TJRN - 0800420-97.2024.8.20.5142
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jardim de Piranhas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 07:30
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 07:30
Juntada de Certidão
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO DAYCOVAL S/A INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, intima-se as partes acerca da sentença presente nos autos.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 24 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
24/06/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:30
Homologada a Transação
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23/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição incidental
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23/06/2025 10:48
Conclusos para despacho
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20/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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20/06/2025 10:17
Juntada de Petição de petição incidental
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18/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 16 de junho de 2025.
Eu, NORMALETE MEDEIROS, chefe de secretaria, digitei-o.
NORMALETE MEDEIROS Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
16/06/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 10:12
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:12
Juntada de despacho
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09/01/2025 07:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/01/2025 01:04
Outras Decisões
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08/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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20/12/2024 11:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:10
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 18/12/2024 23:59.
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11/12/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 02:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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07/12/2024 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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06/12/2024 23:26
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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06/12/2024 05:30
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 05:27
Publicado Intimação em 07/11/2024.
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06/12/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/12/2024 08:13
Publicado Intimação em 03/06/2024.
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04/12/2024 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 03:04
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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29/11/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 28 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/11/2024 07:35
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:33
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DANOS MORAIS, ajuizada por AUDIMIR MARIZ, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Sentença de ID. 135160872, julgou procedente os pedidos da inicial.
Embargos de declaração no ID. 136136390, a parte ré alega contradição e omissão na sentença.
Contrarrazões da parte autora ID.136265210.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Os Embargos de Declaração são cabíveis em caso de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1022 do CPC. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
In casu, os embargos interpostos não devem prosperar.
Verifico que a sentença recorrida não apresenta quaisquer dos pressupostos supracitados.
Isso porque, as razões dos embargos declaratórios, são sob o fundamento de que há omissão do magistrado, em que não declarou a devida compensação/devolução dos créditos recebidos.
Todavia, tais alegações não devem prosperar, pois verifico que o comprovante do TED juntado nos autos não demonstra autenticidade, sendo ele um documento unilateral e sem informações precisas.
A parte ré aduz que houve contradição quando a repetição do indébito, em que só poderia ser aplicado a restituição em dobro somente aos indébitos cobrados após 30/03/2021.
Porém, tal declaração não possui fundamento, pois fora comprovado que os valores foram indevidamente descontados, então faz jus à repetição em dobro do indébito. “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
A matéria devolvida à apreciação se restringe à repetição de indébito em dobro.
No que concerne à ilicitude da conduta reconhecida pela sentença, não houve recurso da parte demandada, razão pela qual, em relação a essa questão, operou-se a preclusão máxima, descabendo qualquer discussão a esse respeito.
DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).RECURSO PROVIDO”. (TJ-RS - APL: 50047285320208212001 PORTO ALEGRE, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Data de Julgamento: 07/03/2023, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2023) AÇÃO REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimo consignado – Sentença de parcial procedência – Disciplina de sucumbência alterada - Recursos de ambas as partes: Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos da conta salário do requerente sem qualquer comprovação ou autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimo da aposentadoria da requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Dedução do valor de R$ 673,94 – Ausência de comprovação do crédito a favor da requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que a autora recebeu o valor nela descrito – Recurso não provido.
Recurso da autora – Pretensão a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente – Impossibilidade – Necessidade de comprovação da má-fé – Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade do contrato de empréstimo – Negligência que causou danos de ordem moral à autora, que se viu privada de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00, com correção do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros da citação (art. 405 do CC/02)- Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - APL: 10007052220168260486 SP 1000705-22.2016.8.26.0486, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 22/03/2017, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/03/2017) Ademais, alega contradição que a incidência de juros de mora na condenação por danos morais, deveria incidir a partir da data do arbitramento.
Contudo, tal alegação não possui respaldo, pois os juros de mora referente à indenização por danos morais devem ser determinados a partir da data da citação, conforme art. 405 e 406 do CC, vejamos: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”. “Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.
Diante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
27/11/2024 12:46
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 08:39
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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27/11/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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27/11/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 01:47
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 26/11/2024 23:59.
