TJRN - 0828508-83.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/05/2025 13:31
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 09:09
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0828508-83.2024.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do MPRN - 43ª Promotoria Natal por seu Procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir à Decisão (ID 141268177) para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), conforme requerimento (ID 141485393).
P.
I.
Natal/RN, 11 de abril de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 21/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 00:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 23:25
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 09:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
31/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0828508-83.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: I.
M.
D.
T.
D.
C., THIAGO ARAUJO DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação ordinária proposta por I.
M.
D.
T.
D.
C. em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, a parte autora suscita que teve seu pedido de realização de procedimento cirúrgico solicitado com urgência negado sob a justificativa de carência contratual em curso.
Pede, em sede de tutela de urgência, a autorização do procedimento prescrito, conforme indicação médica.
No mérito, a confirmação da liminar e condenação do réu ao pagamento de danos morais e nos ônus sucumbenciais.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Tutela de urgência deferida (Id. 120209500).
Audiência de conciliação sem sucesso (Id. 124484216).
A parte requerida, em sua defesa (Id. 125773345), defendeu a legitimidade do pacto firmado e a ausência de situação de urgência, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Réplica no Id. 125997943. É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA Oportunamente, acerca da instrução processual e dilação probatória adicional, as partes devem ser intimadas, advertindo-se de que qualquer apreciação de mérito dependente de análise técnica não requerida pelos interessados, pode ensejar o insucesso da tese processual trazida à colação.
Destaca-se, outrossim, consoante amplamente reconhecido pelo C.
STJ, a ausência de confirmação de pedido anterior relacionado à dilação probatória adicional acarreta a perda do direito de produzir a prova, anotando-se que a preclusão não representa cerceamento de defesa ou preterimento relativo ao cumprimento de ônus probatório específico, uma vez que o pedido é analisado sob a perspectiva da integralidade dos atos processuais, destacando-se que a intimação específica para o ato, não cumprida, representaria a desistência tácita da pugna.
Senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, NÃO CONHECER DO APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. [...] 4.
Conforme o entendimento do STJ, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgRg no AREsp 645.985/SP, Rel.
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016).
Precedentes. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.400.403/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024).
Dessa forma, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, assim como à regra da não surpresa, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional. À vista disso: a) inverto o ônus da prova em favor da parte autora; b) intimem-se as partes e o representante do ministério público para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). c) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. d) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/01/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2024 02:32
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
29/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
25/11/2024 11:05
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
25/11/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
24/10/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
30/09/2024 11:03
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:11
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 14:38
Publicado Intimação em 17/07/2024.
-
17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
17/07/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 9ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0828508-83.2024.8.20.5001 AUTOR: I.
M.
D.
T.
D.
C., THIAGO ARAUJO DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 125773345), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
P.
I.
Natal/RN, 15 de julho de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/07/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 09:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2024 09:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 26/06/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/06/2024 09:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2024 08:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/06/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 20:33
Desentranhado o documento
-
21/06/2024 20:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/06/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 08:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 26/06/2024 08:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/05/2024 14:28
Recebidos os autos.
-
20/05/2024 14:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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09/05/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:19
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em 06/05/2024.
-
08/05/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 19:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:56
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2024 19:05
Juntada de diligência
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828508-83.2024.8.20.5001 AUTOR: I.
M.
D.
T.
D.
C., THIAGO ARAUJO DE CARVALHO REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por I.
M.
D.
T.
D.
C., menor impúbere representada por seu genitor, em desfavor de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que autora "com apenas 3 meses de vida, apresenta diagnóstico de DUPLICIDADE URETEROPIÉLICA A ESQUERDA, com hidronefrose (dilatação) importante na unidade superior devido a fator obstrutivo Finalizando em ureterocele, gigante na bexiga e, com refluxo vesicoureteral importante para unidade inferior [...] foi solicitado com urgência procedimento cirúrgico de ureterocele, para correção de fator obstrutivo e diminuir a pressão da bexiga, assim diminuindo refluxo para outra unidade".
Relata-se que a solicitação administrativa restou indeferida sob o argumento de carência contratual em curso.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a autorização do procedimento prescrito, conforme indicação médica.
No mérito, a confirmação da tutela de urgência e a condenação do réu ao pagamento de danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Instada a emendar/complementar a inicial promovendo a qualificação completa da autora e de seu representante, assim como a juntada do comprovante de residência e os requisitos da gratuidade, juntou petição e documentos (Id 120181796). É o que importa relatar.
