TJRN - 0808942-27.2024.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:52
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 12:51
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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12/02/2025 07:02
Juntada de documento de comprovação
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:20
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 31/01/2025 23:59.
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11/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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11/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0808942-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
M.
A.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR - RN15393, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogados do(a) REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Pedido de Tutela de Urgência e Danos Extrapatrimoniais, ajuizada por L.M.A.D.L, menor impúbere, neste ato representado por sua genitora, a Sra.
Lara Darliane Almeida de Brito, devidamente qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, igualmente qualificada.
Sustentou a parte autora ter sido diagnosticado com lisencefalia cerebral difusa bilateral e simétrica, além de Síndrome de West, condição caracterizada por crises epilépticas frequentes.
Em razão disso, lhe foi prescrito, por laudo firmado por neuropediatra, o método PEDIASUIT, negado pela ré, ao argumento de não constar do Rol da ANS.
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de compelir a ré a custear o referido tratamento.
Postulou, ao fim, pela confirmação da liminar, além da condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais.
Requereu o benefício da justiça gratuita.
Decisão não concessiva de tutela antecipada ao ID 119463267.
Em face da Decisão liminar, o promovente interpôs Agravo de Instrumento.
Em audiência de conciliação, não houve acordo.
Contestando (ID 130006650), a promovida sustentou, em síntese, que o procedimento requerido pelo autor não é de cobertura obrigatória pela operadora de saúde, visto tratar-se de terapia de caráter experimental, não havendo comprovação científica de sua eficácia.
Pediu pela improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica reiterativa dos argumentos apresentados na petição inicial (ID 133642149).
Instadas a dizerem se tinham outras provas a produzir, as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide.
Em consulta ao PJE do 2º Grau, este Juízo verificou que o Agravo de Instrumento interposto pelo demandante foi inteiramente rejeitado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I do CPC.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Em sua defesa, a demandada alegou não haver cobertura do tratamento pediasuit no Rol da ANS e que se trata de órtese dinâmica sem evidência científica de sua eficácia.
Pois bem.
Para a cobertura dos tratamentos que não constam do rol da ANS, a Lei nº 9.656/98, alterada pela Lei nº 14.454/2022, dispõe que o sobredito rol de procedimentos constitui referência básica, sem caráter exauriente, motivo pelo qual estabelece os critérios para os tratamentos não indicados no rol, in verbis: Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) Nesse sentido, a cobertura do tratamento discutido nos autos, sem previsão no Rol da ANS, está adstrito às hipóteses legais acima indicadas.
Contudo, conforme decisão liminar anteriormente proferida, há parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina - Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica dos referidos métodos, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: "Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios." Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 29.219 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio da terapia com a utilização do método Bobath.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
MÉTODO DE ALTO CUSTO MULTIPROFISSIONAL BOBATH.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUE DETERMINE AO MENOS O QUE SEJA ESSE MÉTODO, E NÃO HÁ TAMBÉM CERTIFICAÇÃO QUE GARANTA SUA ADEQUADA APLICAÇÃO.
NOTA TÉCNICA DO NAT-JUS NACIONAL APONTANDO A NATUREZA CLARAMENTE EXPERIMENTAL DA TERAPIA VINDICADA.
COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A decisão monocrática está embasada em bem recente precedente e nota técnica do Nat-jus Nacional, esclarecendo peremptoriamente a inexistência de superioridade do método multiprofissional de alto custo Bobath, assim como seu caráter claramente experimental ("não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação"). 2.
A Segunda Seção definiu que "estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde os procedimentos clínicos experimentais e o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados (art. 10, I e V, da Lei nº 9.656/1998).
Incidência da Recomendação nº 31/2010 do CNJ e dos Enunciados nºs [...] 26 da I Jornada de Direito da Saúde" (EAREsp 988.070/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2018, DJe 14/11/2018).
No mesmo diapasão, por ocasião do julgamento do recurso repetitivo, REsp 1.712.163/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Tema 990, a Segunda Seção pontuou expressamente, inclusive na própria ementa do precedente, ser "lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental". 3.
Como dito na decisão monocrática, no tocante ao tratamento multiprofissional pelo método Bobath, a Nota Técnica n. 29.219, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL/ Hospital Albert Einstein, em 18/3/2021, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio dessa terapia de caráter ainda experimental, "pelas seguintes razões: a) 'encontramos apenas um estudo, publicado em 1981, que avaliou a aplicação do método Bobath em 12 crianças, comparando com 10 crianças tratadas com o método Vojta constituindo grupo controle.
Não foram observadas diferenças significativas e, devido às inúmeras falhas metodológicas, os próprios autores concluem que mais estudos seriam necessários1; b) 'Encontramos revisões sistemáticas que avaliaram diversas técnicas de fisioterapia para reabilitação de crianças com paralisia cerebral e em nenhuma delas foram encontrados ensaios clínicos avaliando o método de Bobath.
Ademais, essas revisões concluem que a maioria dos estudos apresentam descrições incompletas sobre as intervenções e apresentam limitações metodológicas'; c) há 'falta de evidências científicas que sustentem a superioridade dessa abordagem específica em relação às demais formas de reabilitação; d) "mesmo que existisse evidência de superioridade, não há regulamentação específica que determine o que seja esse método nem certificação que garanta a sua adequada aplicação'; e) não há elementos técnicos para sustentar a presente solicitação (terapias baseadas no método de Bobath)" (AgInt no AREsp n. 1.810.221/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/12/2021.).