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26/11/2024 17:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2024 06:06
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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24/11/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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23/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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18/11/2024 08:07
Conclusos para decisão
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14/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: AUDIMIR MARIZ Parte ré: BANCO DAYCOVAL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Dado e passado nesta Comarca de Jardim de Piranhas, Estado do Rio Grande do Norte, aos 13 de novembro de 2024.
Eu, GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA, chefe de secretaria, digitei-o.
GEOVANNY CAVALCANTI TEIXEIRA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
13/11/2024 21:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 08:26
Juntada de Certidão
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12/11/2024 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA
I- RELATÓRIO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DANOS MORAIS, ajuizada por AUDIMIR MARIZ, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora alega que é beneficiária de aposentadoria rural.
Em que foi descontado o montante de R$ 16,51 (dezesseis reais e cinquenta e um centavos) em razão de um empréstimo CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO RMC realizado junto à instituição financeira reclamada (BANCO DAYCOVAL S.A.) em 06/05/2020 e teve sua primeira parcela descontada no mês de 06.202.
Decisão (ID. 120017704), fora deferida os benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Contestação (ID. 122306368), a parte ré alega prejudicial de mérito prescrição e decadência.
Juntou termo de adesão com suposta assinatura da parte autora.
Réplica (ID. 122534017), a parte autora requer a realização da perícia grafotécnica.
Decisão (ID. 128677206), fora determinado a realização da perícia grafotécnica.
Petição da parte ré (ID. 129534168), demonstrou desinteresse na produção de prova pericial.
Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO: Vieram-me os autos conclusos.
Fundamento e Decido. a) Do Julgamento Antecipado da Lide: Compulsando os autos, verifico que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes, portanto, os documentos já produzidos e anexados.
Por conseguinte, vislumbro que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado previsto no art. 355, I, do CPC, eis que os elementos de convicção existentes nos autos se afiguram suficientes à formação do convencimento, estando em consonância, assim, com o princípio da persuasão racional e da própria celeridade e economia processual. b) Da Concessão da Justiça Gratuita: Ratifico o deferimento da justiça gratuita anteriormente concedida, uma vez que inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos anexados pela autora. c) Da Prioridade de tramitação: Conforme concedido, anteriormente, confirmo a concessão da prioridade de tramitação desta ação, em conformidade com o documento de identidade anexado aos autos, por se tratar de pessoa idosa. d) Da prescrição: A prejudicial de mérito suscitada pela parte ré não merece ser acolhida considerando que, se tratando de relação consumerista, aplica-se, portanto, o prazo prescricional quinquenal previsto no art.27 do CDC.
Sobre o tema em questão, há jurisprudências do TJ/RN consolidadas, vejamos: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
HIPÓTESE DESCRITA NO ART. 1.022 , INCISO II , DO CPC .
DESCONTOS BANCÁRIOS COBRADOS INDEVIDAMENTE.
MARCO PRESCRICIONAL QUE DEVE CORRESPONDER AOS ÚLTIMOS 05 (CINCO) ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME APURAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
VERBA HONORÁRIA QUE DEVE CORRESPONDER AS DIRETRIZES DISPOSTAS NO ART. 85, § 2º, DO DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ( TJ/RN, AC 8010388720218205161, data:27.02.2023)”.
Logo, para fins de ressarcimento do montante debitado deve-se levar em consideração os últimos 05 (cinco) anos ao ajuizamento da ação. e) Da Decadência: Alega, também, a parte ré que decorreu o prazo decadencial para a parte autora propor a ação, nos termos do art.178 do CC.
Ocorre que, se tratando de relação de consumo, aplica-se o disposto na lei consumerista.
Todavia, verifica-se que a lide em questão não se trata de vício aparente ou oculto, mas sim de possível prática abusiva da empresa.
Logo, não se aplica o prazo decadencial do art.26 da lei 8.078/90.
Em consonância com o exposto, o Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que “o fato da ação tratar de relação de prestação continuada (obrigação de trato sucessivo), também impede o pronunciamento da decadência, uma vez que a pretensão se renova a cada mês, ao longo dos anos”.
