Juízo a quo de extinguir o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir e dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, me parece acertada, respeitando inclusive a recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Isto posto, conheço da presente Apelação e nego provimento.
Sem honorários recursais, por não terem sido fixados na sentença. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801286-88.2023.8.20.5159, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
20/05/2024 12:08
Conclusos para decisão
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19/05/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 06:15
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0801286-88.2023.8.20.5159 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EXPEDITO DE FREITAS Advogado(s): HUGLISON DE PAIVA NUNES APELADO: BANCO BRADESCO S/A REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Defiro o pedido de habilitação no feito, contido na petição de Id. 23363215; e, determino que seja intimado o apelado, por seu patrono recém habilitado, para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar as contrarrazões ao apelo; sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
29/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 16:28
Recebidos os autos
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15/02/2024 16:28
Conclusos para despacho
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15/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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