TJRN - 0800737-32.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:47
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2025 00:27
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailton Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Processo nº: 0800737-32.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA CERTIDÃO DE CRÉDITO CERTIFICO que tramita, na 3ª Vara da Comarca de Assú, procedimento judicial através do processo nº. 0800737-32.2021.8.20.5100 tendo como partes BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-19 (Exequente), e MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA - CPF: *20.***.*37-68 (Executada) devedora da quantia de R$1.449,28 (Mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e vinte e oito centavos), valores oriundos da relação processual acima mencionada, na fase executória.
DISPOSITIVO: “Defiro o pedido formulado no ID n. 132559850 e determino a confecção da certidão de crédito em favor do banco exequente e em face da executada no valor do débito, disponibilizando-a nos presentes autos.” Certifico também que, quanto a procedimentos futuros adotados pela requerente, no sentido de inclusão do nome da ré em cadastro restritivo de crédito e/ou protestos, exime-se este juízo de qualquer responsabilidade neste sentido.
O referido é verdade e dou fé.
AÇU/RN, 4 de fevereiro de 2025.
JANIO PONCIANO DE OLIVEIRA Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:11
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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03/12/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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27/11/2024 12:41
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
27/11/2024 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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11/10/2024 15:59
Determinado o arquivamento
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11/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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07/10/2024 16:42
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/10/2024 23:59.
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01/10/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800737-32.2021.8.20.5100 DECISÃO Com base nos artigos 831 e 854 do CPC, defiro os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1) proceda-se à pesquisa de bens via Renajud.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e circulação e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens; 2) proceda-se à consulta via Infojud, procedendo-se, caso efetiva, com as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 5 (cinco) dias; Sendo infrutíferas as diligências supracitadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, sob pena do arquivamento do feito, nos termos do que dispõe o art. 921, § 2º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:39
Outras Decisões
-
13/09/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 06:15
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800737-32.2021.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos.
Foi deferido o pedido da parte exequente no tocante à busca de ativos em nome do executado via SISBAJUD, utilizando a repetição programada (teimosinha) pelo prazo máximo.
A parte executada requereu o desbloqueio dos valores, uma vez que a penhora atingiu os seus rendimentos referentes ao seu salário.
Com vista dos autos, a exequente se manifestou pela manutenção integral da penhora e, subsidiariamente, pela manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, destaca-se que o objetivo do art. 833, inciso IV, do CPC, ao estabelecer a impenhorabilidade sobre os salários e proventos de aposentadoria é garantir a subsistência do executado sob o fundamento de proteção das suas rendas de natureza alimentar, senão vejamos: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Desse modo, a partir da análise dos documentos ora acostados pela parte executada, entende-se satisfatoriamente comprovada a impenhorabilidade da verba objeto de penhora ocorrida nos autos, suficiente a autorizar o imediato desbloqueio da respectiva constrição.
A esse respeito, registro que a manutenção da penhora ainda que parcial, nos moldes do que requerido pelo exequente, acarretaria em prejuízo à subsistência da executada.
Ante o exposto, DETERMINO o imediato desbloqueio via Sisbajud dos valores bloqueados nos autos, por se tratarem de verbas impenhoráveis.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens à penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
15/08/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 21:03
Outras Decisões
-
14/05/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
11/05/2024 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:43
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
29/04/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0800737-32.2021.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Réu: MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, se manifeste acerca da petição de id 118866520.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 11:22
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
-
14/04/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2024 11:42
Juntada de diligência
-
11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de embargos à execução
-
26/03/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 15:44
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 01:02
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 22/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
22/07/2023 04:44
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 04:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 11:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 13:17
Juntada de Certidão
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28/06/2023 17:57
Juntada de Alvará recebido
-
20/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
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15/06/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 09:35
Outras Decisões
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30/03/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:44
Juntada de documento de comprovação
-
03/11/2022 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/11/2022 16:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2022 00:06
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 23:15
Juntada de Petição de petição
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14/08/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
14/08/2022 06:31
Expedição de Certidão.
-
14/08/2022 06:31
Decorrido prazo de MARIA JOSE BEZERRA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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25/07/2022 08:43
Publicado Intimação em 25/07/2022.
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22/07/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 17:23
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 10:06
Transitado em Julgado em 10/02/2022
-
14/02/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 07:43
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 10/02/2022 23:59.
-
11/02/2022 07:43
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/02/2022 23:59.
-
12/01/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 11:33
Julgado improcedente o pedido
-
08/12/2021 17:05
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 10:06
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 07:07
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 15:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 10:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2021 21:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/04/2021 18:23
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
23/03/2021 08:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/03/2021 21:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 08:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
20/03/2021 08:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2021 08:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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