Ademais, a parte autora propôs ação declaratória e condenatória de ressarcimento dos danos patrimoniais e extrapatrimoniais, de modo que não se revela aplicável o instituto da decadência, mas tão somente o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do CDC.
O seguinte julgado trata do assunto: "EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CARTÃO CONSIGNADO (EMPRÉSTIMO RMC) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO DITO NÃO PACTUADO.
CONTRATO NÃO REUNIDO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTOS SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE.
SENTENÇA DE DECADÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DOS DANOS MORAIS.
RECURSO DA AUTORA QUE DEFENDE A AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA E PEDE A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA REGRADA PELO ART. 178/CC.
PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA AFASTADA.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM SUA TOTALIDADE E PROLAÇÃO DE NOVO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801291-24.2022.8.20.5102, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023). f) Do Mérito: - Da Relação Contratual entre as Partes / Da Cobrança Indevida / Da Prática Abusiva / Da Responsabilidade Civil Contratual Objetiva / Da Restituição em Dobro (Repetição do Indébito) / Dos Danos Morais: Analisando os autos, verifica-se que o cerne da lide versa sobre a contratação regular ou não de serviço referente a “EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO RMC”.
Extrai-se dos autos que a demandante alega desconhecer o referido serviço que originou descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Em contrapartida, o réu informa ser legal o mencionado desconto.
Primeiramente, cumpre conceituar a natureza jurídica do mencionado desconto.
O Empréstimo/Cartão RMC é na realidade um cartão que possui determinado limite, e que já se disponibiliza todo o limite diretamente na conta do beneficiário do INSS que contratou.
Já os descontos mensais efetuados, no benefício do consumidor, a título de “Empréstimo Sobre a RMC”, referem-se a juros e encargos, não sendo, portanto, as parcelas do suposto empréstimo.
Diante disso, considerando que a parte autora não contratou o serviço objeto da lide, tem-se que são abusivos os mencionados descontos.
Além disso, essa modalidade oferece a reserva de parte do salário para o pagamento de um cartão de crédito consignado, com desconto automático de 5%.
Assim, embora o réu tenha anexado termo de adesão, quando impugnada a assinatura pela parte autora e determinada a realização de perícia grafotécnica, o réu manifestou seu desinteresse na realização da perícia, demonstrando que não desejava comprovar a autenticidade do contrato supostamente firmado entre as partes, com o fim de comprovar a regularidade ou legalidade da cobrança, deixando de demonstrar qual seria a origem da dívida, falhando, assim, em seu onus probandi nos termos do art.373, II do CPC.
Nesse contexto, e considerando que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório com êxito, imperioso reconhecer a ocorrência de prática abusiva nos termos do art.39, III, VI do CDC, uma vez que o demandado imputou serviços impertinentes a parte autora, e ainda, sem sua solicitação prévia.
Logo, tem direito a ser indenizada.
Destarte, com base no contrato firmado entre as partes, e pelos princípios contratuais e consumeristas que os abrangem, a empresa deve apenas se limitar a ofertar a prestação de serviço a qual lhe incumbe, existindo qualquer vício ou falha, deve o fornecedor reparar civilmente o consumidor sem gerar ônus ao consumidor.
Seguindo essa premissa, cabe destacar entendimentos jurisprudenciais consolidados, vejamos: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DA “CONSIGNACÃO CONTAG”.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NA VERBA ALIMENTAR.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
DANO IN RE IPSA CONFIGURADO.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800343-97.2023.8.20.5118, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 05/04/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).
Assim, verifica-se, a princípio, a conduta ilícita do réu nos termos do art.18, II do CDC, o qual assegura ao consumidor a ser restituído sem prejuízos de eventuais perdas e danos.
Diante disso, afere-se que a conduta ilícita praticada pelo réu é passível de indenização em benefício à parte autora diante da conjuntura protetiva do Código de Defesa do Consumidor, todavia, os requisitos da responsabilidade civil objetiva são analisados em consonância com os arts.186, 187 e 927, parág. único, do Código Civil.
