TJRN - 0800420-97.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-97.2024.8.20.5142 Polo ativo AUDIMIR MARIZ Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-97.2024.8.20.5142 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sob a alegação de omissão quanto à compensação de valores e contradição em relação à modulação da repetição do indébito, conforme entendimento do STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.
Pedido de integração do acórdão para apreciação das referidas matérias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão do acórdão quanto à necessidade de compensação de valores; e (ii) estabelecer se houve contradição na aplicação do entendimento do STJ acerca da modulação da repetição do indébito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de declaração têm natureza integrativa e destinam-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo instrumento adequado para a rediscussão do mérito. 4.
O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes, majorando os danos morais e mantendo a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O julgamento do EAResp 676.608/RS não integra as hipóteses de observância obrigatória elencadas no art. 927 do Código de Processo Civil, não configurando contradição no acórdão embargado. 6.
A sentença de primeiro grau, mantida no acórdão, já havia indeferido o pedido de compensação, considerando insuficiente a comprovação do pagamento alegado pelo embargante. 7.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, em conformidade com o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelas partes.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2.
A existência de decisão devidamente fundamentada, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes, afasta a alegação de omissão ou contradição. 3.
O entendimento firmado em julgados que não se enquadram nas hipóteses do art. 927 do CPC não vincula os juízes e tribunais.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, e 927; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0812130-91.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 11.11.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DAYCOVAL S.A. contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal que, ao julgar o recurso de apelação interposto pelo embargado, determinou a majoração do valor dos danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O embargante alegou omissão do acórdão por não determinar compensação de valores supostamente recebidos pelo embargado, bem como contradição por não aplicar a modulação da repetição do indébito conforme entendido pelo STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço dos embargos de declaração.
De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão proferida.
A questão central dos embargos de declaração consiste na alegação de omissão no acórdão, sob o argumento de que não foi determinada a compensação de valores, bem como contradição, por não ter aplicado entendimento do STJ no julgamento do EAResp 676.608/RS quanto à modulação da repetição do indébito.
Contudo, não assiste razão ao embargante.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de fatos e provas já analisados, sob pena de desvirtuamento de sua natureza integrativa.
O acórdão embargado analisou de forma clara e precisa as questões relevantes ao caso, concluindo que houve falha na prestação do serviço, e determinou a majoração dos danos morais para R$ 2.000,00 e manutenção da repetição do indébito em dobro determinada na sentença, conforme art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
Não há, pois, omissão ou contradição.
O art. 927 do código de processo civil elenca hipóteses de entendimentos que devem ser observados pelos juízes e tribunais, não figurando nesse rol o julgamento mencionado pelo embargante.
Portanto, o acórdão está de acordo com o ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, quanto à compensação, tem-se que o acórdão manteve a sentença que, em embargos opostos no primeiro grau, indeferiu a compensação.
De fato, o comprovante de TED juntado aos autos não comprova o recebimento dos valores pelo consumidor, tendo em vista ser um documento produzido unilateralmente, sem elementos que atestem sua autenticidade e confiabilidade.
O próprio embargante afirma, em suas razões, que também foi vítima de fraude, o que não pode ser imputado ao consumidor.
A argumentação trazida nos presentes embargos de declaração, revela, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com a decisão proferida.
Pretende-se, por via inadequada, a reapreciação do mérito, o que não é permitido nos limites do art. 1.022 do CPC.
Destaca-se, ainda, que não há erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
Todas as matérias suscitadas foram apreciadas e fundamentadas, observando-se o disposto no art. 489, § 1º, do CPC.
O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, bastando que a decisão esteja devidamente fundamentada, como ocorreu no caso em exame.
Nesse sentido, segue julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE QUE O ÓRGÃO JUDICANTE SE MANIFESTE SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES, SENDO EXIGIDO APENAS QUE FUNDAMENTE, AINDA QUE SUCINTAMENTE, AS RAZÕES DO SEU ENTENDIMENTO, O QUE OCORREU IN CASU.
RECURSO QUE NÃO SE PRESTA À FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, 0812130-91.2020.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2024, PUBLICADO em 11/11/2024).
Por fim, nos termos do artigo 1.025 do CPC, considera-se incluída a matéria no acórdão para fins de prequestionamento, caso os tribunais superiores entendam pela existência de vício.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração para rejeitá-los. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-97.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-97.2024.8.20.5142 EMBARGANTE: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA EMBARGADO: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DESPACHO Nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Natal, data da assinatura no sistema.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Relator 15 -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800420-97.2024.8.20.5142 Polo ativo AUDIMIR MARIZ Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO DAYCOVAL S/A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800420-97.2024.8.20.5142 APELANTE: AUDIMIR MARIZ ADVOGADO: JOÃO MARIA DA COSTA MACÁRIO APELADO: BANCO DAYCOVAL S.A.
ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO RMC.
DESCONTOS INDEVIDOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidor em face de instituição financeira, objetivando a majoração da indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a contratação irregular de empréstimo consignado na modalidade cartão RMC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão é estabelecer o valor a ser arbitrado para indenização por danos morais, diante do princípio da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se à hipótese, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4.
A jurisprudência consolidada reconhece que a realização de descontos indevidos em benefícios previdenciários configura dano moral indenizável, pois acarreta constrangimento e transtornos ao consumidor. 5.
A fixação do montante indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando à compensação do dano sofrido e à função punitivo-pedagógica da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. 6.
Considerando os precedentes da Segunda Câmara Cível, o valor da indenização deve ser majorado para R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia adequada à reparação do dano extrapatrimonial sofrido pelo consumidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A realização de descontos indevidos decorrentes de contratação irregular de empréstimo na modalidade cartão RMC configura dano moral indenizável. 2.
O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano e a função punitivo-pedagógica da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 373, II, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJRN, Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por AUDIMIR MARIZ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas (Id 28759366), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito e repetição de indébito c/c indenização por dano moral e pedido de tutela antecipada (proc. nº 0800420-97.2024.8.20.5142), julgou procedente o pedido para: condenar a parte demandada ao pagamento, de forma dobrada, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO RMC cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença; condenar a parte ré em danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais); e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28759375), a insuficiência do valor arbitrado para reparar os danos morais sofridos, e requereu sua majoração.
Em contrarrazões (Id 28759380), o apelado refutou os argumentos da apelante e requereu a manutenção da sentença.
Em contraposição às alegações preliminares, o apelante refutou os argumentos trazidos nas preliminares e requereu o não acolhimento.
Em seu parecer, o Ministério Publico declinou de atuar no feito por entender ausente qualquer hipótese que justifique a sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28759326).
Cinge-se a controvérsia em aferir se o valor arbitrado de danos morais devido aos descontos indevidos, referentes à contratação irregular de empréstimo na modalidade cartão RMC, encontra-se adequado e razoável.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias referentes à contratação de empréstimo na modalidade de margem consignável em cartão de crédito, o que não o fez.
Assim, incontroversa a irregularidade da contratação e dos descontos, resta analisar o cabimento dos danos morais.
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800420-97.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de fevereiro de 2025. -
15/01/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 11:20
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/01/2025 11:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/01/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 10:41
Juntada de Petição de parecer
-
13/01/2025 15:25
Juntada de Outros documentos
-
13/01/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 07:14
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 07:13
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 07:13
Distribuído por sorteio
-
14/06/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas Praça Getúlio Vargas, 100, Vila do Rio, JARDIM DE PIRANHAS - RN - CEP: 59324-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº: 0800420-97.2024.8.20.5142 AUTOR: AUDIMIR MARIZ REU: BANCO DAYCOVAL S/A CITAÇÃO E INTIMAÇÃO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, e com arrimo nos artigos 334, § 3º, e 455, caput, do Novo Código de Processo Civil, fica citada a parte ré, **** acerca da ação que lhe é movida, ciente que deverá comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 29 de julho de 2024, às 10:00 horas, na sala de audiências do CEJUSC deste Juízo (endereço no timbre).
A participação na referida audiência dar-se-á de forma presencial, no endereço acima informado, ou por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft Teams, cuja sala virtual deverá ser acessada através do seguinte link: https://lnk.tjrn.jus.br/nyt8i.
Por fim, a parte fica advertida que: 1) caso não deseje(m) participar da audiência de conciliação, deverá(ão) manifestar, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, por meio de petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência da data supra (art. 334, § 5º do NCPC); 2) o não comparecimento, injustificado, à audiência acima mencionada será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º do NCPC); 3) poder-se-á constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do NCPC); 4) o réu dispõe do prazo de 15 (quinze) dias, para contestar a referida ação, sob pena de, não o fazendo, considerarem-se verdadeiras as alegações da parte autora; 5) o termo inicial, para o oferecimento da contestação, será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação que apresentar, conforme o item 1.
JARDIM DE PIRANHAS/RN, 13 de junho de 2024 ARDENES RODRIGUES GOMES DA SILVA Chefe de Secretaria (assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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