TJRN - 0800243-41.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 13:35
Transitado em Julgado em 09/09/2025
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:05
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 09/09/2025 23:59.
-
18/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
18/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 12:10
Juntada de Alvará recebido
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800243-41.2024.8.20.5108 Parte autora/Requerente:FRANCISCO MARCOS DA SILVA Parte ré/Requerido:SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposta por FRANCISCO MARCOS DA SILVA em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERIÇOS.
A parte vencida, devidamente intimada, não apresentou impugnação à execução Realizada a tentativa de penhora, a mesma restou parcialmente positiva, conforme ID 143707882.
Em razão da garantia parcial do executado, após requerimento do exequente, restou determinada a penhora em relação ao valor remanescente devido.
Nova tentativa de penhora realizada, conforme 146737655.
Alvará expedido em favor do exequente ao ID 149103948.
Em seguida, foi determinado que o Banco Bradesco S/A bloqueasse os repasses efetuados à empresa executada, referentes aos descontos bancários mencionados e fossem direcionados a conta judicial, no limite da condenação.
A requisição foi devidamente cumprida, conforme resposta ao ID 157093088 Intimada para se manifestar, a parte exequente se manifestou pugnando pela expedição de alvará em seu favor. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
A hipótese versada bem se adequa a extinção do processo com base no cumprimento da obrigação, haja vista a penhora e deposito dos valores executados.
Neste sentido, preceitua o artigo 924, inciso II, do CPC, que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita.
Assim, se o pagamento é obtido, seja voluntária ou forçadamente, exaurida está a finalidade da fase executória (cumprimento da sentença).
Diante do exposto, em face do cumprimento da sentença por parte da parte executada, com esteio no artigo 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO, com apreciação meritória, o presente processo, autorizando, por conseguinte, o levantamento da quantia depositada/penhorada nos autos.
Expeça-se o alvará para levantamento dos valores em favor do exequente, conforme requerido na petição de ID 157398100.
Intimações e expedientes de praxe.
Após, nada mais havendo a ser tratado, ARQUIVE-SE.
Pau dos Ferros/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/08/2025 15:26
Juntada de planilha de cálculos
-
14/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 13:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 09:30
Juntada de Ofício
-
08/07/2025 08:08
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 08:03
Juntada de Ofício
-
27/06/2025 09:05
Juntada de Ofício
-
26/06/2025 14:59
Juntada de documento de comprovação
-
26/06/2025 09:49
Expedição de Ofício.
-
25/06/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 13:25
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 15:26
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2025 13:48
Expedição de Ofício.
-
27/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:30
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 02:02
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 01:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 13:00
Juntada de Alvará recebido
-
22/04/2025 11:17
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 14:27
Juntada de planilha de cálculos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 36739751 - Email: [email protected] Processo:0800243-41.2024.8.20.5108 Parte autora:FRANCISCO MARCOS DA SILVA Parte ré:SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição de alvará eletrônico, em que o advogado da parte autora requereu a transferência do crédito principal para a conta bancária do causídico.
Quanto ao pedido, verifica-se a necessidade de algumas diligências.
Em que pese o advogado ter poderes especiais para receber, transigir e dar quitação, não foi apresentado documento que justificasse a impossibilidade da autora receber seus créditos por meio de alvará judicial ou depósito em sua própria conta bancária, o que seria inclusive menos trabalhoso para o seu advogado.
Assim, intime-se o advogado da parte autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos declaração assinada pelo(a) demandante informando que concorda com o depósito dos valores na conta bancária do seu advogado, conforme requerido no ID 146828401.
Anexado o documento, proceda-se a expedição do alvará conforme requerido.
Caso contrário, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para informar se concorda com o depósito dos valores na conta bancária do seu advogado, devendo na ocasião o Oficial de Justiça já certificar a manifestação da parte.
Na mesma ocasião, deverá o exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito para a satisfação do débito remanescente.
P.I.
Cumpra-se.
Pau dos Ferros, 11 de abril de 2025.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:39
Outras Decisões
-
31/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800243-41.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: FRANCISCO MARCOS DA SILVA REQUERIDO: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte FRANCISCO MARCOS DA SILVA, através de seu advogado/procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar dados bancários para fins de expedição de alvará judicial (transferência), cujo pagamento será operacionalizado por meio do sistema SisconDJ.
Pau dos Ferros/RN, 27 de março de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:01
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:57
Decorrido prazo de executado em 12/03/2025.
-
13/03/2025 01:03
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800243-41.2024.8.20.5108 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCO MARCOS DA SILVA Polo Passivo: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado via SISBAJUD, INTIMO o(a) executado(a), na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre as quantias tornadas indisponíveis (CPC, art. 854, §§ 2º e 3º).
Acaso o(a) executado(a) seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 21 de fevereiro de 2025.
RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 14:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/02/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 09:19
Juntada de planilha de cálculos
-
12/02/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 05:12
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 11/02/2025 23:59.
-
10/12/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 16:21
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:21
Juntada de intimação de pauta
-
05/04/2024 10:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/04/2024 10:22
Juntada de ato ordinatório
-
25/03/2024 09:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/03/2024 08:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:42
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
06/03/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/02/2024 13:13
Conclusos para julgamento
-
26/02/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 09:39
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 08:26
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
22/01/2024 08:55
Juntada de carta
-
19/01/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/01/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/01/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 18:50
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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