No mesmo diapasão, é a Nota Técnica n. 48.843, emitida pelo Nat-jus/SP, também disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, esclarecendo com segurança e objetividade que "o conceito Bobath não é superior a outras abordagens. [...] Esta revisão evidenciou muitas lacunas metodológicas nos estudos revisados.
Mais estudos de alta qualidade precisam ser publicados.
As diretrizes baseadas em evidências e não a preferência do terapeuta devem servir como uma estrutura a partir da qual os terapeutas devem derivar o tratamento mais eficaz".
E a recentíssima nota técnica n. 75.034, emitida elo Nat-jus/SP em 6/05/2022, analisando terapia pelo método Bobath, tem parecer conclusivo e objetivamente desfavorável, pontuando que o único estudo encontrado para pacientes com paralisia cerebral é de baixíssima qualidade, "Com número pequeno de participantes, sem randomização e grupo de controle".(...) 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.951.103/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) A hipótese, pois, se amolda aos incisos I e IX do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que vedam, respectivamente, o uso de tratamento experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e, especialmente, tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; (...) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; Portanto, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I.
Mossoró/RN, 27 de novembro de 2024.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 14:51
Julgado improcedente o pedido
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24/11/2024 06:38
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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24/11/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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12/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 07:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 07:15
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 04/11/2024 23:59.
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28/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 15:29
Conclusos para despacho
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15/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:44
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0808942-27.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: L.
M.
A.
D.
L.
Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 130006650 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 130006650 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 10 de setembro de 2024.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 10:43
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:30
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 14:51
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 14:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 14:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/08/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/08/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 15:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 13/08/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0808942-27.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): L.
M.
A.
D.
L.
Advogados do(a) AUTOR: BEMVENUTO JOSE VELOSO SOARES JUNIOR - RN15393, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por L.
M.
A.
D.
L., menor impúbere, representado por sua genitora LARA DARLIANE ALMEIDA DE BRITO, qualificados nos autos, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., igualmente qualificada.
Em prol do seu querer, o demandante alega que tem diagnóstico clínico de Lisencefalia Cerebral Difusa Bilateral E Simétrica, assim como com Síndrome de West e, por indicação de sua médica assistente, Dra.
Aurea C.
L Ferreira Prazeres CRM/RN 5902 – RQE 898 e a fisioterapeuta Dra.
Janinne Silveira CREFITO n° 281.536-F, necessita de tratamento pelo Protocolo Intensivo PediaSuit.
Aduz que a promovida negou a cobertura para a referida terapia, alegando que a mesma não está prevista no Rol de procedimentos da ANS.
Requereu a tutela de urgência, para que a demandada custeie o tratamento prescrito pela equipe multidisciplinar. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A pretensão autoral se ressente da probabilidade do direito alegado, em face da existência de parecer técnico emitido pelo Conselho Federal de Medicina, Parecer CFM nº 14/2018, concluindo pela ausência de evidência científica do método PEDIASUIT e THERASUIT, no tratamento fisioterápico, baseado no uso de vestimentas especiais.
Confira-se a ementa: EMENTA: O uso de vestimentas especiais no tratamento fisioterápico não mostra resultado mais efetivo que o tratamento intensivo.
Deve o médico identificar os riscos e benefícios ao prescrevê-lo.
Em sua conclusão, o Conselheiro Relato do CFM exarou: Em suma, pode-se concluir que, no momento, não há parâmetros de superioridade do uso de métodos fisioterápicos que utilizam vestimentas especiais.
A prescrição médica pode restringir-se à solicitação de fisioterapia intensiva, cabendo ao médico identificar seus riscos e benefícios.
Não bastasse isso, foi elaborada a Nota Técnica n. 9.666 pelo NAT-JUS NACIONAL, datada de 7/8/2020, disponível no banco de dados E-Natjus do CNJ, concluindo desfavoravelmente ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit.
A hipótese, pois, se amolda aos incisos I, V e IX do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) que vedam, respectivamente, o uso de tratamento experimental, o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e, especialmente, tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes, senão vejamos: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - Omissis; III - Omissis; IV - Omissis; V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - Omissis; VII - Omissis; III - (Revogado pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; Portanto, a meu ver, soa demais irresponsável uma decisão judicial deferir a tutela para o fim aqui colimado quando, além de violar frontalmente a Lei dos Planos de Saúde, implica tratamento de alto custo a ser suportado pela operadora do plano que, necessária e futuramente, irá repassar aos demais usuários.
Sem discrepara, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
THERASUIT.
Autor diagnosticado com paralisia cerebral Sentença de improcedência.
Inconformismo.
Não acolhimento.
Laudo pericial juntado aos autos que apontou a ausência de evidências na literatura médica de melhoras significativas quando comparado com outros métodos de estimulação e tratamento de crianças com paralisia cerebral.
Existência de pareceres do Conselho Federal de Medicina e da Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação no mesmo sentido, ou seja, inexistência de parâmetros que demonstrem a superioridade do uso de vestimentas especiais coadjuvantes a métodos fisioterápicos intensivos.
Negativa de cobertura, nesse caso, que não se mostra abusiva.
Precedentes do STJ.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1040173-38.2021.8.26.0576; Relator (a): Clara Maria Araújo Xavier; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Na mesma toada. o Colendo STJ: EMENTA: PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [...] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) (grifo acrescido) DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
01/05/2024 09:22
Recebidos os autos.
-
01/05/2024 09:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
01/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/04/2024 12:47
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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