Os requisitos da responsabilidade civil são: a conduta danosa (ato ilícito), o dano (patrimonial e/ou extrapatrimonial sofrido) e o nexo de causalidade (liame subjetivo) entre eles, estes foram devidamente comprovados pela parte autora, pois diante da relação de consumo existente não há necessidade de verificação da culpa latu sensu (culpa strictu sensu ou dolo), pois assim determina o CDC.
Comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, objetiva, surge, dessa forma, para o réu, a obrigação de indenizar.
Diante da situação ocorrida, verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão patrimonial, referente aos descontos indevidos efetuados em sua conta bancária, fato este incontroverso, o que faz jus, portanto, a repetição do indébito conforme art. 42 do CDC.
Além disso, sofreu, também, lesão extrapatrimonial ainda que de pequena monta, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6º, VI e VII, CDC.
No entanto, deve-se destacar que a reparação civil (indenização) deve ocorrer na extensão dos prejuízos causados (dano), conforme prevê o art. 944, CC, ou seja, deve haver um equilíbrio entre os danos sofridos e a sua consequente indenização.
Por fim, o valor da reparação civil, especificamente, os danos morais, deve encontrar-se plenamente amparado pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois deve-se levar em consideração a conduta lesiva do réu e o caráter punitivo e pedagógico da medida.
III- DISPOSITIVO SENTENCIAL: Isto posto, rejeito as preliminares arguidas pelo réu, confirmo os efeitos da tutela de urgência anteriormente concedida (ID. 120017704), e julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados pela parte autora.
CONDENO a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO RMC cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido, observado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Ademais, CONDENO a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este atualizado monetariamente através do índice INPC desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC).
Por fim, CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Jardim de Piranhas/RN, data lançada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
05/11/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:21
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO(A): JOÃO MARIA DA COSTA MACARIO REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DANOS MORAIS, ajuizada por AUDIMIR MARIZ, em face do BANCO DAYCOVAL S/A.
Contestação (ID. 122306368), a parte ré Juntou termo de adesão com suposta assinatura da parte autora.
Réplica (ID. 122534017), a parte autora requer a realização da perícia grafotécnica.
Decisão (ID. 128677206), fora determinado a realização da perícia grafotécnica.
Petição da parte ré (ID. 129534168), demonstrou desinteresse na produção de prova pericia Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, verifico que fora designada a realização de perícia grafotécnica, todavia, considerando que o onus probandi incumbe ao réu (art.373, II do CPC) e este manifestou desinteresse na produção de prova e uma vez que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, DETERMINO o cancelamento da perícia grafotécnica, intimando-se o perito nomeado acerca dessa decisão e, ato contínuo remetam-se os autos para julgamento antecipado da lide, eis que não há provas a serem produzidas.
P.I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:05
Outras Decisões
-
30/10/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 00:11
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:47
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 15:40
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 16/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Em contestação, a parte ré juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 122306368).
Na Réplica (ID. 122534017) a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/09/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 09:35
Desentranhado o documento
-
23/09/2024 09:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/09/2024 00:38
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 20/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 05:07
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega que não firmou contrato de empréstimo consignado com a parte ré.
Em contestação, a parte ré juntou contrato supostamente assinado pela parte autora (ID. 122306368).
Na Réplica (ID. 122534017) a parte autora requereu a realização de perícia grafotécnica. É o relatório.
Decido.
Conforme requerido pela parte autora, determino a realização de perícia técnica, do tipo grafotécnica.
Em que pese a autora ser beneficiária da justiça gratuita, as despesas referentes à perícia devem ser custeadas pelo demandado, pois trata-se de demanda que discute a responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), onde, segundo entendimento do STJ, deve haver a inversão do ônus da prova decorrente de lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC, uma vez que se questiona a autenticidade da assinatura do documento, prevista no Tema 1061 – STJ.
Determino a nomeação de perito cadastrado para a especialidade “GRAFOTÉCNICA”, nos termos do art. 156, §1º, do CPC, devendo este, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar a proposta de honorários e currículo, com comprovação de especialização.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação deste despacho de nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, CPC/15.
