TJRN - 0804904-61.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 10:58
Conclusos para decisão
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04/08/2025 10:58
Decorrido prazo de JOSE ERNANDO AGUIAR DA SILVA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 31/07/2025 23:59.
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12/07/2025 09:51
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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12/07/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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11/07/2025 10:01
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2025 00:02
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Luiz Alberto na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804904-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ERNANDO AGUIAR DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado(s): JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO - JUIZ CONVOCADO DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática proferida nos presentes autos (ID 31416283), que, reconhecendo a prejudicialidade do agravo de instrumento, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu do recurso.
Em suas razões (ID 31753852), a parte recorrente informa que “interpôs Agravo de Instrumento em face de decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, no bojo do processo nº 0830089 -70.202 3.8.20.5001, em trâmite perante a 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN”, que teria condicionado a expedição de alvarás ao trânsito em julgado da demanda principal ou, alternativamente, à prestação de caução.
Reitera os fundamentos listados na razões de interposição do agravo de instrumento.
Justifica que intenta o recebimento de valores incontroversos na instância de origem, não havendo necessidade de trânsito em julgado ou caução para tal finalidade.
Defende a natureza alimentar das verbas pretendidas na origem.
Ao final, pugna pela retratação da decisão recorrida, pretendendo, no mérito, sua reforma por órgão colegiado.
A empresa recorrida apresentou manifestação (ID 32077150), nas quais registra a perda superveniente do objeto perquirido na presente via. É o relatório.
Decido.
Retornam os autos a esta Relatoria ante a permissibilidade constituída no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta." Portanto, antes mesmo de submeter a irresignação ao órgão colegiado, é facultado ao próprio relator o reexame das razões de decidir, sendo possível a retratação da decisão anterior por expressa autorização legal.
Considerando o permissivo legal em questão, entendo conveniente promover o reexame do contexto fático delineado na presente via para fins de verificar a necessidade de retratação do entendimento anterior.
Orientado sob estas balizas de legalidade, vislumbro verossimilhança no fundamento defendido pela parte recorrente no atual agravo interno, pelo menos para fins de permitir o conhecimento meritório do agravo de instrumento.
No plano fático, auspicioso reconhecer que, de fato, não houve pronunciamento de mérito na instância de origem e com aptidão para prejudicar o conhecimento da presente via recursal.
Objetivamente, o arquivamento dos autos deu-se em razão da não prestação de caução pela recorrente, matéria esta objeto de impugnação própria e específica nesta via, de sorte a revelar a persistência de seu interesse no conhecimento do tema pela instância recursal competente.
Sob esta perspectiva, empreendendo novo exame sobre a questão, cumpre reconhecer a subsistência do interesse recursal da parte no ponto em tela, de modo a ser necessário o julgamento do mérito recursal.
Revendo o quadro fático em conformidade com a regra do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, promovo a retratação da decisão hostilizada (ID 31416283), para conhecer do mérito do presente recurso.
Vencidos os prazos recursais, retornem-me os autos conclusos para julgamento de mérito do agravo de instrumento sob análise.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
LUIZ ALBERTO DANTAS FILHO Relator - Juiz Convocado -
08/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 00:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL/RN, CEP 59060-300 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0804904-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSÉ ERNANDO AGUIAR DA SILVA ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADA: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: JOÃO CARLOS RIBEIRO AREOSA DESPACHO.
Considerando a interposição de agravo interno (ID 31753852), intime-se a parte agravada, com base no § 2º do art. 1.021, do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico Luiz Alberto Dantas Filho Juiz Convocado - Relator -
14/06/2025 20:33
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 14:23
Juntada de Petição de agravo interno
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03/06/2025 00:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 23:44
Prejudicado o recurso JOSÉ ERNANDO AGUIAR DA SILVA
-
22/01/2025 13:46
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/01/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 04:05
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:14
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:52
Conclusos para decisão
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23/09/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 04:16
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804904-61.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ERNANDO AGUIAR DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Em analise detida dos autos, verifica-se que, em documento de ID 104680533 - autos principais, a UP Brasil Administração e Serviços LTDA informa o cumprimento da obrigação. sendo assim, intimem-se os requerentes para informar se persiste o interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento.
Ao final, retornem-se os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
17/09/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 21:52
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2024 00:24
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0804904-61.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE ERNANDO AGUIAR DA SILVA Advogado: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0804904-61.2024.8.20.0000 interposto por José Ernando Aguiar da Silva em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal que, em sede de Cumprimento Provisório de Sentença nº 0830089-70.2023.8.20.5001, rejeitou o pedido de expedição de alvará em prol do exequente.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 25100383), alegando, afronta ao princípio da dialeticidade pela apelante, uma vez que "deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da contestação apresentada” O artigo 10 do NCPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida preliminar.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
20/06/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 20:45
Conclusos para decisão
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06/06/2024 14:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:57
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/05/2024 02:16
Publicado Intimação em 02/05/2024.
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03/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0804904-61.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: JOSE ERNANDO AGUIAR DA SILVA Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE registrado(a) civilmente como THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE AGRAVADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. , JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que não há pedido liminar, intime-se a parte agravada, por seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar cópias e peças entendidas necessárias, conforme dispõe o art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil em vigor.
Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça.
Intime-se.
Publique-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
29/04/2024 08:54
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2024 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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