TJRN - 0801305-34.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801305-34.2024.8.20.5103 Polo ativo MESSIAS PEREIRA DA SILVEIRA Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Apelação Cível nº 0802210-73.2023.8.20.5103 Apelante: Messias Pereira da Silveira Advogada: Dra.
Flávia Maia Fernandes Apelada: APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda Advogada: Dra.
Kallina Gomes Flor dos Santos Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
FIXAÇÃO DO QUANTUM EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. – O valor da indenização referente ao dano moral deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Messias Pereira da Silveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Em suas razões, alega que propôs ação contra a instituição requerida, em razão do encerramento abrupto dos serviços educacionais no Polo Currais Novos, sem prévia informação aos alunos, havendo conduta ilícita que enseja a indenização por danos morais pleiteada.
Destaca que os alunos obtiveram ciência do fato através de grupo de WhatsApp, sendo avisados apenas via e-mail 01 (um) dia antes do polo encerrar definitivamente suas atividades.
Defende que há necessidade da condenação ao pagamento de indenização, a título de danos morais, pois foi imensamente prejudicado, devido o encerramento do polo, tendo atingidos componentes sentimentais e valorativos, tais como sua honra e sua tranquilidade, necessitando de uma reparação civil, que sirva de lição para a ré, inclusive, para não continuar praticando estes atos criminosos e desumanos desta natureza.
Informa que o curso de Ciências Contábeis é uma graduação impossível de ser cursada de forma 100% EaD, visto que necessita de aulas práticas; que o desconto ofertado não cobre as despesas, uma vez que para dar continuidade no curso em outro polo necessitaria pedir demissão do emprego e que transporte para os estudantes que resolvessem dar prosseguimento ao curso no polo de Caicó/RN seria fornecido exclusivamente para os estudantes de Currais Novos/RN e o apelante reside do município de Lagoa Nova/RN.
Sustenta que a instituição apelada não agiu com transparência para com os alunos, sequer dando-lhes oportunidade de se preparar para o início do semestre seguinte, enviou apenas um e-mail e no dia posterior ao anúncio, encerrou todas as atividades do polo.
Ressalta que mesmo com a surpresa negativa propiciada pela requerida, ainda tentou seguir com o curso na opção “ofertada” pela ré, ou seja, estudar no polo da cidade de Caicó/RN, cerca de 100 km (cem quilômetros) de distância de Currais Novos/RN, no entanto, não conseguiu manter as despesas e precisou desistir do curso, o que não somente frustrou seu sonho, mas toda uma expectativa de melhoria financeira, para si e para sua família.
Argumenta sobre o ato ilícito imputado e que existe dano moral indenizável.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para determinar o pagamento dos danos morais, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 27325534).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada, ora apelada, bem como se esta situação gera um dano indenizável.
De início, cumpre destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, na medida em que recebeu o serviço da instituição de ensino recorrida, com um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
No presente caso, é inconteste que restou configurada a conduta ilícita da apelada, pois, esta encerrou as suas atividades do curso de Ciência Contábeis no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a continuidade deste por parte da apelante.
Digo isto porque a compensação oferecida, de continuidade no polo de Caicó/RN, distante cerca de 100 km do local originário, torna-se praticamente inviável quando considerados o tempo a ser percorrido nos momentos em que houver aula presencial (cerca de 03 horas considerando ida e volta), bem como as despesas com o próprio transporte e alimentação.
A oferta de transporte gratuito, que se trata apenas de uma expectativa, uma vez que seria oferecida pela Prefeitura, somente seria possível para os moradores de Currais Novos/RN, enquanto que a apelante reside na cidade de Lagoa Nova/RN.
Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia a apelada comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter a instituição de ensino, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
Com efeito, verifica-se presentes os caracteres identificadores do dano moral na espécie, visto que houve o ato lesivo, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚBITO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO POLO CURRAIS NOVOS.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O POLO CAICÓ.
SOLUÇÃO INVIÁVEL PARA A AUTORA.
TEMPO DE DESLOCAMENTO E CUSTOS SUPERVENIENTES COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO QUE INVIABILIZAM A CONTINUIDADE DO CURSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 23/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR. (…).” (TJRN – AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 18/03/2024 – destaquei).
