TJRN - 0815969-66.2021.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 09:22
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/03/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:33
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:11
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIANNE MAIA DE SOUSA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGVINIER VINICIUS DA SILVA em 30/01/2025 23:59.
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28/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:30
Outras Decisões
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13/11/2024 08:15
Conclusos para despacho
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13/11/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 00:41
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 12/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/11/2024 23:59.
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18/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:35
Conclusos para decisão
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17/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:49
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 00:49
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2024 23:59.
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02/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 12:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 13:54
Conclusos para despacho
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29/05/2024 09:59
Juntada de Certidão
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25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/05/2024 23:59.
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25/05/2024 03:51
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/05/2024 23:59.
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19/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:24
Juntada de Certidão
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22/03/2024 16:14
Recebidos os autos
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22/03/2024 16:14
Juntada de despacho
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815969-66.2021.8.20.5106 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo DORIAN BARRETO PEREIRA Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, MARIANNE MAIA DE SOUSA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO RN, PARA REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, AFASTANDO O RECONHECIMENTO DO DIREITO DO A REENQUADRAMENTO NA CLASSE “J”.
SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR P11-C.
QUADRO SUPLEMENTAR.
ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA.
DECISUM COMBATIDO QUE GARANTIU O PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE “J”, MANTENDO O ENQUADRAMENTO OCUPADO E OS DEMAIS TERMOS DO JULGADO, INCLUSIVE O PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Dorian Barreto Pereira em face do acórdão de Id nº 20478184, através do qual este órgão Colegiado conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, ora embargado, para, reformando em parte a sentença, julgar improcedente o pedido de retificação do enquadramento do autor, mantendo os demais termos do julgado.
Nas suas razões recursais (Id nº 20843170), o demandante aduziu, em suma, que “(...) o acórdão embargado fora omisso QUANTO À CLASSE E O PAGAMENTO RETROATIVO DOS ÚLTIMOS 05 ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, podendo gerar controvérsias quanto ao dever do réu em estabelecer o pagamento das verbas vencidas até o cumprimento da obrigação de pagar, que por sua vez já fora realizada mediante concessão de tutela de urgência” (Pág.
Total, negrito na origem).
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão ode Id nº 21592370. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço dos presentes embargos.
De acordo com o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o".
Portanto, o manejo dos embargos de declaração pressupõe a necessidade de esclarecer alguma obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material, no decisum embargado.
Da leitura do julgado combatido, não há que se falar em quaisquer dos vícios indicados no dispositivo legal transcrito.
Com efeito, o acórdão embargado deu provimento em parte ao recurso do Estado para reformar parcialmente a sentença recorrida, que julgou totalmente procedentes os pedidos formulados na inicial, reconhecendo o direito do autor/embargado ao reenquadramento funcional e ao pagamento de proventos de aposentadoria equivalentes ao cargo de Professor, Nível I, Classe "J", além de honorários advocatícios sucumbenciais e diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
Ao analisar o caderno processual, este órgão fracionário verificou que, após a edição da LCE nº 322/2006, o autor permaneceu enquadrado no cargo de Professor P11-C, no qual, inclusive, foi concedida a sua aposentadoria.
Assim, como o cargo ocupado (P11-C) não era estruturado em letras e continuou o servidor nele enquadrado, integrando a parte suplementar do quadro funcional do magistério público estadual, não poderia ser concedida a sua progressão ou enquadramento na classe “J”, razão pela qual a sentença mereceu parcial reforma, afastando-se a retificação do enquadramento do demandante.
De outro lado, os demais termos do julgado foram mantidos, garantindo-se ao embargante a percepção de proventos correspondentes à classe “J”, ainda que não tenha sido reenquadrado, pois a LCE nº 322/2006 não previu uma tabela remuneratória para os Professores do Quadro Suplementar e o promovente exerceu suas funções por mais de 20 (vinte) anos.