Com a proposta, intime-se a parte ré para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, para que impugne ou deposite os honorários periciais, conforme art. 95 c/c Tema 1061 – STJ, que estabelece ônus e encargo ao réu.
Após, deve o perito informar o dia, horário e local para realização do ato, ou se essa se dará de modo virtual/on line detalhando o procedimento, documentos e requisitos necessários, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, de modo a viabilizar a notificação das partes, assim como a intimação prévia das partes, na forma do art. 474, do CPC.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz e pelas partes.
Ademais, deverá o perito responder aos seguintes quesitos: 1) As rubricas/assinaturas declinadas no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele(s) relativos são autênticas face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame. 2) A(s) digital(is) porventura constante(s) no(s) contrato(s) em discussão e demais documentos a ele relativo(s) é(são) autêntica(s) face aos padrões dos documentos pessoais do autor constantes dos autos? Fundamentar demonstrando a técnica utilizada no exame.
Fica, desde logo, autorizada a intimação do requerido para colheita de seus padrões gráficos e demais dados necessários à realização da perícia requerida, caso necessário.
Ainda, caso seja necessário, desde já, autorizo a intimação do promovido para fornecer os originais dos referidos documentos, bem assim a intimação da autora para comparecer em juízo e assinar folha de autógrafo própria para realização da perícia.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
P.
I.
Cumpra-se.
JARDIM DE PIRANHAS /RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 20:36
Nomeado perito
-
29/07/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 10:51
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 29/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
29/07/2024 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
28/07/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 24/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 08:46
Publicado Citação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Contato: ( ) - Email: PROCESSO: 0800420-97.2024.8.20.5142 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, intima(m)-se, para participar(em) da audiência de Conciliação - Justiça Comum, o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s) autora, cabendo àquele(a)(s) informar(em) seu(s) constituinte(s), ressaltando-se que a referida audiência fora designada para dia 29/07/2024, às 10:00, a se realizar no fórum local, situado na Praça Getúlio Vargas, nº 100, bairro Vila do Rio, nesta cidade.
OBSERVAÇÃO: A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado do fórum, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/12jpz ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 10:39
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 29/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas.
-
04/06/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo n.º 0800420-97.2024.8.20.5142 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOAO MARIA DA COSTA MACARIO CPF: *62.***.*84-98, AUDIMIR MARIZ CPF: *62.***.*93-04 Réu: BANCO DAYCOVAL S/A CNPJ: 62.***.***/0032-96 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) GUILHERME MELO CORTEZ, Juiz(íza) de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo no art. 78, inciso XIX do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do RN, bem como nos artigos 350 e 351, do Código de Processo Civil, abre-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) pela parte ré na contestação.
ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente) -
28/05/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2024 08:08
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:08
Decorrido prazo de AUDIMIR MARIZ em 21/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:52
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
03/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 Processo: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS (REPETIÇÃO DO INDÉBITO) E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Audimir Mariz, em face de Banco Daycoval S/A.
Em síntese, alega a parte autora que percebeu descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 16,51 (dezesseis reais e cinquenta e um centavos) referente à um suposto empréstimo consignado na modalidade Cartão RMC, o qual desconhece.
Ressalta que o suposto empréstimo refere-se a um contrato de 2-0549071/20, no valor de R$ 1.460,00. É o Relatório.
Fundamento e Decido. - Da concessão da gratuidade judiciária Preliminarmente, analiso o pedido de justiça gratuita formulado na inicial.
O art. 99, §3º, do CPC, em que se presume verdadeira a insuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural, complementando o §2º do mesmo artigo, que o pedido de justiça gratuita somente será indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressuposto processual.
A parte autora recebe benefício previdenciário, conforme extrato bancário, demonstrando que seu rendimento, proveniente de seu benefício previdenciário, é de 01 (um) salário-mínimo e que em razão dos descontos que supostamente não contratou acarreta considerável diminuição da sua renda.