Outrossim, como relação ao valor da reparação moral, a fixação deve considerar o caráter repressivo/pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
No caso sub judice, o apelante sofreu abalo diante da inviabilidade de continuidade do seu curso superior em local acessível.
Nesse particular, é inegável o transtorno sofrido.
Mister frisar que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do recorrente e da apelada, verifica-se plausível e justa a reparação moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
Inverto os ônus sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso acerca da ocorrência de falha na prestação do serviço por parte da demandada, ora apelada, bem como se esta situação gera um dano indenizável.
De início, cumpre destacar que a relação entre as partes têm cunho consumerista, razão pela qual, deverá ser aplicada, para efeitos de composição da presente lide, a teoria da responsabilidade objetiva encartada no art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
O apelante figura como consumidor, nos termos do art. 2º do CDC, na medida em que recebeu o serviço da instituição de ensino recorrida, com um fim específico e destinado a atender a uma necessidade própria.
No presente caso, é inconteste que restou configurada a conduta ilícita da apelada, pois, esta encerrou as suas atividades do curso de Ciência Contábeis no polo de Currais Novos/RN, dificultando sobremaneira a continuidade deste por parte da apelante.
Digo isto porque a compensação oferecida, de continuidade no polo de Caicó/RN, distante cerca de 100 km do local originário, torna-se praticamente inviável quando considerados o tempo a ser percorrido nos momentos em que houver aula presencial (cerca de 03 horas considerando ida e volta), bem como as despesas com o próprio transporte e alimentação.
A oferta de transporte gratuito, que se trata apenas de uma expectativa, uma vez que seria oferecida pela Prefeitura, somente seria possível para os moradores de Currais Novos/RN, enquanto que a apelante reside na cidade de Lagoa Nova/RN.
Aliás, ressalte-se ser cabível, na espécie, a inversão do ônus da prova, diante da natureza consumerista da relação.
Portanto caberia a apelada comprovar que não houve falha na prestação do serviço, o que não ocorreu na espécie.
Do que se vê nos autos, torna-se inarredável o fato de não ter a instituição de ensino, nos termos do inciso II, do artigo 373 do CPC, produzido provas satisfatórias de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do demandante.
Com efeito, verifica-se presentes os caracteres identificadores do dano moral na espécie, visto que houve o ato lesivo, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
A propósito, trago à colação precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
SÚBITO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NO POLO CURRAIS NOVOS.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O POLO CAICÓ.
SOLUÇÃO INVIÁVEL PARA A AUTORA.
TEMPO DE DESLOCAMENTO E CUSTOS SUPERVENIENTES COM TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO QUE INVIABILIZAM A CONTINUIDADE DO CURSO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANO MORAL.
REPARAÇÃO QUE SE IMPÕE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0801470-81.2024.8.20.5103 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho – 2ª Câmara Cível – j. em 23/09/2024 – destaquei). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CURSO UNIVERSITÁRIO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA CARACTERIZADA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO CURSO DIANTE DO FECHAMENTO DO CAMPUS DE CURRAIS NOVOS/RN.
TRANSFERÊNCIA DAS AULAS PARA O CAMPUS DE CAICÓ/RN.
ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA DEMANDADA SEM QUALQUER EXPLICAÇÃO AOS SEUS ALUNOS.
PREJUÍZO CONFIGURADO.
CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER RESPONSABILIZADO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR. (…).” (TJRN – AC nº 0802163-02.2023.8.20.5103 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 18/03/2024 – destaquei).
Outrossim, como relação ao valor da reparação moral, a fixação deve considerar o caráter repressivo/pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
No caso sub judice, o apelante sofreu abalo diante da inviabilidade de continuidade do seu curso superior em local acessível.
Nesse particular, é inegável o transtorno sofrido.
Mister frisar que o valor deve ser arbitrado em observância à posição social da parte ofendida e à capacidade econômica do causador do dano, devendo representar valor que desestimule a reincidência da prática dolosa.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição sócio-econômica do recorrente e da apelada, verifica-se plausível e justa a reparação moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento.
Inverto os ônus sucumbenciais, agora majorados ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. - 
                                            
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801305-34.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. - 
                                            
04/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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04/10/2024 12:53
Conclusos para despacho
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04/10/2024 12:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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