Dessa forma, há se concluir que o julgado analisou de forma clara e fundamentada a questão controvertida, não havendo que se falar em omissão.
Pelo exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815969-66.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amílcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0815969-66.2021.8.20.5106 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN Embargante: Dorian Barreto Pereira Advogados: Daniel Romero da Escóssia Pinheiro (OAB/RN 18.240) Embargado: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Eduardo Barbosa de Araújo (OAB/RN 15.455) Relatora: Juíza convocada Martha Danyelle DESPACHO Nos termos do 1.023, §2º, do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos opostos pelo autor, no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal-RN, data registrada no sistema.
Juíza convocada Martha Danyelle Relatora -
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815969-66.2021.8.20.5106 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo DORIAN BARRETO PEREIRA Advogado(s): DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO, MAGVINIER VINICIUS DA SILVA, MARIANNE MAIA DE SOUSA, GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDOR APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR P11-C (QUADRO SUPLEMENTAR) QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PASSOU A PERCEBER PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE “A”.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES À CLASSE “J”.
PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO SERVIDOR QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PERMANECEU NO CARGO EM EXTINÇÃO DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (P11-C), O QUAL NÃO ERA ESTRUTURADO EM CLASSES/LETRAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, DE TABELA REMUNERATÓRIA PARA OS PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS DE ACORDO COM O NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULARIDADE OCUPADA E O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
AUTOR QUE CONTAVA COM MAIS DE 40 (QUARENTA) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO QUANDO DA APOSENTADORIA.
DEMANDANTE QUE, EMBORA NÃO TENHA DIREITO À RETIFICAÇÃO DO ENQUADRAMENTO, FAZ JUS AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RELATIVOS À CLASSE “J”.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte contra sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815969-66.2021.8.20.5106, ajuizada por Dorian Barreto Pereira ora apelado, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos (Id nº 19459337 – parte dispositiva): “(...) Ante o exposto, a) reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar na presente ação, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito quanto a este demandado, nos termos do art. 485, VI, do CPC. b) julgo PROCEDENTES os pedidos formulados à exordial, confirmando a decisão interlocutória proferida sob ID nº 72662777, para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a promover o reenquadramento funcional do servidor inativo DORIAN BARRETO PEREIRA, matrícula nº 117.036-8/1, devendo providenciar a implantação dos proventos de aposentadoria equivalente ao cargo de Professor, Nível I, Classe "J", bem como ao pagamento das parcelas pretéritas respectivas, observando-se a prescrição quinquenal, tomando-se por base a data da propositura da ação.
Os valores deverão ser calculado através de cálculos aritméticos, após o trânsito em julgado, devendo incidir até 08/12/2021 o IPCA-E como índice de correção monetária, tendo como termo inicial o mês de competência, e juros de mora a partir da citação, nos moldes do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.
A partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, os valores deverão ser atualizados pelo índice da taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (Selic), havendo a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Sem condenação em custas processuais, por força da isenção legal prevista no art. 1º, da Lei nº 9.278/09.
Condeno o ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos da fundamentação.
Condeno a autora ao pagamento de R$ 500,00 (quinhentos reais), a título de honorários advocatícios, em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Entretanto, por força do §3º do art. 98 do CPC, suspenso a exequibilidade da sucumbência.
Sentença não sujeita ao Reexame Necessário, uma vez que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, II, do NCPC. (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 19459339), o ente público apelante aduziu, em suma, que: a) “(...) os integrantes do Quadro Suplementar que não obtivessem habilitação iriam permanecer no referido quadro suplementar, segundo o enquadramento constante do Anexo III, Seção II, Tabela I da referida LCE” (pág. 229); b) “[l]ogo após, a LCE 243/2002 deixou evidente que a Parte Suplementar estava em extinção e não era dividida em referências ou classes de vencimento (...)” (pág. 229); c) “[p]or fim, a LCE 322/2006, em seu art. 69, novamente esclareceu que o cargo ocupado pela promovente encontrava-se em extinção e seu enquadramento no regime novo dependeria da obtenção de titulação (...)” (pág. 229); d) “[a] Classe P11-C, bem como todas as outras do Quadro Suplementar, NÃO GOZAM DE DIVISÃO EM CLASSES DE VENCIMENTO, razão pela qual não fazem jus à progressão funcional ora requerida” (pág. 230, negrito na origem.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Contrarrazões ofertadas (Id nº 19459344).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 19935703). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da presente apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença de Id nº 19459337, que reconheceu o direito do autor ao reenquadramento funcional e pagamento de proventos de aposentadoria equivalentes ao cargo de Professor, Nível I, Classe "J", além de honorários advocatícios sucumbenciais e das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal.
