TJRN - 0802568-92.2024.8.20.5300
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:08
Juntada de Certidão vistos em correição
-
18/08/2025 09:07
Juntada de Certidão
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18/08/2025 09:07
Desentranhado o documento
-
18/08/2025 09:07
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 02/05/2025
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 13:18
Juntada de diligência
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02/05/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:29
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 16:06
Julgado procedente o pedido
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19/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:38
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 19/03/2025 10:00 em/para 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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19/03/2025 11:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2025 10:00, 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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19/03/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 12:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 12:36
Juntada de diligência
-
09/12/2024 09:01
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 01:24
Juntada de diligência
-
09/12/2024 01:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 01:18
Juntada de diligência
-
09/12/2024 01:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 01:03
Juntada de devolução de ofício
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02/12/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 13:32
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/10/2024 11:16
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/03/2025 10:00 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró.
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11/08/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:36
Conclusos para despacho
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31/07/2024 12:22
Juntada de Petição de denúncia
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11/07/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 09:58
Conclusos para despacho
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02/07/2024 09:58
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/07/2024 10:36
Juntada de Petição de inquérito policial
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20/06/2024 16:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:48
Rejeitada a denúncia
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18/06/2024 11:48
Declarada incompetência
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13/06/2024 16:07
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:53
Juntada de Petição de denúncia
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03/06/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 16:42
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/06/2024 15:29
Juntada de Petição de outros documentos
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03/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 16:32
Juntada de Petição de inquérito policial
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14/05/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 13:16
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 08:14
Conclusos para decisão
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03/05/2024 03:19
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
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02/05/2024 06:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Plantão Diurno Cível e Criminal Região IV Processo: 0802568-92.2024.8.20.5300 DEFENSORIA (POLO ATIVO): DELEGACIA ESPECIALIZADA DE NARCÓTICOS DE MOSSORÓ (DENARC/MOSSORÓ) FLAGRANTEADO: FRANCISCO ADRIANO DA SILVA DECISÃO Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado em desfavor de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA, regularmente qualificado no expediente policial, pela suposta prática do crime descrito no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela concessão de liberdade provisória (Id nº 120343560). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Não existem indícios de ilegalidade na prisão em flagrante do investigado.
A peça foi lavrada por autoridade competente.
A conduta foi tipificada, preliminarmente, no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
O estado de flagrância restou configurado, consoante art. 5°, LXI, da Constituição da República e arts. 301 e 302, do CPP.
Foram procedidas às oitivas do condutor e da vítima, tendo sido interrogado o autuado, de acordo com o art. 304 do CPP.
O preso foi informado de seus direitos, como determinam os incisos XLIX, LXIII e LXIV do art. 5° da Constituição da República, tendo-lhe sido dada a nota de culpa no prazo e na forma do art. 306 do CPP.
Houve a comunicação ao Juízo dentro do prazo legal, consoante art. 5°, LXII, da Constituição da República.
Destarte, observadas as prescrições legais e constitucionais, não existindo vícios formais ou materiais que venham a macular o procedimento policial, tem-se que deve ser homologado o presente auto de prisão em flagrante.
Superada esta questão, impende esclarecer que a Lei n° 12.403/2011, alteradora do CPP, estabeleceu as providências a serem adotadas pelo Magistrado diante de um auto de prisão em flagrante.
Veja-se, a propósito, o que determina o art. 310, incisos I, II e II, do CPP: “Art. 310.
Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. […].” Desta maneira, em conformidade com o referido comando legal, não há dúvidas de que, homologando o auto de prisão em flagrante, cabe ao Magistrado, logo em seguida e de forma obrigatória, manifestar-se sobre a possibilidade de conceder ao flagranteado(s) liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas, bem como acerca da custódia cautelar preventiva.
A hipótese dos autos é de concessão de liberdade provisória.
A prisão provisória, gênero, do qual é espécie a prisão preventiva, foi recepcionada pela Constituição da República vigente, por não violar o princípio do estado de inocência, previsto em seu art. 5.º, LVII, na medida em que se trata de constrição cautelar necessária para assegurar os interesses sociais de segurança.
Vale dizer, a prisão preventiva não conflita com o princípio constitucional da presunção da inocência, porquanto constitui medida excepcional que deve ser efetivada sempre que o exija o caso concreto (RT 697/386). É o que se infere do seguinte julgado: “A presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII) é relativa ao Direito Penal, ou seja, a respectiva sanção somente pode ser aplicada após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Não alcança os institutos de Direito Processual, como a prisão preventiva.
Esta é explicitamente autorizada pela Constituição Federal (art. 5º, LXI)”(RT 686/388).
Disso resulta que a custódia preventiva poderá ser decretada pelo juiz em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial (CPP, art. 311), desde que presentes seus pressupostos (fumus commissi delicti) – prova de existência do crime e indícios suficientes de autoria – e fundamento(s) (periculum libertatis) – garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, demonstrado, ainda, o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (art. 312 do CPP), sendo ela admitida nos casos do artigo 313 do CPP.
Assim, o fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria.
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva.
Por sua vez, o periculum libertatis diz respeito à demonstração da periculosidade em concreto que o suposto agente criminoso em liberdade possa causar à (a) garantia da ordem pública, (a) da ordem econômica, (c) da conveniência da instrução criminal e (d) para a aplicação da lei penal.
Nessa linha de raciocínio, o § 6° do art. 282 do CPP preceitua ser excepcional a custódia cautelar, ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
A exegese que se extrai do § 6º do artigo 282 do Código de Processo Penal não deixa dúvidas de que a prisão preventiva somente será decretada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar diversa da custódia cautelar.
Na espécie, embora presentes materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria na pessoa do autuado, não se pode falar na presença de periculum libertatis para conversão da prisão em flagrante em preventiva, tendo em vista que, no atual momento processual, a liberdade do flagranteado não atenta contra a ordem pública, a ordem econômica, bem como não representa perigo à conveniência da instrução criminal e à aplicação da lei penal, conforme disciplina o arts. 312 do CPP.
Ademais, a ínfima quantidade de droga apreendida, 0,085 gramas de cocaína, não autoriza sequer a capitulação da conduta como tráfico de drogas, visto que não foram apreendidos com o flagranteado outros petrechos aptos a denotar a natureza comercial da substância.
O simples fato da perfeição da prisão em flagrante não tem o condão de manter o autuado em custódia, se não estão presentes os requisitos e pressupostos da prisão cautelar (arts. 312 e 313, ambos do CPP), que tem caráter extraordinário e residual, não se vislumbrando possível, pois, na espécie, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta, ao tempo em que HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor do autuado FRANCISCO ADRIANO DA SILVA, CONCEDO-LHE LIBERDADE PROVISÓRIA, sem imposição de outras medidas cautelares, haja vista o flagranteado já estar cumprido pena, conforme certidão de antecedentes anexa, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA, ressalvando-se que a liberação do(s) autuado(s) fica condicionada à inexistência de outros motivos que autorizem a sua prisão, devendo ser advertido que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá ensejar a sua prisão preventiva (art. 350 c/c art. 284, § 4º, ambos do CPP).
Ciência ao Ministério Público.
Após o encerramento do plantão, remetam-se os autos ao juízo competente.
Comunique-se ao Juízo da Execução sobre o presente feito.
DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E MANDDO.
Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
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01/05/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
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01/05/2024 14:29
Juntada de Alvará recebido
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01/05/2024 12:15
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO ADRIANO DA SILVA.
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01/05/2024 11:31
Conclusos para decisão
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01/05/2024 11:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/05/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2024 08:26
Juntada de Certidão
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01/05/2024 08:20
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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