TJRN - 0848287-29.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 03:03
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/09/2025 06:47
Conclusos para decisão
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13/09/2025 00:27
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2025 06:25
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:06
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 00:21
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:27
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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11/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0848287-29.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS, MARIA JOSE LEANDRO DE MELO, MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA, MARINO AZEVEDO, MARLENE DE SOUZA CARVALHO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva n.º 001.99.006337-3 (0006337-10.1999.8.20.0001), que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública (ID 74116424) e reconheceu o direito dos autores substituídos processualmente pelo sindicato da categoria ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, foi instaurada, nos presentes autos, a fase de liquidação (ID 74116414).
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores devidos a cada parte e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 141389589).
Não houve recurso (ID 145949183).
Na sequência, os exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 155602739), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos (ID 155602742), nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou concordância expressa com os valores constantes das planilhas de cálculo apresentadas pelos exequentes (ID 159809853). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, no entanto, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF).
Ademais, mostra-se desnecessária a verificação mais aprofundada da correção do valor executado, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelos exequentes, nos seguintes termos: 1.
MARIA JOSE DOS SANTOS - CPF: *77.***.*07-20 a) ID da planilha homologada: 155602742 – Pág. 1 b) Valor devido (bruto): R$ 1.076,33 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.076,33 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 2.
MARIA JOSE LEANDRO DE MELO - CPF: *56.***.*50-25 a) ID da planilha homologada: 155602742 – Pág. 2 b) Valor devido (bruto): R$ 1.654,00 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.654,00 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 3.
MARIA JOSENEIDE ARAUJO BATISTA - CPF: *03.***.*27-68 a) ID da planilha homologada: 155602742 – Pág. 3 b) Valor devido (bruto): R$ 666,54 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 666,54 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 4.
MARINO AZEVEDO - CPF: *67.***.*43-72 a) ID da planilha homologada: 155602742 – Pág. 4 b) Valor devido (bruto): R$ 1.597,22 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.597,22 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 5.
MARLENE DE SOUZA CARVALHO - CPF: *37.***.*26-15 a) ID da planilha homologada: 155602742 – Pág. 5 b) Valor devido (bruto): R$ 1.128,18 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.128,18 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: Município de Natal d) Data-base do cálculo: 04/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0006337-10.1999.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor das advogadas das partes exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que os respectivos contratos já se encontram juntados aos autos.
Intimem-se, ainda, os beneficiários do presente título para, em quinze dias, informarem os dados bancários de contas de suas titularidades, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/08/2025 17:42
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:01
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:14
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/03/2025 05:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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27/03/2025 01:29
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 03:09
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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26/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 07:55
Conclusos para despacho
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:57
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:56
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:06
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:44
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/01/2025 07:52
Conclusos para decisão
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30/01/2025 00:21
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Município de Natal em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 18:53
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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02/12/2024 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 09:46
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
29/11/2024 09:46
Juntada de cálculo
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24/11/2024 05:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
24/11/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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03/06/2024 13:44
Juntada de Certidão
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03/06/2024 13:43
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2024 04:56
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 01:20
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:32
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 12:21
Conclusos para julgamento
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24/05/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0848287-29.2021.8.20.5001 MARIA JOSE DOS SANTOS e outros (4) Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e/ou informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 23 de abril de 2024 HILANA DANTAS SERENO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:08
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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23/04/2024 11:06
Juntada de cálculo
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25/01/2024 08:18
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/01/2024 08:18
Juntada de Certidão
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25/01/2024 02:29
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 12:57
Conclusos para despacho
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05/10/2023 12:58
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:07
Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 06:21
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59.
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29/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
17/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/02/2022 10:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/02/2022 02:42
Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/02/2022 23:59.
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05/02/2022 02:41
Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 23:27
Juntada de ato ordinatório
-
14/12/2021 00:59
Decorrido prazo de Município de Natal em 13/12/2021 23:59.
-
06/12/2021 10:30
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 15:22
Outras Decisões
-
04/10/2021 21:06
Conclusos para despacho
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04/10/2021 21:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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