In casu, entendo que assiste razão em parte ao IPERN.
Da análise da legislação que regulou a matéria, verifica-se que os artigos 43, 46 e 47, da LCE nº 049/86, com as alterações introduzidas pela LCE nº 126/94 e pela LCE nº 159/98, asseguram a movimentação horizontal do profissional da educação nas referências de "A" a "J", a cada interstício de dois anos, desde que estejam em efetivo exercício na classe da categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas.
Em seu art. 107, §2º, com a redação dada pela LCE nº 159/98, prevê que os Professores do Quadro Suplementar também possam requerer a promoção horizontal, após comprovada a aquisição de nova habilitação específica do magistério.
Sendo que, com a edição da LCE nº 322/2006, houve a revogação da legislação anterior, notadamente da LCE nº 049/86 e suas alterações posteriores, devendo o tempo de serviço prestado pelo Professor ou pelo Especialista de Educação ser apurado na data da entrada em vigor da novel legislação.
A partir do enquadramento na referência a que faz jus o profissional de educação, no momento da entrada em vigor da LCE nº 322/2006, eventuais progressões horizontais ou promoções verticais passaram a ser submetidas às exigências e ditames da legislação em vigor.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, em seu artigo 69, dispõe que os titulares dos cargos públicos de Professor pertencentes à Classe P11-C, como no caso dos autos, têm assegurado o direito a promoção, desde que tenham concluído ou venham a concluir curso específico de licenciatura plena, bem como pós-graduação ao nível de especialização, mestrado ou doutorado.
Caso contrário, permanecerão na respectiva classe em extinção e continuarão integrando a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual.
Volvendo ao caso concreto, observo que, após a edição da LCE nº 322/2006, o autor permaneceu enquadrado no cargo de Professor P11-C, no qual, inclusive, foi concedida a sua aposentadoria, publicada no órgão oficial em 21/03/2020 (págs. 25/29).
Ora, não poderia o servidor ter progredido para uma das classes criadas pela LCE nº 322/2006 (“A” a “J”), pois o cargo que ocupava à época (P11-C) não era estruturado em letras e continuou enquadrado no cargo em extinção, integrando a parte suplementar do quadro funcional do magistério público estadual.
No entanto, o referido diploma legal não prevê uma tabela remuneratória para os Professores do Quadro Suplementar e a Administração vem pagando ao demandante proventos equivalentes ao cargo de Professor PN-I, letra "A", conforme fichas financeiras acostadas.
A par dessas premissas, tendo em conta que o recorrente entrou em exercício no magistério público estadual em 1º/03/1979, tendo completado 20 (vinte) anos de tempo de exercício ainda em 1º/03/1999, conclui-se que, embora não faça jus à progressão e retificação de seu enquadramento, devem ser-lhe pagos proventos referentes à classe "J".
Nesse sentido: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SERVIDOR ESTADUAL APOSENTADO NO CARGO DE PROFESSOR P7-C (QUADRO SUPLEMENTAR).
PLEITO VISANDO OBTER PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-I, CLASSE “J”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL (LCE 322/2006) DE TABELA REMUNERATÓRIA PARA OS PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR.
