TJRN - 0800415-72.2023.8.20.5122
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-72.2023.8.20.5122 Polo ativo JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESDE O ARBITRAMENTO.
EXAME DETALHADO DA DEMANDA QUE PROCEDEU COM O HIALINO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO.
CONSTATAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão proferido pelo juízo da 1ª Câmara Cível da Comarca, que conheceu e deu parcial provimento aos primeiros embargos por si interposto, “sem ocasionar alteração do resultado do acórdão, mas, para complementá-lo fixando que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ)”.
Nas suas razões, argumentou que a decisão vergastada deixou de considerar que os juros de mora incidentes sobre os danos morais devem contar desde o arbitramento.
Alegou que inaplicável a Súmula 54 do STJ.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, para que seja sanado o vício imputado.
Contrarrazões da embargada defendendo a rejeição do recurso. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Conforme se deixou antever, a parte recorrente apontou vício a ser suprido na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NÃO CONSTADO.
DEVIDO ENFRENTAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É que, elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Conforme se deixou antever, pretende a recorrente sanar vício no acórdão que, em síntese, aplicou a Súmula 54 do STJ, pois os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde o arbitramento.
Examinando os autos, compreendo não assistir razão ao recorrente.
Isso porque, referida questão já foi enfrentada, de modo claro e exauriente, na decisão que os julgou os primeiros embargos que devolveu exatamente referida questão, tendo fundamentado que o caso dos autos se trata de responsabilidade extracontratual provocando a incidência da Súmula 54 do STJ.
Vejamos: “
Por outro lado, acerca da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais averiguo que a decisão colegiada deixou de se manifestar nesse aspecto.
No que tange aos juros de mora incidente na indenização por danos morais, depura-se que foi averiguado que a responsabilidade no caso é extracontratual, já que não se provou a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Nesse sucedâneo, o termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, que define: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acerca da correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da Súmula 362/STJ, que define: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
INTUITO PROTELATÓRIO.
INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. 1.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste qualquer vício de julgamento a ser sanado no raciocínio desenvolvido pelo órgão julgador. 2.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1908305 SP 2021/0167472-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO PROTELATÓRIO.
MULTA.
CABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2.
O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3.
Hipótese em que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, razão por que se considera protelatório o presente recurso. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1721443 SP 2020/0156841-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) No ponto, cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do STF, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EMB.
DECL.
NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 524.552 RIO DE JANEIRO).
Esse é o sentido da tese fixada no Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339).
Por assim ser, entendo que o acórdão impugnado não merece nenhum reparo, máxime a ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Por todo o exposto, não acolho os embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-72.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2024. -
07/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 05 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-72.2023.8.20.5122 Polo ativo JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUTAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO NÃO CONSTADO.
DEVIDO ENFRENTAMENTO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA QUE SE DEMONSTRA INADEQUADA NESTA VIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS DANOS MORAIS.
VERIFICAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
JUROS DE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO QUE DEVE FLUIR DESDE O ARBITRAMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração oposto pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível que conheceu e negou provimento ao apelo do réu e conheceu e deu provimento ao recurso do autor, “reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” Nas suas razões recursais, alegou o embargante que “não comprovou ou tampouco demonstrou o Embargado qual foi o sofrimento que experimentou por força da conduta da empresa Embargante.” Asseverou que “SALTAM AOS OLHOS O EXCESSIVO VALOR ARBITRADO pelo juízo a quo, seja incompatível com as peculiaridades do caso concreto, seja porque em desacordo com os parâmetros Doutrinários e Jurisprudenciais aplicáveis à espécie, representando evidente enriquecimento sem causa em favor da mesma.” Arguiu que “os juros de mora do dano moral sejam fixados desde o arbitramento, aplicando-se, por analogia, a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.” Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja sanado o vício imputado.
Contrarrazões do embargado, defendendo o desprovimento dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Alega a parte embargante carecer de reparo a decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.ALEGADO INADIMPLEMENTO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
De acordo com o entendimento do embargante, há necessidade de reparação do acórdão vergastado, que teria incorrido em erro ao fixar o quantum indenizatório, assim como que cabível o arbitramento dos juros de mora sobre referida indenização desde o arbitramento.
