TJRN - 0874818-84.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0874818-84.2023.8.20.5001 RECORRENTE: WASHINGTON FERREIRA DINIZ ADVOGADO: THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28939617) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado, restou assim ementado (Id. 28189063): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP (SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos ( REsp 2162222/PE – Tema 1300/STJ).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 1300).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4 -
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0874818-84.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de janeiro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária -
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0874818-84.2023.8.20.5001 Polo ativo WASHINGTON FERREIRA DINIZ Advogado(s): THIAGO CESAR TINOCO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP (SAQUES INDEVIDOS OU DESFALQUES).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por WASHINGTON FERREIRA DINIZ em face da sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação ordinária movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais.
Alegou, em suma, que: a) o ônus da prova deve ser invertido; b) ocorreu má administração (saques indevidos e desfalques) de sua conta PASEP pelo banco réu, fazendo jus a danos materiais e morais.
Requereu, ao final, o provimento do apelo, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões pelo banco.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, o caso em deslinde deixa claro que a relação firmada entre as partes não é de consumo, sendo o banco apelado mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força da expressa determinação legal, motivo pelo qual se afasta a aplicação das regras consumeristas, sobretudo a relativa à inversão da prova.
Dessarte, cabe a parte autora provar o fato constitutivo do direito quanto aos eventual má gestão/administração e(eventuais saques e desfalques indevidos) pelo Banco do Brasil nos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Noutras palavras, o autor detinha o dever de apontar concretamente quais preceitos não foram observados pelo Banco apelado, comprovando os supostos desfalques, todavia, não o fez, tendo se restringido a tecer considerações gerais sobre um suposto descompasso entre o valor percebido e a quantia considerada como devida.
Sendo assim, não comprovada a existência de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP da parte autora a ensejar a reparação buscada, mantenho o decisum impugnado.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
ALEGADA AFRONTA A SÚMULA 42 DO STJ E NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ARTIGO 1.010, CPC).
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
NÃO CABIMENTO.
REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES E DE ERRO NA CORREÇÃO MONETÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE JURISPRUDÊNCIA APLICÁVEL AO CASO (OVERRULING).
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO DO PRECEDENTE INVOCADO.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 489, §1º, VI, DO CPC.
INSURGÊNCIA QUANTO À PRODUÇÃO DE PROVA, SOB ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA TER SIDO DETERMINADA DE OFÍCIO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 370 E 355, I DO NCPC.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.
AUSÊNCIA DE ERROR IN JUDICANDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835866-80.2016.8.20.5001, Juiz Convocado João Afonso Pordeus, na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 22/07/2020) - [Grifei]. “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
DIALETICIDADE.
COMPETÊNCIA.
REJEITADAS.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENTE.
APLICABILIDADE DO CDC.
IMPOSSIBILIDADE.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
MÉRITO.
INCONSISTÊNCIAS NO SALDO DA CONTA DO PASEP.
MÁ GESTÃO.
VALORES A MENOR.
PLANILHA DE CÁLCULOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
ART. 373, I, DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO IMPROVIDO. [...]11.2.
Assim, uma vez que não se tem como cogitar da aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações envolvendo PIS-PASEP, porquanto submetidas a regramento legal específico, cabia ao requerente provar o fato constitutivo do direito que entende possuir, ou seja, a má administração pelo Banco do Brasil dos valores depositados pela União em sua conta PASEP, nos termos do art. 373, I, do CPC. [...] 11.6.
Posto isso, inexistindo prova de qualquer ato ilícito praticado pelo Banco do Brasil na administração da conta PASEP do autor, o pedido inicial é improcedente, cabendo a manutenção da sentença. [...]” (TJDF, Acórdão nº 1246431, Rel.
Des.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 29/04/2020) [parcialmente transcrita][Grifei] Ante o exposto, nego provimento ao apelo e majoro o percentual honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, observado o art. 98, § 3,º, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0874818-84.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
31/10/2024 09:34
Conclusos para decisão
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30/10/2024 14:38
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 18:52
Outras Decisões
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06/10/2024 22:28
Recebidos os autos
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06/10/2024 22:27
Conclusos para despacho
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06/10/2024 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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