TJRN - 0800418-30.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/09/2025 13:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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16/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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16/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 06:16
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, intima-se a parte ré, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 14 de agosto de 2025.
Eu, ALANY LOPES GARCIA, chefe de secretaria, digitei-o.
ALANY LOPES GARCIA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
14/08/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:55
Juntada de Certidão
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14/08/2025 00:47
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 01:18
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição incidental
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11/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:04
Conclusos para decisão
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11/07/2025 00:27
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 22:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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03/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUDIMIR MARIZ Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Diante do documento anexado no ID.156153967, intime-se a parte autora para ciência, bem como para se manifestar, caso queira, no prazo de 05 dias.
Após, retornem os autos conclusos.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: AUDIMIR MARIZ Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Em razão da petição (ID. 155327350), intime-se o réu para juntar aos autos os documentos originais que contenham as assinaturas atribuídas ao autor, no prazo de 10 (dez) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data registrada no sistema.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/06/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 08:38
Conclusos para decisão
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21/06/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800418-30.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, AUDIMIR MARIZ CPF: *62.***.*93-04 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 18 de junho de 2025, às 10h, por meio da plataforma Google Meet, através do link https://meet.google.com/vrh-aihk-zbs, conforme dados constantes no ID 151895056.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais.
Jardim de Piranhas/RN, 20 de maio de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
20/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:33
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
Intimação das partes acerca da alteração do horário da perícia, conforme ID 150666647 -
08/05/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 23:39
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2025 07:14
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: Processo n.º 0800418-30.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, AUDIMIR MARIZ CPF: *62.***.*93-04 Réu: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12 INTIMAÇÃO DE PERÍCIA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(a) de Direito da Vara Única desta Comarca, intima(m)-se a(s) parte(s) acerca do agendamento da perícia, a se realizar no dia 15 de maio de 2025, às 10h, conforme dados e orientações constantes no ID149173577.
Ressalte-se que a(s) parte(s) deverá(ão) se fazer(em) presente(s) com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, portar documentos pessoais.
Jardim de Piranhas/RN, 23 de abril de 2025.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
23/04/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:18
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a perita para agendar a perícia.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 15 de abril de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
15/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 04:06
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, depositar os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. -
07/04/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 16:00
Outras Decisões
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03/04/2025 08:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
26/03/2025 05:05
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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26/03/2025 04:26
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu. -
24/03/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 00:08
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO MARIA DA COSTA MACARIO em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:21
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 10/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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17/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por AUDIMIR MARIZ em face do Banco Bradesco S.A.
Em sentença (ID. 127388902), julgou improcedente o pleito autoral.
Recurso de apelação (ID.130043549) interposto pelo autor.
Acórdão (ID. 142341064), foi votado pelo acolhimento da prefacial, para anular a sentença, determinando a devolução dos autos à instância originária, para que seja realizada a prova técnica necessária à elucidação dos elementos fáticos debatidos na lide, julgando-se como se entender de direito.
Em petição (ID. 142631124), a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica. É o breve relato.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresente a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 08:49
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 22:34
Outras Decisões
-
12/02/2025 06:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:18
Juntada de Petição de petição incidental
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 11 de fevereiro de 2025.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
11/02/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 09:21
Recebidos os autos
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10/02/2025 09:21
Juntada de decisão
-
07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
06/12/2024 05:45
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
02/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
01/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
01/11/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/10/2024 14:05
Outras Decisões
-
31/10/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 04:17
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 23/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 04:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
14/09/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:25
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2024 18:49
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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05/09/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 3 de setembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
03/09/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 22:19
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2024 00:35
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 30/08/2024 23:59.
-
31/08/2024 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo nº: 0800418-30.2024.8.20.5142 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora/embargante alegando que a sentença de ID. 127388902, proferida no dia 01/08/2024, apresenta omissão.
Contrarrazões (ID. 128852198).
Autos conclusos. É o que importa relatar. decido.
Sabe-se que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (art. 1.022, incisos I, II, III do CPC).
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
No caso em tela, o embargante/autor aduz que a sentença embargada apresenta contradição, alegando que: “Em análise da decisão embargada, nota-se que o douto magistrado foi induzido a erro pela ré.
Não há, nos autos, NENHUM CONTRATO.
A ré, no decorrer da sua defesa, colacionou imagens – supostamente – da assinatura do autor”.
Compulsando os autos, verifico que a sentença em discussão julgou a presente demanda improcedente em virtude do réu, em sua contestação, ter anexado imagens de contrato com assinatura e documentos do autor e este, em sua réplica não contestou a respectiva assinatura.
Diante disso, não assiste razão o autor, pois, conforme consta nos autos, o demandante não questionou o anexo (contrato) exposto pelo réu, ainda que dentro da própria contestação, tendo este cumprido o seu ônus probandi.
Em virtude do que fora exposto, não reconheço a contradição apontada nos embargos.
Logo, constata-se, portanto, verdadeira inconformidade da parte autora/embargante com a sentença proferida, não podendo, portanto, a modificação almejada, ser tratada através de Embargos de Declaração, ainda que com efeitos modificativos e/ou infringentes.
Isto posto, REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo a sentença nos termos avençados.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 00:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 09:07
Conclusos para julgamento
-
19/08/2024 17:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMA-SE a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/08/2024 15:06
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
13/08/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se a parte acerca do(a) Sentença constante do ID 127388902.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 9 de agosto de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
09/08/2024 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:11
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:13
Juntada de Petição de petição incidental
-
23/07/2024 05:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Intimação das partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há provas a serem produzidas. -
08/07/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 20:14
Outras Decisões
-
02/07/2024 15:48
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 15:47
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 02/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
02/07/2024 15:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:36
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800418-30.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora e ré, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para o dia 02/07/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/r65p2 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:09
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 02/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
03/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 17:10
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:07
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:07
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 21/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 03:52
Publicado Citação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800418-30.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Audimir Mariz, em face de Banco Bradesco S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 19,00 (dezenove reais) referente à um suposto empréstimo consignado, o qual desconhece.
Ressalta que o suposto empréstimo refere-se a um contrato de nº 016946874, no valor de R$ 775,03 parcelado em 84x de R$ 19,00 dando um total no final de R$ 1.596,00, todavia, desconhece tal contrato. É o Relatório.
Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora, às quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 01:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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