TJRN - 0800249-58.2024.8.20.5137
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800249-58.2024.8.20.5137 Polo ativo JOSE GONDIM NETO Advogado(s): RONALDO ALEXSEJAN DE CARVALHO MARTINS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
NECESSIDADE SUBMISSÃO À REMESSA NECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
I.
Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em cumprimento provisório de decisão liminar.
II.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de decisão liminar; e (ii) determinar se a remessa necessária é aplicável ao caso.
III.
Razões de decidir: A remessa necessária, prevista no art. 496 do Código de Processo Civil, impõe a revisão obrigatória de sentenças proferidas contra a Fazenda Pública, independentemente de interposição de recurso, quando a condenação for ilíquida.
No caso em análise, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não possui valor definido, sendo, portanto, considerada ilíquida.
A iliquidez da condenação atrai a incidência da remessa necessária, devendo a sentença ser submetida à revisão obrigatória pelo Tribunal.
O cumprimento provisório de decisão liminar não se equipara ao cumprimento provisório de sentença, o qual autoriza a fixação de honorários advocatícios.
A decisão liminar, por sua natureza precária, pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, o que torna indevida a fixação de honorários advocatícios antes do trânsito em julgado da decisão final.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais Regionais Federais corrobora o entendimento de que não são cabíveis honorários advocatícios em cumprimento provisório de decisão liminar.
No caso em exame, a decisão liminar que havia sido objeto do cumprimento provisório foi posteriormente revogada por acórdão proferido em sede de Agravo de Instrumento, o que reforça a impropriedade da fixação de honorários advocatícios.
O princípio da causalidade, previsto no art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, impõe ao exequente a responsabilidade pelos ônus decorrentes do cumprimento provisório de decisão judicial caso esta seja posteriormente revogada.
IV.
Dispositivo e Tese: Dispositivo: Remessa necessária conhecida e provida.
Sentença reformada.
Teses de julgamento: (1) É aplicável a remessa necessária às sentenças que condenam a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, quando a condenação for ilíquida. (2) Não são devidos honorários advocatícios em sede de cumprimento provisório de decisão liminar, em virtude da natureza precária da decisão e da possibilidade de sua revogação, o que torna indevida a fixação da verba honorária antes do trânsito em julgado da decisão final.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 297 CPC, art. 496 CPC, art. 520, I CPC, art. 522 CPC, art. 523, § 1º Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Súmula nº 490 TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804039-72.2023.8.20.0000 TJMG, Agravo de Instrumento nº 10000170920763001 MG TRF-4, Agravo de Instrumento nº 5041792-30.2019.4.04.0000 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de submissão do feito à remessa necessária para lhe dar provimento, restando prejudicado o apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande/RN que, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800249-58.2024.8.20.5137, condenou o ente público a pagar honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, nos seguintes termos (ID. 128289829): “(...) Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios no importe de dez por cento (10%) sobre o valor da causa, em favor do patrono da parte exequente.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se”.
Inconformado com o referido pronunciamento, o ente federativo dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa; a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.”; b) “a verba honorária fixada para o presente processo configura-se até mesmo enriquecimento ilícito, afinal, não se vislumbra no caso em tela, nenhum excessivo ônus quanto às diligências a serem realizadas pelo causídico que justifique o quantum percentual de 10% (dez por cento) em honorários de sucumbência.”; c) “o trabalho despendido pelo causídico foi exclusivamente de preencher um modelo de petição inicial para pedido de procedimento cirúrgico, pois, já é bastante conhecido esse modelo de petição inicial referente ao pleito de procedimento médico.”; d) “nas causas em que o proveito econômico for irrisório ou inestimável ainda, ou, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, de acordo com os critérios estabelecidos nos incisos do § 2º do artigo 85 do mesmo código.”; e) “fica claro, portanto, a incapacidade de arbitrar honorários advocatícios tomando como base o "proveito econômico" do direito discutido nos autos, tendo em vista que a presente demanda se trata de Tutela ao Direito da Saúde.”; f) “assim, resta evidente o error in judicando que paira sobre a sentença prolatada pelo Juízo a quo, devendo, os honorários serem fixados segundo a razoabilidade para que não ocorra enriquecimento sem causa, a exigir a fixação equitativa da verba honorária.”.
Em suas razões recursais, o Estado do Rio Grande do Norte requer o conhecimento e provimento da apelação, para que os honorários advocatícios sejam fixados em patamar menor, equitativo e razoável, sendo fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Contrarrazões ao ID. 28365035. É o que importa relatar.
VOTO De início, diga-se que o veredito em exame deve ser submetido à remessa necessária, uma vez que ilíquida a condenação imposta ao Estado, em especial porque não atribuído qualquer valor ao incidente processual no qual fixada a verba honorária, o que, a rigor, atrai a aplicação do art. 496 do CPC e da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e do reexame oficial, passando, em virtude da amplitude da matéria devolvida, ao exame deste último primeiramente.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, extinguindo o cumprimento provisório de decisão liminar, condenou o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios calculados à proporção de 10% (dez por cento sobre o valor da causa).
A decisão, adiante-se, merece ser reformada.
Na espécie, vê-se que fora instaurado incidente visando compelir o ente público ao cumprimento de obrigação de fazer fixada nos autos do processo nº 0800023-53.2024.8.20.5137.
