TJRN - 0803771-81.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803771-81.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JOSE RAFAEL SOBRINHO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
ACOLHIMENTO.
PREJUDICIALIDADE.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em harmonia com o parecer do Ministério Público, em acolher a preliminar de não conhecimento do recurso, a fim de não conhecer do agravo de instrumento ante a sua prejudicialidade, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de obrigação de fazer, assim estabeleceu: “Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão proferida ao ID nº. 110257318 e, em decorrência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça a parte autora os medicamentos VEMURAFENIBE 240mg, CETUXIMABE 500mg e CETUXIMABE 100mg, na quantidade necessária para o tratamento durante 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Intimem-se, PESSOALMENTE, os(as) Secretários(as) Estadual de Saúde, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento do material/insumo, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização.
Ato contínuo, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.” Alegou, em suma, que: a) é parte ilegítima, uma vez que “o fornecimento do medicamento requerido não cabe ao Estado, uma vez que o mesmo embora esteja aprovado pela Anvisa se refere a medicamento oncológico, cuja responsabilidade administrativa é inafastável do Ministério da Saúde; b) “O direcionamento da obrigação ao Estado gera irreparáveis transtornos operacionais e financeiros, visto que a verba pública de saúde do Ente Estadual é limitada e confeccionada visando atender os procedimentos médicos padronizados ao Sistema Único de Saúde”. c) são aplicáveis os Temas 1234 e 1333 do STF ao caso; d) é necessária a prova pericial.
Requereu, ao final, que “seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para reformar a decisão in totum, comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”; eventualmente que seja a decisão anulada, para que se determine a realização de prova pericial, bem como remessa do feito ao NATJUS;” Efeito suspensivo/ativo indeferido.
A Procuradoria de Justiça opinou não conhecimento do recurso pela ausência superveniente de interesse processual, em razão do falecimento do agravado. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, SUSCITADA DE OFÍCIO Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 03/07/2024 foi proferida sentença no processo originário.
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Ante o exposto, à vista da prejudicialidade do presente agravo, voto pelo acolhimento da presente preliminar, não conhecendo do presente recurso. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR PREJUDICIALIDADE EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, SUSCITADA DE OFÍCIO Em consulta ao PJE do primeiro grau, verifico que no dia 03/07/2024 foi proferida sentença no processo originário.
Resta patente, pois, a superveniente perda do objeto do presente recurso de agravo de instrumento.
Evidencia-se, de fato, que, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma se almeja através deste recurso, o conhecimento da questão aqui ventilada resta prejudicado.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
JULGAMENTO DE CONTAS DE PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO QUE REJEITOU AS CONTAS DO PREFEITO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 3.ª C.
Cível – AI 2016.011803-8 – Rel.
Juiz Convocado ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO – j. 7-2-2017) – Grifei. “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE TUTELA ANTECIPADA.
DISCUSSÃO SOBRE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ATÉ O DESLINDE DA AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA HOMOLOGANDO ACORDO NO FEITO REVISIONAL.
AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.” (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015619-0 – Rel.ª Des.ª JUDITE NUNES – j. 13-12-2016) – Grifei. "EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO E PREJUDICIALIDADE DO RECURSO. 1.
Com a prolação de sentença nos autos do processo principal, perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão liminar. 2.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl na MC 20143/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, j. 17.09.2013; EDcl no AgRg no REsp 1.186.146/MS, Rel.
Min.
Jorge Mussi, j. 14/6/2011; REsp 1.089.279/PE, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/8/2009) e desta Corte (Agravo de Instrumento nº 2013.000220-0, Relator Desembargador Amílcar Maia, j. 01.08.2013). 3.
Recurso conhecido prejudicado." (TJRN – 2.ª C.
Cível – AI 2015.015605-9 – Rel.
Des.
VIRGÍLIO MACÊDO JÚNIOR – j. 6-12-2016) – Grifei.
Ante o exposto, à vista da prejudicialidade do presente agravo, voto pelo acolhimento da presente preliminar, não conhecendo do presente recurso. É como voto.
Natal/RN, 5 de Agosto de 2024. -
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803771-81.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2024. -
01/07/2024 10:00
Conclusos para decisão
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28/06/2024 13:26
Juntada de Petição de parecer
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26/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 10:42
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL SOBRINHO em 23/05/2024.
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14/06/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 13/06/2024 23:59.
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24/05/2024 01:43
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL SOBRINHO em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 18:57
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0803771-81.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVADO: JOSE RAFAEL SOBRINHO Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba que, nos autos da ação de obrigação de fazer, assim estabeleceu: “Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão proferida ao ID nº. 110257318 e, em decorrência, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para fins de determinar que a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça a parte autora os medicamentos VEMURAFENIBE 240mg, CETUXIMABE 500mg e CETUXIMABE 100mg, na quantidade necessária para o tratamento durante 01 (um) ano, conforme prescrição médica.
Deixo de arbitrar multa cominatória incidente sobre a hipótese de descumprimento da ordem judicial, em face da possibilidade de sua efetivação por meio de bloqueio pecuniário em conta bancária do demandado, o que se mostra menos oneroso ao erário.
Intimem-se, PESSOALMENTE, os(as) Secretários(as) Estadual de Saúde, com cópia da petição inicial, dos documentos juntados pela parte autora e da decisão liminar para fins de cumprimento, devendo haver resposta quanto ao fornecimento do material/insumo, na forma do art. 536, §3º, do CPC, sob pena de responsabilização.