Examinando os autos, compreendo assistir parcial razão ao recorrente, devendo ser complementado o acórdão em alguns aspectos, contudo, sem o condão de conceder efeitos infringentes aos embargos.
Quanto a condenação por danos morais depura-se que a questão foi devidamente enfrentada entendendo que a negativação nos órgãos de restrição ao crédito foi indevida, de modo que a condenação em danos morais se demonstra in re ipa, consoante remansosa jurisprudência.
Vejamos: “[...] Desse modo, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte do demandante, o que não ocorreu, o que afasta a legalidade contratual, portanto inapto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que a negativação efetuada foi indevida, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos regularidade da contratação.
Por conseguinte, no caso em tela, cabe a parte demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela inscrição irregular perpetrada pela instituição financeira demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.[...]” Destarte, tendo o acórdão embargado discorrido de forma fundamentada acerca dos temas tratados nos autos e apreciado suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente e devidamente fundamentada, de sorte que não há que se falar em omissão ou erro material, sendo despiciendo enfrentar os argumentos relativos ao teor do disposto nos artigos trazidos pela embargante.
Observa-se, na verdade, que o embargante, sobre a justificativa de suprir apontadas omissões, pretende, com os presentes embargos, apenas ensejar a rediscussão da matéria para obter novo pronunciamento desta corte, desta feita, de acordo com o seu interesse, o que não é possível pela via eleita.
Por outro lado, acerca da incidência dos juros de mora e correção monetária sobre os danos morais averiguo que a decisão colegiada deixou de se manifestar nesse aspecto.
No que tange aos juros de mora incidente na indenização por danos morais, depura-se que foi averiguado que a responsabilidade no caso é extracontratual, já que não se provou a existência de relação jurídica entre os litigantes.
Nesse sucedâneo, o termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir do evento danoso, consoante art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ, que define: Súmula 54 - Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Acerca da correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento da Súmula 362/STJ, que define: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Face ao exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos, sem ocasionar alteração do resultado do acórdão, mas, para complementá-lo fixando que os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) e correção monetária pelo INPC, incidente a contar da data do arbitramento (Súmula 362/STJ). É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-72.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
04/06/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 27 de maio de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800415-72.2023.8.20.5122 Polo ativo JOAO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado(s): RAUL LIMEIRA DE SOUSA NETO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
ALEGADO INADIMPLEMENTO DE CHEQUE ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRATO OU DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO QUE COMPROVE A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA EVIDENCIADO.
QUANTUM QUE DEVE SER MAJORADO, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, julgando desprovido o da parte ré e provido o da parte autora, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes, por seus respectivos advogados, irresignadas com a sentença proferida pelo juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800415-72.2023.8.20.5122, promovida por JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou procedente parcialmente o pedido exordial, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, resolvendo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC) para: a) DECLARAR a inexistência do débito de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), referente ao contrato 0030200993112803; b) CONFIRMAR a decisão de ID 101048881 e DETERMINAR que a parte demandada exclua o nome da parte autora dos cadastros de restrição ao crédito, em virtude do contrato acima mencionado, no prazo de 05 dias, SOB PENA DE MULTA de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 30.000,00, sem prejuízo de reanálise das astreintes; c) CONDENAR o Requerido ao pagamento, à Parte Autora, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.
Sobre o valor da condenação por danos morais deverão incidir juros (1% a.m.) e atualização monetária (Tabela JFRN) a contar da prolação da sentença, conforme entendimento do STJ (REsp 903258).
Considerando que, até o momento, não foi cumprida a decisão de urgência, à Secretaria para OFICIAR ao SPC/SERASA para que, no prazo de 05 (cinco) dias, CANCELE/EXCLUA a anotação irregular do nome de JOÃO ANTÔNIO DE OLIVEIRA- CPF: *15.***.*19-22, no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), incluída na data de 13/03/2023 pelo banco réu.
