TJRN - 0807623-82.2023.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
-
08/09/2025 18:52
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 29/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0807623-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSENILSON ROSA FERREIRA EXECUTADO(S): Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou (ID 157913346) com os cálculos apresentados pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 7.534,36 (sete mil, quinhentos e trinta e quatro reais e trinta e seis centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 15/04/2025, conforme ID 152583154.
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
31/07/2025 13:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
18/07/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 01:44
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO Nº: 0807623-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSENILSON ROSA FERREIRA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
A Secretaria deve, por isso, proceder à evolução dos autos para cumprimento de sentença, caso ainda não tenha sido feito.
O requerimento foi protocolado de acordo com requisitos especificados no dispositivo sentencial.
Assim, no tocante a OBRIGAÇÃO DE PAGAR, determino: Intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito em questão, estando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita para com os cálculos apresentados, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Em caso de discordância, deverá o executado/devedor justificar, apresentando nova planilha que contenha os descontos obrigatórios sobre os novos valores, intimando-se em seguida o demandante/exequente para manifestar-se em 30 (trinta) dias, ficando desde já advertido de que a sua inércia poderá implicar em anuência tácita dos cálculos apresentados pelo demandado/devedor, sujeitando-se à decisão de HOMOLOGAÇÃO para todos os fins de direito.
Na hipótese de discordância expressa do demandante/exequente quanto à impugnação justificada dos cálculos apresentados pelo demandado/executado, remetam-se os autos à COJUD.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se pronunciarem sobre os cálculos elaborados pela contadoria, cientes de que a inércia implicará em anuência tácita quanto aos cálculos apresentados.
Havendo anuência ou falta de impugnação, estes deverão ser conclusos para decisão de homologação dos cálculos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
02/06/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:44
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 24/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 11:10
Processo Reativado
-
15/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 01:00
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 PROCESSO n° 0807623-82.2023.8.20.5001 EXEQUENTE(S): JOSENILSON ROSA FERREIRA EXECUTADO(S): Município de Natal DESPACHO Arquivem-se os autos, restando assegurado o direito da parte exequente requerer o desarquivamento, caso sobrevenha pedido de cumprimento de sentença antes de consumado o prazo prescricional.
Em sendo apresentado pedido de cumprimento de sentença, quando ainda não decorrido o prazo prescricional, intime-se a Fazenda Pública para impugnar os cálculos apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias, com a ressalva de que o silêncio importa em concordância.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, conclusos os autos para despacho de cumprimento de sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
03/04/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:11
Determinado o arquivamento
-
31/03/2025 19:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 19:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
31/03/2025 19:09
Processo Reativado
-
31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 08:21
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 14:55
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:55
Juntada de intimação de pauta
-
17/01/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/12/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/12/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/12/2023 20:18
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 19:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
12/12/2023 07:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 07:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 12:00
Julgado improcedente o pedido
-
22/08/2023 13:33
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 09:15
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 19:46
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808123-51.2023.8.20.5001
Diego da Costa Diamante
Unimed Curitiba - Sociedade Cooperativa ...
Advogado: Fernando Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/02/2023 00:21
Processo nº 0101159-14.2016.8.20.0124
Mprn - 01 Promotoria Parnamirim
Nalda Vicente da Silva de Moura
Advogado: Alzivan Alves de Moura
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2016 00:00
Processo nº 0800243-41.2024.8.20.5108
Francisco Marcos da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Andre Luiz Lunardon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/01/2024 18:50
Processo nº 0800737-32.2021.8.20.5100
Banco Itau Consignado S.A.
Maria Jose Bezerra da Silva
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/03/2021 08:47
Processo nº 0002519-36.2002.8.20.0101
Jose Erinaldo de Lucena
Cooperativa Agropecuaria de Caico LTDA
Advogado: Sildilon Maia Thomaz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/09/2002 00:00