TJRN - 0812567-98.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812567-98.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA DA SILVA e outros Advogado(s): SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO, ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS QUE FIXARAM A PRESENÇA DE GANHO REMUNERATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
CONSTATAÇÃO DE GANHO NA CONVERSÃO DA URV.
TESE FIXADA PELO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN.
NÃO VIOLAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por FRANCISCA DA SILVA, FRANCISCA EMÍLIA DA SILVA ARAÚJO e FRANCISCA GOUVEIA BILRO BEZERRA, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL (processo nº 0812567-98.2021.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que reconheceu a improcedência da pretensão executória formulada na inicial, ante a inexistência de perda remuneratória na conversão da URV.
Alega que o “Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 561.836/RN, em sede de Repercussão Geral, vedou a possibilidade de compensação entre a perda salarial ocorrida durante a mudança do padrão monetário, com aumentos salariais supervenientes a título de reajuste ou revisão.” Sustenta que apenas a Lei Complementar nº 016/1998 verdadeiramente reestruturou a carreira do magistério público do Município de Natal, determinando novos padrões remuneratórios que absorvem as perdas salariais decorrentes da conversão de cruzeiro real para URV.
Pede o provimento do recurso para determinar a homologação dos cálculos apresentados pelo recorrente.
As contrarrazões apresentadas alegam que os valores apurados pela COJUD foram os mesmos obtidos com os cálculos apresentados pelo Município, com a constatação de um ganho salarial na conversão da moeda.
Pretende a parte apelante obter a liquidação de sentença transitada em julgado, proferida em ação coletiva, que condenou o apelado a reparar as perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos, soldos, salários, proventos e pensões em URV.
Depois de submeter os cálculos propostos à Contadoria Judicial (COJUD), o juiz decidiu acolher o laudo contábil judicial, o qual indicou ganho monetário de 4,77% em relação aos apelantes (ID nº. 25869856).
O laudo destaca que a apuração do valor devido (Planilha I) foi realizada em conformidade com o art. 22 da Lei Federal nº 8.880/94, o qual determina que a conversão deve ser realizada dividindo-se o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 1993 e janeiro e fevereiro de 1994, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, respectivamente e extraindo-se a média aritmética, de modo que o valor obtido pela média não poderá ser inferior ao valor pago ou devido relativo ao mês de fevereiro de 1994, em cruzeiros reais, em obediência ao disposto nos artigos 37, inciso XV, e 95, inciso III, da Constituição e art. 22, § 2º da Lei 8.880/1994.
Na planilha relativa à apuração dos valores recebidos em URV (Planilha II) dividiu-se o valor nominal, vigente no mês de março de 1994, em cruzeiros reais, pelo valor da URV do dia 30/03, conforme art. 1º da Lei 6.612/94.
A Apuração das diferenças salariais (Planilha III) foi obtida comparando-se o valor devido de acordo com a Lei nº 8.880/1994 e o valor recebido de acordo com a Lei Estadual nº 6.612/94, demonstrando ganho na ordem de 4,77% em favor das apelantes.
Segundo as recorrentes, a reestruturação da carreira do magistério público municipal ocorreu com a promulgação da Lei Complementar nº 016/1998.
No entanto, é importante destacar que, antes da reestruturação, as apelantes já não sofreram perdas.
Não se trata de uma situação de remuneração abaixo do mínimo, limitação temporal, compensação, abatimento por aumentos remuneratórios subsequentes, abono constitucional ou reestruturação remuneratória.
Diante da ausência de perda remuneratória, conforme apurado em processo de liquidação, não há que se falar em cálculo de percentual incidente sobre os ganhos das apelantes.
Consequentemente, não há violação à tese jurídica fixada no RE 561.836/RN, pois não há percentual a ser incorporado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812567-98.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
16/07/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/07/2024 15:30
Conclusos para despacho
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16/07/2024 15:30
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) 0812567-98.2021.8.20.5001 FRANCISCA DA SILVA e outros (2) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 22 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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