TJRN - 0801091-88.2022.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 23:07
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 15:03
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:16
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 06/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 02:19
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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25/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801091-88.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 22 de abril de 2025 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 06:52
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:32
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:24
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
C.
L.
D.
S., M.
E.
L.
D.
S., LUZIA TEIXEIRA HOLANDA NETA, CAROLINE OLIVEIRA SILVA, DANIELLY KARLA MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Cuida-se o feito de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe em que restou comprovada a satisfação integral da obrigação. É o que importa relatar.
Nos termos do art. 924, incisos II e III, do CPC, respectivamente, observa-se que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita" e quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".
No caso dos autos, após o trâmite processual, foi efetuada a liquidação da dívida objeto da lide, o que, por certo, culmina com a extinção do processo por pagamento.
POSTO ISSO, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil.
Proceda a Secretaria Judiciária com a expedição de alvará em favor da parte exequente, ficando autorizada a expedição de alvarás, também, para quitação dos honorários contratuais e sucumbenciais.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/04/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 10:51
Juntada de Petição de comunicações
-
01/04/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 06:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 18:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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15/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2025 20:15
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 04:24
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 04:13
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:02
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 06/03/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: L.
C.
L.
D.
S. e outros (4) REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se o executado para comprovar o adimplemento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 01:25
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 01:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 04/02/2025 23:59.
-
19/12/2024 00:46
Publicado Intimação em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
17/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 04:49
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 04:49
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 01:31
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 18:10
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
06/12/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
06/12/2024 09:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
06/12/2024 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
04/12/2024 19:34
Publicado Intimação em 01/07/2024.
-
04/12/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
03/12/2024 15:30
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
03/12/2024 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
02/12/2024 16:13
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
02/12/2024 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
02/12/2024 05:00
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
02/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
28/11/2024 05:48
Publicado Intimação em 06/11/2024.
-
28/11/2024 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
26/11/2024 18:30
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
26/11/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
C.
L.
D.
S., M.
E.
L.
D.
S., LUZIA TEIXEIRA HOLANDA NETA, CAROLINE OLIVEIRA SILVA, DANIELLY KARLA MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Tendo em vista o esclarecimento de id nº 132629431, intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para comprovar o adimplemento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:34
Juntada de Petição de comunicações
-
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: L.
C.
L.
D.
S., M.
E.
L.
D.
S., LUZIA TEIXEIRA HOLANDA NETA, CAROLINE OLIVEIRA SILVA, DANIELLY KARLA MEDEIROS DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Tendo em vista o esclarecimento de id nº 132629431, intime-se o exequente para informar o valor atualizado do débito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação, intime-se o executado para comprovar o adimplemento do saldo remanescente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de penhora online.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/11/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0801091-88.2022.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 16 de outubro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:04
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 04:23
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 09/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:51
Outras Decisões
-
23/09/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 10:46
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
16/09/2024 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CARLOS FRANCISCO DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO Intime-se o executado para, no praz de 10 (dez) dias, se manifestar sobre o pedido de habilitação de herdeiros.
No mesmo prazo poderá comprovar a satisfação da multa pelo pagamento extemporâneo da obrigação.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 07:55
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 06:18
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:07
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 05/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 04:06
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:12
Juntada de Petição de petição incidental
-
21/08/2024 14:37
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº: 0801091-88.2022.8.20.5143 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO a parte autora, através de seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de ID 128697365, informar os dados bancários/valores do(s) beneficiário(s), para confecção do(s) alvará(s) correspondente(s), referentes aos presentes autos.
Marcelino Vieira/RN, 19 de agosto de 2024 ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
19/08/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:36
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: (84) 36739775 - Email: [email protected] Teor do ato: Tendo em vista que no dia 02/08/2024, decorreu o prazo sem o pagamento voluntário; assim "Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação." Marcelino Vieira/RN 5 de agosto de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
05/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:56
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 02/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:59
Juntada de Petição de comunicações
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FRANCISCO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL DESPACHO Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, INTIME-SE o devedor, por intermédio de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor da condenação e dos honorários sucumbenciais, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, certifique-se e INTIME-SE a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados, devendo serem feitas três tentativas em períodos distintos.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do NCPC.
Após, nova conclusão.
Providências a cargo da secretaria judiciária.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 21:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/07/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801091-88.2022.8.20.5143 CARLOS FRANCISCO DA SILVA UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 121593132, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 27 de junho de 2024 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
27/06/2024 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:05
Transitado em Julgado em 25/06/2024
-
27/06/2024 03:34
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 25/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 09:02
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2024 08:30
Juntada de Petição de comunicações
-
28/05/2024 07:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:03
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 27/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
-
25/05/2024 05:38
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0801091-88.2022.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS FRANCISCO DA SILVA REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA 1.
RELATÓRIO CARLOS FRANCISCO DA SILVA ajuizou a presente ação contra a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, alegando, em síntese, que está sendo realizado o desconto indevido denominado “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP” em sua conta bancária, sendo esta utilizada tão somente para o recebimento de benefício previdenciário, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Em razão disso, a autora requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Históricos de Créditos do INSS juntado nos id´s nº 90465124 e 90465125.
Gratuidade de justiça concedida através da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida na exordial - id nº 90566996.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação no id nº , sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e inversão do ônus da prova, defendeu a regularidade da filiação, bem como a ausência de danos material e moral.
