TJRN - 0801056-92.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 18:25
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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26/11/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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22/05/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 09:56
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SARAIVA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:00
Decorrido prazo de FRANCISCO SARAIVA DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801056-92.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO SARAIVA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA FRANCISCO SARAIVA DA SILVA, devidamente qualificado, veio à presença deste juízo, por intermédio de seu advogado, ajuizar ação desconstitutiva de débito cumulada com indenização por dano moral e tutela de urgência em face do BANCO BMG S/A.
Em despacho, a parte autora foi intimada, por intermédio de seu advogado, para emendar a peça inicial, sanando os vícios apontados no despacho de ID 117524283, entretanto, manteve-se silente. É o breve relatório.
Decido.
O art. 485, I, do CPC, prevê que o juiz não resolverá o mérito, quando do indeferimento da inicial.
Por seu turno, o art. 321 do referido diploma legal disciplina as hipóteses em que será indeferida a petição inicial, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Na hipótese dos autos, tendo a parte requerente sido intimada para sanar o(s) vício(s) da peça exordial no prazo concedido e, conscientemente, não cumprido com tal(is) diligência(s), acomodou-se as hipóteses dos artigos supracitados.
Dessa forma, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da justiça gratuita nos moldes do art. 98 do CPC/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 17:35
Indeferida a petição inicial
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22/04/2024 17:31
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 06:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SARAIVA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:52
Decorrido prazo de FRANCISCO SARAIVA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 08:01
Conclusos para decisão
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21/03/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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