TJRN - 0838827-47.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838827-47.2023.8.20.5001 Polo ativo EDNA IRINEU DO AMOR DIVINO Advogado(s): POLLYANNA NUNES DO VALE FREIRE, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DOCUMENTOS APRESENTADOS COM INFORMAÇÕES SOBRE O NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
CERTIDÃO CARTORÁRIA DA CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ATOS CONSERVATÓRIOS DO DIREITO CEDIDO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação interposta por Edna Irineu do Amor Divino, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos por considerar que a inscrição em órgão de proteção ao crédito é regular ainda que não tenha ocorrido a prévia notificação do devedor acerca da cessão de crédito.
Alegou que a sentença deve ser reformada porque a empresa não comprovou a notificação prévia da cessão de crédito, nem a validade da inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Afirmou que a responsabilidade do banco é objetiva e independe de culpa, sendo evidente o dever de indenizar devido à negligência no processo de notificação.
Argumentou que não foi anexada prova válida da cessão de crédito, sendo necessário, conforme o art. 290 do Código Civil, notificar o devedor para que a cessão tenha validade, o que não foi feito adequadamente.
Defendeu que a inclusão indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes configurou dano moral, sendo devida a indenização reparatória fixada em R$ 5.000,00.
Requereu o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos autorais.
Contrarrazões apresentadas, nas quais rebateu os principais pontos do recurso e pugnou pelo desprovimento do recurso.
A responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na exploração de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração (art. 14, CDC).
A avaliação da responsabilidade está em verificar, inicialmente, se há subsídio mínimo para a cobrança efetuada, isto é, se há demonstração da existência da relação jurídico-contratual entre o consumidor e a parte cedente e, além disso, se foram observados os elementos legais necessários para a cessão de crédito.
Em segundo momento, será analisado o ato de inscrição do nome do consumidor em cadastro de negativação, inclusive se havia inscrição contemporânea, a atrair a aplicação do Enunciado nº 385 da Súmula do STJ.
A instituição demandada apresentou documentação que indica a adesão ao serviço de cartão de crédito, inclusive juntou as faturas que indicam o uso do serviço.
No referido documento, há menção específica aos dados do consumidor, as informações do contrato, o qual teria sido firmado de forma eletrônica, inclusive com o registro da adesão com validação por meio eletrônico (selfie pessoal).
A parte apelante não questionou tais documentos, os quais deveriam ter sido impugnados de forma específica e no momento processual adequado.
Assim, não questionado o documentos apresentados como prova da regularidade da relação jurídica originária, precedente à cessão de crédito, então a parte autora deve suportar o correspondente ônus da prova, isto é, devem ser consideradas como válidas para efeito de prova da existência da relação jurídica originária.
Quanto à cessão de crédito, foi acostado aos autos certidão cartorária na qual consta que o instrumento particular de cessão de crédito foi firmado entre o credor e a parte demandada, tendo como objeto dívida cuja responsabilidade foi atribuída ao consumidor, além da identificação do devedor, do valor da dívida, do contrato firmado entre as partes, dos dados do cedente e do cessionário.
O art. 290 do Código Civil deve ser compreendido a partir da interpretação conjugada com os demais dispositivos legais que versam sobre a cessão de crédito (art. 286 a 298, CC), inclusive com o art. 293 que autoriza o credor cessionário a exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Por isso, ainda que não haja prova da notificação da cessão de crédito à parte devedora, é induvidoso que a cessão se operou de forma regular, conforme documentado nos autos.
Se o cessionário tem o direito de promover atos de cobrança em face do devedor, ainda que ele não tenha sido notificado ou cientificado da cessão de crédito, a ciência do devedor não deve ser considerada condição de validade para a cessão de crédito em si.
Esses elementos são suficientes para satisfizer os requisitos necessários à validade da cessão de crédito, conforme as normas insertas no art. 288 e seguintes do Código Civil, e corroboram o direito do cessionário de exercer os atos conservatórios do direito ao crédito, na forma da jurisprudência consolidada do STJ.
Por tais razões, não houve demonstração de irregularidade a justificar o reconhecimento de ato ilícito ensejador da reparação dos danos imateriais afirmados na petição inicial.
A sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e por majorar os honorários sucumbenciais para 11% (AgInt nos EREsp 1539725/DF), aplicando o disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico.
Des.
Ibanez Monteiro Relator “A jurisprudentes deste Superior Tribunal de Justiça afirma que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
Precedentes”. (REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; (AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017).
AgInt no AREsp 998.581/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017; REsp 1603683/RO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 23 de Setembro de 2024. -
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0838827-47.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Sessão Ordinária.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de setembro de 2024. -
05/09/2024 13:26
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de parecer
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03/09/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 12:50
Recebidos os autos
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28/05/2024 12:50
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0838827-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA IRINEU DO AMOR DIVINO REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Vistos etc.
Edna Irineu Do Amor Divino ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória C/C Obrigação De Fazer E Indenização Por Danos Morais, em desfavor do Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios Multisegmentos Npl Ipanema VI – Não Padronizado, partes qualificadas nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter pactuado, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Na mesma oportunidade, deferido o benefício da gratuidade judiciária.
Em sua contestação a parte ré suscitou preliminares de prescrição, impugnação ao benefício da justiça gratuita, inépcia da inicial e ausência de interesse processual, enquanto no mérito pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que o contrato que ensejou a inscrição do autor no SERASA se deu em virtude do inadimplemento de contrato de cartão de crédito de nº 127142401-960331 e 127142401-960371, realizado pelo consumidor com o INVESTCRED Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios, onde não foi efetuado o pagamento das parcelas, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Em decisão de ID. 109095753, rejeitadas as prejudiciais, impugnações e preliminares suscitadas pela ré.
Intimada para pugnar pela realização de provas, a demandada requereu a realização de Audiência de Instrução para fins de oitiva do autor em Juízo.
Deferido o pedido de provas, pela parte ré em despacho de ID. 112796315.
A parte ré atravessou petição requerendo a juntada a Proposta de Adesão assinada pela parte autora, documentos pessoais, biometria facial e as faturas do cartão de crédito.
Em 07 de março de 2024, realizada a audiência de instrução, onde foi colhido o depoimento da parte autora.
A parte ré atravessou alegações finais por memoriais em ID. 116716284.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ao contestar o feito, o réu aduziu que a parte autora era titular do cartão de crédito do Credsystem, administrado pela INVESTCRED Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios, estando inadimplente com o valor das faturas e cujo crédito foi cedido ao demandado.
Bem como estava inadimplente com o valor das faturas do INVESTCRED Fundo De Investimento Em Direitos Creditórios (“Credsystem”).
Para comprovar as suas alegações, o demandado colacionou aos autos o termo de adesão, assinado pela parte autora, os documentos pessoais apresentados no momento da assinatura e as faturas correspondentes, ambos titularizados pela parte requerente.
Comprova também o requerido a cessão do referido crédito.
Ademais, na oportunidade em que se manifestou nos autos, a parte demandante não refutou que teria utilizado o cartão ou contestou a legitimidade da assinatura, nem demonstrou adimplemento.
A alegação autoral de que não foi comprovada a origem da dívida pela ré carece de fundamento, eis que a harmonia das provas (termo de adesão; biometria; fatura com pagamento inicial; documentos pessoais da autora; cessão do crédito ao requerido), gera a convicção de que, de fato, a dívida existe.
Assim, a existência de relação jurídica entre a parte autora e o cedente ficou devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos pelo réu, e, não havendo a devida comprovação do pagamento do débito, a inserção do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito não é ilegal e tem fundamento na sua mora.
De outro pórtico, não há o que se falar em irregularidade da cobrança do crédito pela eventual ausência de notificação da cessão ao devedor. É que a norma do artigo 290 do CC objetiva apenas proteger o devedor nas hipóteses em que este tenha efetuado o pagamento da dívida ao credor originário, o desincumbindo, assim, de novo pagamento por motivo de não haver tomado conhecimento da cessão de crédito.
Desta feita, mesmo que fosse inexistente a notificação o fato não obstaria a existência ou mesmo na exigibilidade da dívida.
