TJRN - 0804816-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0804816-23.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DECISÃO ATACADA QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXECUTADA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE, VOLTADA À INCLUSÃO DE VALORES NÃO CONTEMPLADOS NO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO JULGADO.
PRETENSÃO QUE CONSUBSTANCIA AMPLIAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Dalva Soares Medeiros de Oliveira, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Liquidação de Sentença nº 0866193-61.2023.8.20.5001, proposto em desfavor de Up Brasil Administração e Serviços Ltda, indeferiu o pedido de inclusão de valores a título de “diferença de troco”, homologando os cálculos apresentados pela parte executada.
Nas razões de ID 24378866, sustenta a Agravante, em suma, que ao ingressar com a demanda de origem, teria postulado a declaração de nulidade da capitalização mensal de juros e consequente recálculo de todos os contratos de empréstimo existente entre as partes.
Afirma que reconhecida a procedência da pretensão autoral e iniciada a fase de liquidatória, teria a empresa ora Agravada, apresentado planilha, a qual teria sido refutada pela Agravante.
Pontua que analisando as argumentações suscitadas, teria a Magistrada a quo homologado os cálculos elaborados pela parte executada, liquidando a execução provisória em R$ 13.985,06 (treze mil, novecentos e oitenta e cinco reais e seis centavos), determinando “a retirada do montante relativo à diferença no troco alegando que não houve determinação judicial para sua restituição”.
Argumenta que diversamente do quanto concluído pela Julgadora Monocrática, “no momento que houve a determinação na redução da taxa de juros para média de mercado, e foi encontrada a diferença entre o valor liquidado pelo cliente e o valor após a revisão das parcelas, tal montante é devido ao exequente”, defendendo que “embora não tenha sido determinado seu pagamento, tal montante é consequência da diminuição da taxa de juros, e nulidade da captalização”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo, com a consequente reformada da decisão atacada, a fim de ver determinada “a manutenção da diferença no troco nos cálculos da execução, tendo em vista que é consequência da revisão dos contratos, e assim, julgar totalmente improcedente a impugnação do Executado”.Junta documentos.A parte agravada apresentou contrarrazões na forma do petitório de ID 25100377.
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que em sede de Liquidação de Sentença por ela intentado, indeferiu o pedido de inclusão de valores a título de “diferença de troco”, homologando os cálculos apresentados pela parte executada.
Como fundamento a sua irresignação, sustenta a Agravante que em se tratando de demanda que postulou a revisão de contrato, a chamada “diferença no troco" consubstanciaria uma “condenação acessória oriunda da diminuição da taxa de juros pactuada e da nulidade de capitalização”.
Sem razão a Agravante. É lição comezinha que a execução deve ater-se aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada.
No caso em debate, analisando o teor da Sentença de ID 110760319 (na origem), verifico que ao julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, decidiu a Magistrada Monocrática nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, de mérito arguida, REJEITO a preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, desde 27 de junho de 2012 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 76118238 - Pág. 5), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais”; Conforme se vê, o dispositivo sentencial em debate, não imputou à empresa Agravada o pagamento da chamada “diferença de troco”, não havendo, pois, como acolher-se a pretensão da Agravante, de inclusão de valores não contemplados no título, sob pena de suplantar o comando decisório, o que não se admite.
A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de as matérias deduzidas ou dedutíveis na fase de conhecimento, ainda que porventura de caráter cogente, ficam albergadas pela autoridade da imutabilidade e indiscutibilidade caracterizadoras da coisa julgada e sua eficácia preclusiva, sendo insuscetíveis de discussão em cumprimento de sentença. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.027.682/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804816-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
13/09/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/09/2024 13:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/09/2024 13:41
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/08/2024 17:41
Juntada de Petição de prova emprestada
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24/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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13/06/2024 12:09
Juntada de Petição de parecer
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11/06/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 00:38
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804816-23.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Intime-se a parte agravante para, no prazo e 05 (cinco) dias, se pronunciar sobre a preliminar soerguida nas contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:51
Conclusos para decisão
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04/06/2024 05:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 05:07
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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02/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804816-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA DILVANIA SOARES MEDEIROS DE OLIVEIRA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/04/2024 08:57
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 16:31
Conclusos para despacho
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19/04/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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