Logo, inexiste nos autos qualquer outro elemento que desconstitua a afirmação de pobreza, principalmente somado aos documentos acima mencionados, razão pela qual DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. - Prioridade de tramitação Concedo prioridade de tramitação, em conformidade com os documentos de identificação acostados nos autos, devendo ser anotado no cadastro processual. - Da inversão do ônus da prova De logo, cumpre-me consignar que a relação travada entre as partes é, nitidamente, de consumo.
Nesse passo, aplica-se ao caso em tela, o Microssistema Consumerista, conforme posicionamento entabulado no Enunciado Sumular nº 297, do C.
STJ.
Dessa forma, evidente se torna a incidência das regras previstas na mencionada lei para o caso dos autos.
Sendo assim, diante da hipossuficiência técnica da parte autora frente à parte demandada (grande empresa), imperiosa a aplicação da inversão do ônus da prova, razão pela qual, com fundamento no artigo 6º, VIII da Lei 8.078/90, DECRETO a inversão do ônus da prova.
Em consequência, imponho às partes demandadas a obrigação de trazerem aos autos prova a respeito dos fatos articulados na petição inicial, sob pena de presunção de verdade, devendo a parte requerida fazer prova da regularidade da contratação objeto da controvérsia. - Da Antecipação da Tutela de Urgência: Conforme preceitua o doutrinador Cássio Scarpinella “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente, isto é, no início do processo e sem a oitiva prévia da parte contrária, ou após justificação prévia” (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4°ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Vejamos, portanto, que este instituto visa assegurar direitos constitucionais, como é o caso do art.5°, XXXV da CF, não só do acesso à justiça quando há lesão a direito, mas também quando há ameaça a direito, o que exige do sistema jurídico meios adequados para garantir a efetividade processual, a qual só se obtém se a tutela for adequada e tempestiva.
Nesse sentido, por se tratar de um direito do cidadão, a tutela de urgência visa antecipar e garantir direitos em consonância com o princípio da efetividade da jurisdição, uma vez que a demora (periculum in mora) processual pode prejudicar os pedidos requeridos, bem como o bem jurídico tutelado oriundo da ação.
Todavia, cumpre enfatizar que, em consonância com o processualista Cássio Scarpinella, a tutela de urgência “envolve mera postergação (adiamento) do contraditório, não a sua eliminação”, logo, é mister que o réu seja, portanto, devidamente citado e intimado da sua concessão. (BUENO.Cássio Scarpinella.
Manual de Direito Processual Civil.
Saraiva Jus. 4.ed.
São Paulo/SP.
Pag.291. 2018).
Diante disso, o instituto da antecipação da tutela permite ao Juiz antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela jurisdicional perseguida pelo autor na inicial.
Todavia, devem ser observados para esta concessão os requisitos expostos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, os quais serão devidamente analisados a seguir: A probabilidade do direito encontra-se evidenciada nos autos, pelas alegações da parte autora,às quais soam verossímeis, bem como pelas provas documentais anexadas, as quais demonstram os descontos efetuados mensalmente em seu benefício previdenciário.
O perigo de dano também se encontra presente considerando que a continuidade dos descontos no benefício da autora poderá causar diversos prejuízos de ordem financeira, comercial e moral à requerente.
No mesmo sentido, em consonância com o art.300, §3° do CPC, identifico que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, haja vista que a presente decisão pode ser revista a qualquer tempo, desde que haja elementos novos que assim o autorize.
Sobremais, julgada improcedente a demanda, o réu retornará a efetuar a cobrança.
Por fim, advirto que o deferimento do pedido liminar não representa o reconhecimento do direito material discutido nos autos, mas tão somente a probabilidade das alegações autorias.
Assim, nada impede que sejam aplicadas as sanções legais caso restem comprovadas condutas praticadas pela parte autora que ofendam a cooperação processual.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido liminar perquirido e DETERMINO a intimação da parte requerida para que promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, bem como se abstenha de incluir o nome da parte requerente no cadastro de inadimplentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Publique-se e intimem-se as partes.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, oportunidade na qual poderá apresentar proposta de acordo ou manifestar seu interesse na designação de audiência de conciliação, além de indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 348).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, oportunidade na qual deverá indicar as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
CUMPRA-SE.
SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, data registrada no sistema.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 01:14
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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