DECISÃO: Custas de distribuição recolhidas no Id. 120181814.
Estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, observa-se a probabilidade do direito autoral, uma vez que fora juntado à colação cópia do requerimento médico contento a informação de que o tratamento deve ser realizado em caráter de urgência (Id. 120156534 e 120156532), assim como a negativa administrativa (Id 120156541) e carteirinha anotando a existência de carência parcial até o ano de 2026 (Id. 120156542), sendo possível constatar, ao menos em análise prefacial dos fatos, coerência entre a narrativa autoral e as provas carreadas ao processo.
Sobre o tema, válido lembrar que a Lei nº 9.656/98, regente dos planos de saúde privados, estabelece expressamente que, em casos de emergência/emergência - como na hipótese dos autos - é dispensado o período de carência, devendo o segurado ter atendimento imediato.
Ademais, o artigo 3º da Resolução nº 13, de 3 de novembro de 1998 do CONSU (Conselho de Saúde Suplementar) prevê que os contratos de plano hospitalar devem oferecer cobertura aos atendimentos de urgência que evoluírem para internação, desde a admissão do paciente até a sua alta; ou que sejam necessários à preservação da vida, órgãos e funções.
Noutra vertente, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, porquanto, consoante demonstrado pelo demandante, há indicativos fundantes no sentido de que a demora no início do tratamento receitado pelo médico assistente ensejará prejuízos maiores ao estado clínico geral da paciente que possui apenas 3 meses de idade, podendo evoluir, inclusive, com a perda de função renal: "por se tratar de lactente e, com possibilidade de infecção urinária grave, perda de função do rim altíssima e possibilidade de dano irreversível [...] procedimento tem por objetivo evitar o surgimento de complicações potencialmente graves" Id. 120156532.
Forçoso registrar, por oportuno, que o acolhimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela improcedência, a parte promovida poderá reaver o valor despendido para a realização do procedimento.
Obtempere-se, outrossim, que, em se tratando de relação de trato consumerista, “na medida em que o contrato não se esgota em si próprio ou naquele ato normativo, mas é regido pela legislação especial e, sobretudo, pela legislação consumerista” (REsp 1846108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 05/02/2021), a negativa de procedimento ou limitação da terapia prescrita pelo médico assistente corresponde à prática abusiva por parte das operadoras de plano de saúde.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, vislumbram-se presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência, ao menos em parte.
Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que o plano de saúde réu autorize, imediatamente, dentro de sua rede credenciada, a realização do tratamento médico, conforme requisição juntada ao caderno processual Id. nº 87237529, e outros tratamentos necessários ao reequilíbrio da saúde autoral e em relação à enfermidade em discussão, enquanto não cessar o estado de urgência/emergência.
Dou à presente DECISÃO por força de MANDADO.
O plano de saúde réu deverá comprovar o cumprimento da liminar, no prazo de 3 (três) dias, a contar do recebimento do mandado.
Havendo recalcitrância no descumprimento desta ordem, a parte autora deverá comunicar ao juízo, comprovando negativa e juntando orçamento relativo ao procedimento, viabilizando o bloqueio de ativos e sua liberação mediante alvará judicial em seu favor, para que possa custear o exame do qual necessita, nos moldes do artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil.
Juntada comprovação de negativa, INDEPENDENTE DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA, autoriza-se, desde já, a realização de bloqueio judicial nas contas da demandada e o levantamento da quantia em benefício da parte autora.
A parte requerente fica ciente da obrigação de prestar contas ao Juízo sobre o uso do valor levantado, no prazo de 10 (dez) dias, após a execução da intervenção.
Ademais, em caso de revogação desta decisão, por sua natureza precária, a parte beneficiada arcará com os valores despendidos pela parte demandada, nos termos do art. 302, I do CPC.
Apraze-se, oportunamente, audiência de conciliação junto ao CEJUSC, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, citando-se a parte ré e intimando-se a parte autora, por seu advogado, para comparecimento.
Cumpra-se, com urgência, por Oficial de Justiça, nos endereços físicos ou virtuais constantes do rodapé desta decisão; ou por outros meios disponíveis na CCM.
Por fim, cadastre-se o representante do ministério público atuante na Unidade, para fins de acompanhamento do processo com discussão de interesse de incapaz.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2024 09:22
Expedição de Mandado.
-
30/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/04/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 10:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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