RENDIMENTOS A SEREM QUITADOS DE ACORDO COM O NÍVEL REFERENTE À TITULARIDADE OCUPADA E AO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
AUTOR COM 20 (VINTE) ANOS DE SERVIÇO POR OCASIÃO DA ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
DIREITO AO RECEBIMENTO DOS PROVENTOS RESPEITANTES À CLASSE “J”.
ALTERAÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0813479-37.2017.8.20.5001, Relator Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 27/08/2021) (sem os grifos) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
SERVIDORA APOSENTADA NO CARGO DE PROFESSOR P7-C (QUADRO SUPLEMENTAR) QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PASSOU A PERCEBER PROVENTOS EQUIVALENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “A”.
PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO E PAGAMENTO DE PROVENTOS CORRESPONDENTES AO CARGO DE PROFESSOR PN-III, CLASSE “J”, ASSIM COMO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA DAS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDAS.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO.
TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS PELA SERVIDORA.
DATA DA APOSENTADORIA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.254.456/PE, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 516).
PRESCRIÇÃO MANTIDA.
PERCEPÇÃO DE PROVENTOS REFERENTES À CLASSE “J”.
HIPÓTESE QUE ENVOLVE A REVISÃO DO BENEFÍCIO E NÃO DE CORREÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTADORIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
CAUSA MADURA PARA O JULGAMENTO.
EXEGESE DO ART. 1.013, § 3º, II, DO CPC.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
COMPETÊNCIA DO IPERN PARA REVISAR O BENEFÍCIO PAGO À DEMANDANTE.
REDAÇÃO DO ART. 95, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 308/2005, ALTERADA PELA LCE Nº 547/2015.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
PROGRESSÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ENQUADRAMENTO DA SERVIDORA QUE, APÓS A EDIÇÃO DA LCE Nº 322/2006, PERMANECEU NO CARGO EM EXTINÇÃO DA PARTE SUPLEMENTAR DO QUADRO FUNCIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (P7-C), O QUAL NÃO ERA ESTRUTURADO EM CLASSES/LETRAS.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO, NO REFERIDO DIPLOMA LEGAL, DE TABELA REMUNERATÓRIA PARA OS PROFESSORES DO QUADRO SUPLEMENTAR.
PROVENTOS QUE DEVEM SER PAGOS DE ACORDO COM O NÍVEL CORRESPONDENTE À TITULARIDADE OCUPADA E O TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO.
AUTORA QUE CONTAVA COM MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO QUANDO DA APOSENTADORIA.
DIREITO AO PAGAMENTO DE PROVENTOS RELATIVOS À CLASSE “J”.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO AUTORAL.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL nº 0816275-64.2018.8.20.5001, da minha Relatoria, substituindo Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2023, PUBLICADO em 02/03/2023) (grifei) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento parcial ao apelo para, reformando em parte a sentença vergastada, julgar improcedente o pedido de retificação do enquadramento do autor, declarando apenas o direito ao pagamento de proventos correspondentes à classe “J”, restando mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815969-66.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
10/05/2023 10:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/05/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 06:00
Decorrido prazo de GLAUBER PATRICK DE FREITAS SILVA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 06:00
Decorrido prazo de DANIEL ROMERO DA ESCOSSIA PINHEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 10:31
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2022 11:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 01:26
Decorrido prazo de DORIAN BARRETO PEREIRA em 03/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
27/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 18:08
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2022 10:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 17:38
Outras Decisões
-
15/07/2022 17:38
Determinada Requisição de Informações
-
15/07/2022 08:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 17:55
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN - IPERN em 21/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/06/2022 14:30
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 21:10
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 14:39
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
-
12/02/2022 01:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 00:11
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 08:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2021 01:32
Decorrido prazo de DORIAN BARRETO PEREIRA em 17/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 04:45
Outras Decisões
-
27/10/2021 11:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 15:46
Conclusos para decisão
-
11/10/2021 15:46
Expedição de Certidão.
-
20/09/2021 09:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2021 08:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 18:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
26/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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