Ocorre que o Código de Processo Civil indica que as medidas necessárias à efetivação da tutela provisória devem observar as regras aplicáveis ao cumprimento provisório de sentença e este, a seu turno, será requerido por simples petição dirigida ao juízo competente de modo que a satisfação de uma obrigação ou de uma prestação pecuniária deve se dar nos mesmos autos em que a pretensão foi deduzida.
A corroborar, confira-se o excerto legislativo: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 522.
O cumprimento provisório da sentença será requerido por petição dirigida ao juízo competente.
Por outro lado, nada obsta que, por conveniência da instrução, a fim de evitar a obstaculização da marcha processual da demanda principal, seja o cumprimento provisório da medida liminar autuado em apartado.
Tal circunstância, por sua vez, é incapaz de inaugurar uma nova lide.
Nesse sentido, muito embora se reconheça o direito do advogado ao recebimento da verba honorária relacionada ao patrocínio da causa, vê-se que esta só será devida no Cumprimento de Sentença, seja ele provisório ou definitivo.
No caso, está-se diante de “cumprimento provisório de decisão liminar”, razão pela qual, indevida a fixação dos honorários.
Nesse sentido, colhem-se os elucidativos arestos desta e de outras Cortes (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR.
INDEFERIDO O ACRÉSCIMO DA MULTA DE 10% E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 523, § 1º DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO IMPOSTA EM TUTELA PROVISÓRIA.
NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ARTIGO 523, § 1º DO CPC.
EXTENSÃO LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 520, § 2º DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM MOMENTO ANTERIOR À SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804039-72.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 06/10/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO - AUTOS APARTADOS - POSSIBILIDADE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DIREITO À SAÚDE - DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR - ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA - BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA - CABIMENTO - PRECEDENTES STJ - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tratando-se de execução provisória de tutela antecipada, não há óbice quanto ao seu processamento em autos apartados ao feito principal, mormente quando este ainda se encontra em grau de recurso.
Isto não significa, todavia, que será instaurado um novo processo autônomo, mas tão somente um incidente da demanda principal - Consoante entendimento firmado pelo c.
STJ, compete ao Magistrado a adoção das medidas cabíveis à efetivação de suas decisões, podendo, inclusive, determinar o sequestro de valores em contas do ente público - Verificada a compatibilidade entre a importância bloqueada do erário e o menor valor de mercado necessário para custear um ciclo de tratamento da agravada, insustentável a alegação de excesso de execução. (TJ-MG - AI: 10000170920763001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 14/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA.
IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A instauração de um processo executivo autônomo para o fim de obter o cumprimento da tutela concedida na sentença não se justifica.
Inteligência dos arts. 518 e 519 do Código de Processo Civil. 2.
Nada impede, contudo, que a exordial da execução provisória seja recebida como pedido de antecipação de tutela para a implantação do benefício. 3.
Não são devidos honorários advocatícios na efetivação da antecipação da tutela concedida na sentença não transitada em julgado, realizada a pedido da parte interessada.
Precedentes desta Corte. (TRF-4 - AG: 50417923020194040000 5041792-30.2019.4.04.0000, Relator: LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Data de Julgamento: 28/07/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR) Muito embora se compreenda que os argumentos acima seriam suficientes para que fosse revogada a condenação imposta ao Estado de pagamento de honorários no cumprimento provisório de decisão, há, ainda, um outro fator a ser considerado, qual seja, a revogação da medida antecipatória objeto de cumprimento por força do provimento do acórdão interposto pelo ente público ora apelante em julgamento assim ementado: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR.
ATENDIMENTO MÉDICO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO.
DISCIPLINA DA PORTARIA GM/MS Nº 3.005/2024 NÃO OBSERVADA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DECISÃO REFORMADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802646-78.2024.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) O princípio da causalidade, quando interpretado em conjunto com o art. 520, inciso I, do Código de Processo Civil, aponta para a responsabilidade do exequente pelos ônus decorrentes do cumprimento de uma decisão provisória quando da revogação do referido comando.
Vejamos o teor do mencionado dispositivo: Art. 520.
O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; Assim, ainda que fosse possível a fixação da verba honorária em sede de cumprimento provisório de decisão liminar, no caso, com a revogação da medida antecipatória, tal ônus haveria de ser imputado ao apelado, e não ao ente público.
Pelos fundamentos acima, de rigor é, portanto, o provimento do apelo e revogação da sentença a quo.
Ante o exposto, submeto o feito ao reexame necessário e dou-lhe provimento, para, reformando o veredito, revogar a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Prejudicado o apelo. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800249-58.2024.8.20.5137, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
04/12/2024 07:00
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 07:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/12/2024 19:13
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
02/12/2024 14:36
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801917-65.2021.8.20.5106
Municipio de Mossoro
Maria Jacinta Bezerra
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2021 16:30
Processo nº 0801278-62.2023.8.20.5143
Francisco Pereira
Paulista - Servicos de Recebimentos e Pa...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/10/2023 08:44
Processo nº 0802568-92.2024.8.20.5300
Delegacia Especializada de Narcoticos De...
Francisco Adriano da Silva
Advogado: Giancarlo Barreto Nepomuceno
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2024 18:23
Processo nº 0000020-54.2008.8.20.0106
Severino Rodrigues de Oliveira
Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/01/2008 00:00
Processo nº 0800332-88.2024.8.20.5100
Paula Fernanda Gonzaga
Interlandia Limitada
Advogado: Valdir Andrade da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 12:11