Por força da sucumbência, condeno a requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 §2° do CPC. [...]" Nas razões recursais, o autor argumentou, em síntese, que faz jus à majoração da indenização por danos morais para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
Igualmente, apelou a parte ré, defendendo, em suma: i) regularidade da negativação, proveniente da utilização de limite de crédito especial, no valor de R$ 200,00, celebrado em 21/09/2016; ii) inexistência de danos morais, já que a a parte recorrida não comprovou o ato ilícito; iii) o quantum indenizatório não se demonstra razoável; iv) cabimento da exclusão/redução da multa imposta.
Por fim, postulou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, julgando-se totalmente improcedentes os pedidos autorais.
As partes apresentaram as suas respectivas contrarrazões, defendendo o desprovimento do apelo da parte adversa.
Ausente as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a apreciá-los conjuntamente, dada a similitude dos temas soerguidos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da negativação do nome do autor nos órgãos restritivos de crédito, em razão de suposta utilização de limite de cheque especial, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado, assim como a adequabilidade do quantum indenizatório.
Primeiramente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro o autor e se apresenta como seu destinatário.
Ademais, cumpre ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Analisando o caderno processual, verifica-se que o postulante comprovou que seu nome foi cadastrado no órgãos de restrição creditícia (ID nº 24198371).
Por seu turno, a parte ré, em que pese alegar que a negativação decorreu da utilização de limite de crédito especial, vê-se que não colacionou contrato ou qualquer outro meio apto a atestar a existência de relação jurídica entre os litigantes ou, tampouco, que a parte autora utilizou os serviços bancários e tornou-se inadimplente.
Desse modo, caberia ao banco demonstrar a contratação, por parte do demandante, o que não ocorreu, o que afasta a legalidade contratual, portanto inapto a comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que a negativação efetuada foi indevida, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos regularidade da contratação.
Por conseguinte, no caso em tela, cabe a parte demandante, diante da situação aflitiva vivenciada pela inscrição irregular perpetrada pela instituição financeira demandada, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foi atingido seu patrimônio moral, sendo-lhe cabível a devida reparação.
No tocante ao dano moral, registre-se que este não necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Verifica-se, porquanto, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." Verifico presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois agiu ilicitamente a instituição bancária que cobrou valores indevidos relativos à contratação de crédito não solicitada pela autora.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
No caso dos autos, comprovada hipótese de dano moral, entendo que o valor da indenização deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), eis que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, importe que é condizente com as consequências do ato ilícito perpetrado pela instituição financeira ré, notadamente pela inscrição do nome do autor nos cadastros de restrição de crédito.
Em casos similares ao dos autos, já decidiu a 1ª Câmara Cível, conforme aresto a seguir transcrito: "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA RECORRIDA.
REJEIÇÃO.
REITERAÇÃO DAS RAZÕES DEFENDIDAS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE NÃO CONFIGURAM OFENSA À DIALETICIDADE.
RECURSO QUE REBATEU, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS CONCLUSÕES DO JUÍZO A QUO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRAFACIAL DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA DEMANDANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
DESACOLHIMENTO.
TERMO INICIAL.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONSUMIDOR.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ALEGATIVA DE LEGITIMIDADE DA DÍVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
LESÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
QUANTUM FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0859677-64.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, DJ: 05/02/2021). (Grifos acrescidos).
EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AVENÇA.
COBRANÇA IRREGULAR.
APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
CONFIGURADA MÁ-FÉ DA ENTIDADE BANCÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO QUE SE IMPÕE.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0801031-66.2016.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Claudio Santos na Câmara Cível, DJ: 04/02/2019). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, conheço dos recursos, para negar provimento ao do réu e dar provimento ao do autor, reformando a sentença apenas para majorar a indenização por danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em consequência, em razão do desprovimento do recurso do demandado, majoro os honorários recursais fixados em seu desfavor para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 6 de Maio de 2024. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800415-72.2023.8.20.5122, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
09/04/2024 15:54
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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