TJRN - 0807481-20.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 11:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 06:40
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807481-20.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Polo ativo: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS Polo passivo: CARLOS ANTONIO SOARES DESPACHO Diante da defesa apresentada no evento de ID 138917256, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 09:43
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 00:04
Decorrido prazo de CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 09:23
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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06/12/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
20/11/2024 03:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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20/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
20/11/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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15/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0807481-20.2024.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Polo passivo: , Carlos Antonio Soares CPF: *16.***.*75-68 DESPACHO Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora sob pena de suspensão/arquivamento do feito.
Se não houver manifestação, voltem-me conclusos para decisão de suspensão.
Se houver manifestação, voltem-me conclusos observando-se o fluxo: conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 04:45
Decorrido prazo de Carlos Antonio Soares em 08/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 00:43
Decorrido prazo de Carlos Antonio Soares em 08/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 12:22
Juntada de devolução de mandado
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07/06/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: 0807481-20.2024.8.20.5106 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS Advogado do(a) EXEQUENTE: CRISTIANO LUIZ BARROS FERNANDES DA COSTA - RN5695 Carlos Antonio Soares DESPACHO 1- Cite (m) -se o (a) (s) devedor (a) (es), para, em 03 (três) dias, pagar (em) o valor da dívida, apontada na inicial, compreendendo o principal e correção monetária.
Na hipótese de pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 827, CPC), reduzindo-se pela metade essa verba honorária se esse pagamento se der no prazo de acima assinalado (art. 827, parágrafo primeiro, CPC). 2- Acaso o(s) devedor (es) não efetue(m) o pagamento da dívida, o (a) Oficial (a) de Justiça encarregado(a) da diligência, deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o (a)(s) executado(a)(s) (art. 829, § 1º, CPC). 3- Recaindo a penhora em bens imóveis, intime (m) -se também o(s) cônjuge (s) do (s) devedor (s), se casado for (em), da medida constritiva. 4- Independentemente da penhora, depósito ou caução, conste a advertência no mandado citatório ao (à) (s) devedor (a) (es) de que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado de citação (art. 231, do CPC), poderá (ão) opor embargos, querendo (art. 914 e art. 915, do CPC); 5- Uma vez não localizado o(a)(s) executado(a)(s), arrestem-se tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC), procedendo o (a) Oficial(a) de Justiça de acordo com art. 830, parágrafo 1º, do CPC.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 29 de abril de 2024 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de direito Assinado digitalmente -
01/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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