Em situação como a narrada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento a seguir transcrito: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES COM BASE EM CRÉDITO OBJETO DE CESSÃO NÃO NOTIFICADA AO DEVEDOR - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. 1. (...). 2.
Indenização por dano moral cobrada em face do cessionário responsável pela inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes.
Discussão acerca da validade/eficácia do crédito objeto de cessão não notificada. 2.1.
Consoante cediço nesta Corte, "a ausência de notificação quanto à cessão de crédito, prevista no art. 290 do CC, não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o registro do seu nome, quando inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito, mas apenas dispensar o devedor que tenha prestado a obrigação diretamente ao cedente, de pagá-la novamente ao cessionário" (AgRg no AREsp 311.428/RS, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 05.11.2013, DJe 11.11.2013). 2.2.
Consonância entre a jurisprudência desta Corte e o acórdão recorrido que manteve a improcedência da pretensão deduzida na inicial.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 4ª Turma.
AgRg no REsp 1400749/RS Relator(a)Ministro MARCO BUZZI.
DJe 24/06/2015).
GRIFO ACRESCIDO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO.
ART. 290 DO CC/2002.
NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ.
AgRg no REsp 1419600/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015).
EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
CESSÃO DE CRÉDITO.
FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR.
EFEITOS. 1.
Ação declaratória de inexistência de dívida movida pelo devedor contra o cessionário, objetivando a declaração de inexistência de dívida e a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, por não lhe ter sido comunicada a cessão de crédito. 2.
A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a cessão de crédito é ineficaz em relação ao devedor, enquanto não lhe for notificada. 3.
Fica assim liberado o devedor que efetue o pagamento diretamente ao antigo credor (cedente), não sendo obrigado a repeti-lo novamente ao cessionário. 4.
Entretanto, a ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. 5.
Inteligência do enunciado normativo do Art 290 do CC. 6.
Precedentes do STJ. 7.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1401075-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: DJe 27/05/2014) Seguindo o mesmo raciocínio, infere-se que a Egrégia Corte de Justiça local também reconhece ser legítima a negativação, mesmo na ausência de notificação acerca da cessão do crédito, vejamos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CESSÃO DE CRÉDITO.
POSSIBILIDADE DO CESSIONÁRIO INSCREVER O NOME DO DEVEDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
INADIMPLÊNCIA COMPROVADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DÉBITO PATENTE QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE CIVIL.
NÃO INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO ALEGADO E A AÇÃO ILEGAL APONTADA.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. 1. "O objetivo da notificação prevista no artigo 290 do Código Civil é informar ao devedor quem é o seu novo credor, a fim de evitar que se pague o débito perante o credor originário, impossibilitando o credor derivado de exigir do devedor a obrigação então adimplida." (AgRg no AREsp 104.435/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 18/12/2014) 2. "A ausência de notificação quanto à cessão de crédito não tem o condão de liberar o devedor do adimplemento da obrigação ou de impedir o cessionário de praticar os atos necessários à conservação do seu crédito, como o registro do nome do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito. (REsp 1401075-RS, Terceira Turma, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Publicação: DJe 27/05/2014) 3.
Conhecimento e provimento da apelação cível. (TJRN, 3ª Câmara Cível.
Apelação Cível n° 2014.012568-0.
Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Julgado em 23/06/2015).
Da condenação em litigância de má-fé, mister pontuar, que o Código de Processo Civil, em seus arts. 79 e seguintes, justifica a aplicação de pena pecuniária e estabelece rol taxativo para a configuração da litigância de má-fé.
Destaque-se que a litigância de má-fé pressupõe o dolo da parte, havendo conduta intencionalmente maliciosa e temerária, inobservado o dever de proceder com lealdade.
Assim, para a caracterização da litigância de má-fé, é indispensável a evidencia do dolo.
Ademais, a má-fé não se presume, exigindo prova satisfatória, não só da sua existência, mas da caracterização do dano processual, o que não se verifica no presente caso, pelas mesmas razões já explanadas acima, de modo que não há o que se falar em condenação da parte requerida em litigância de má-fé.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inaugural.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, mas suspendo a execução dessas verbas nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 24 de abril de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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