Ato contínuo, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova produzida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se o que se fizer necessário e, após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.” Alegou, em suma, que: a) é parte ilegítima, uma vez que “o fornecimento do medicamento requerido não cabe ao Estado, uma vez que o mesmo embora esteja aprovado pela Anvisa se refere a medicamento oncológico, cuja responsabilidade administrativa é inafastável do Ministério da Saúde; b) “O direcionamento da obrigação ao Estado gera irreparáveis transtornos operacionais e financeiros, visto que a verba pública de saúde do Ente Estadual é limitada e confeccionada visando atender os procedimentos médicos padronizados ao Sistema Único de Saúde”. c) são aplicáveis os Temas 1234 e 1333 do STF ao caso; d) é necessária a prova pericial.
Requereu, ao final, que “seja concedido efeito suspensivo à decisão objurgada, comunicando-se ao Juízo de origem, pelas razões fáticas e jurídicas acima expostas e, ao final, julgado totalmente provido, para reformar a decisão in totum, comunicando-se esse fato ao juízo “a quo”; eventualmente que seja a decisão anulada, para que se determine a realização de prova pericial, bem como remessa do feito ao NATJUS;” É o que basta relatar.
Decido.
De início, destaco que, com relação à questão de prova pericial vê-se que tal pedido não foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, tendo sido levantada pelo ente agravante somente em sede recursal.
Assim, o recurso não comporta conhecimento nesse ponto, pois a matéria não foi enfrentada na decisão recorrida.
Enxergando a princípio presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo em parte.
Ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (art. 1.019, I, do CPC).
Não obstante isso, entendo que, no caso, não deva ser concedido o efeito suspensivo almejado pela parte recorrente, pois ausente o requisito do fumus boni juris (art. 995, par. único, do CPC), indispensável para tanto.
Com efeito, é bem verdade que a jurisprudência vem apresentando divergência de entendimento quando a demanda envolve o fornecimento de medicamento, insumo ou tratamento não incluso nos atos normativos do SUS, quanto à necessidade de a União integrar o polo passivo da ação.
Tal controvérsia, inclusive, foi recentemente admitida pelo STF sob o regime da repercussão geral no RE nº 1.366.243 (Tema nº 1234).
Não houve determinação de sobrestamento dos feitos que envolvam a referida temática, mas, em sessão realizada no dia 18/04/2023, referendando decisão proferida em 17/04/2023, a Corte Suprema concedeu parcialmente o pedido formulado em tutela provisória incidental no RE nº 1.366.243, "para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros: (i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir; (ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo; (iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021); (iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário".
Nesse contexto, a demanda deve ser processada no Juízo direcionado pela parte autora (estadual), sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234, a determinação de inclusão da União no polo passivo da ação, razão pela qual não há como acolher a tese do Estado de incompetência da Justiça Estadual para processar o feito. É importante ressaltar que o caso não se amolda ao paradigma do Tema 1033 do STF, tendo em vista que não se trata de internação hospitalar na qual a instituição privada foi obrigada a receber paciente por força de decisão judicial, em razão da falta de vagas na rede pública.
Ademais, considerando que o tratamento pleiteado não se encontra incorporado aos atos normativos do SUS, hão de ser aplicadas as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no acórdão proferido no REsp nº 1.657.156, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 106), quais sejam: 1) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento; 3) existência de registro na ANVISA.
In casu, num exame perfunctório, entendo que os requisitos do Tema 106/STJ foram comprovados nos autos.
A propósito, trago a colação o seguinte trecho da decisão recorrida: “Quanto ao primeiro requisito, a saber, a probabilidade do direito, entendo-se que, conforme já esclarecido em decisão anterior, que os documentos carreados aos autos evidenciam a necessidade do tratamento indicado ao autor, sobretudo o laudo acostado ao ID nº. 112383975, o qual claramente indica que o requerente já foi submetido aos protocolos de tratamento de primeira e segunda linha disponíveis no Sistema Único de Saúde (SUS), mas que não obteve êxito no combate a doença, agravando o seu estado de saúde.
Registra-se, ademais, que o referido laudo médico explicita que "diante da resposta negativa de tratamentos anteriores, esgotando-se todas as possibilidades de tratamento disponíveis no SUS, faz-se necessário iniciar URGENTEMENTE o tratamento com os fármacos".
No que tange ao perigo de dano, cumpre-se salientar que, inobstante a primeira nota técnica tenha concluído pela não indicação dos medicamentos no presente caso, verificou-se,
por outro lado, que a nota acostada ao ID nº. 112383978, ora emitida em caso semelhante ao dos presentes autos, foi conclusiva pelo uso dos medicamentos pleiteados nestes autos, quais sejam, o Cetuximabe e Vemurafenibe.
Desta feita, considerando que a existência de parecer favorável pelo uso dos medicamentos em pacientes com a mesma doença e estado de saúde do requerente, bem como a urgência do início do tratamento, ante a necessidade de resguardar a vida do requerente, é imperioso reconhecer que este não pode ser compelido a aguardar o longo tramite processual a fim de ver sua pretensão atendida” À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo/ativo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC/2015, art. 1.019, II).
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, III).
Cumpridas as diligências, à conclusão.
Intime-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
21/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 08:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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