Por fim, requer o julgamento improcedente da demanda e a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Cópia do termo de filiação juntado no id n° 95937096.
Em réplica, a parte autora reiterou a negativa de contratação e requereu a realização de perícia grafotécnica no suposto termo de filiação (id n° 99430315).
Determinado a realização de perícia grafotécnica no id n° 99762449.
Laudo pericial juntado no id nº 119898308, o qual concluiu que a demandante não é a autora da digital constante no contrato juntado aos autos.
Instados para apresentarem manifestação ao laudo pericial, a parte autora requereu o acolhimento do laudo pericial (id n° 121361189).
O demandado, por sua vez, requereu o julgamento improcedente da demanda (id n° 121330222).
Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente por prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à Requerida por se tratar de entidade assistencial, ressalto, desde logo, que não merece acolhimento.
Explico.
De fato, de acordo com a Súmula 481 do E.
Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No entanto, a pessoa jurídica, mesmo em se tratando de entidade sem fins lucrativos, deve comprovar, efetivamente, a sua incapacidade econômica de litigar em juízo.
Dessa forma, inexistindo nos autos elementos concretos acerca da hipossuficiência financeira da associação, REJEITO a preliminar de necessidade de concessão da gratuidade de justiça à Requerida.
Quanto a alegação de não aplicação do código de defesa do consumidor e consequente inversão do ônus da prova, deixo de analisar nesse momento, visto que será demonstrado logo em seguida, no mérito.
Passando ao mérito, verifico que o requerido é uma organização que representa os interesses dos aposentados, pensionistas e beneficiários do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), motivo pelo qual, de fato, não deve ser tratado como fornecedor de serviços ou produtos.
Assim, embora as deduções efetuadas nos proventos do autor - devidamente comprovadas nos autos - não recebam o tratamento regido pelo CDC, mantém-se a necessidade de comprovação de aderência à associação, ou seja, cabe ao reclamado juntar aos autos documento comprobatório de que o promovente filiou-se à organização.
Isso porque, nos termos do art. 8º, V, da Constituição Federal, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato", sendo sua interpretação extensiva às associações, por decorrência do caput do artigo em comento.
Da análise dos elementos coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo.
Isto porque, no laudo da perícia grafotécnica elaborado pelo expert do juízo, conforme id nº 119898308, a perita concluiu que “as Assinaturas Questionadas, PQ1 e PQ2, contidas no documento Questionado Termo de Adesão/Filiação DIVERGEM AO PUNHO ESCRITOR AUTENTICO DA PARTE AUTORIA.
Sr.
CARLOS FRANCISCO DA SILVA.
Esta Perita conclui pela FALSIDADE das assinaturas em questão.".
Da análise do conjunto probatório trazido à baila, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Outrossim, tem-se que a prova pericial produzida nos autos, é segura e conclusiva quanto ao seu objeto, de modo que não subsistem motivos para desconsiderá-la em quaisquer dos seus pontos.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não firmou o termo de adesão junto a parte requerida.
Está, pois, configurado o dever de indenizar, ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista a não incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Vide entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – IRREGULARIDADE EVIDENCIADA – DESCONTOS ILEGAIS – CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANTIDO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS - RESTITUIÇÃO SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
A cobrança indevida por parte do sindicato de credenciamento não firmado pelo autor tem o condão de gerar dano moral, já que se trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito, tendo em vista os precedentes desta Câmara.
Inexistindo prova sólida da má-fé ou erro injustificável, não é possível a aplicação dos artigos do art. 940 do CC e 42 do CDC, fazendo surgir apenas a obrigação de devolver a importância recebida indevidamente, de forma simples.
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Quanto aos danos morais pleiteados, conforme disposto supra, trata de dano moral puro, in re ipsa, tornando dispensável a efetiva comprovação do dano alegado pela parte.
A fixação do dano moral deve atender às condições financeiras das partes, a gravidade do dano e especialmente o grau de culpa no cometimento do ato ilícito.
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTES os pedidos e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico que deu ensejo aos descontos realizados sob a rubrica “CONTRIBUIÇÃO UNIBAP”, junto ao demandado; b) condenar a parte demandada ao pagamento na forma simples do montante descontado no benefício previdenciário da autora, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a correção monetária calculada na base do INPC a partir da data do arbitramento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ).
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Deixo de condenar a parte autora em litigância de má-fé, por entender que não há qualquer conduta que se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
22/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:51
Julgado procedente o pedido
-
16/05/2024 08:58
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:09
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
29/04/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
28/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0801091-88.2022.8.20.5143 CARLOS FRANCISCO DA SILVA UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes por seus advogados para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 119898308, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do CPC.
Marcelino Vieira/RN, 24 de abril de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria -
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:35
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 16:18
Juntada de documento de comprovação
-
08/06/2023 02:56
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 07/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 19:43
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:28
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 19:25
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 17:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/05/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
02/05/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
02/05/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 16:19
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
13/04/2023 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
12/04/2023 15:56
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
12/04/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 10:42
Juntada de aviso de recebimento
-
20/03/2023 10:42
Decorrido prazo de UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL em 09/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/11/2022 10:05
Decorrido prazo de THAISA LUCIA LEMOS DA COSTA em 31/10/2022 23:59.
-
31/10/2022 09:20
Juntada de Petição de comunicações
-
20/10/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 19:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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