TJRN - 0809881-07.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 01:27 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 01:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:52 Publicado Intimação em 16/09/2025. 
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                                            16/09/2025 00:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 
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                                            14/09/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2025 23:12 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 16:46 Julgado improcedente o pedido 
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                                            23/05/2025 10:24 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2025 19:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/04/2025 15:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/03/2025 00:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            29/03/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            28/03/2025 01:17 Publicado Intimação em 28/03/2025. 
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                                            28/03/2025 01:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025 
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809881-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Polo ativo: B M COMERCIO DE AMENDOAS LTDA Polo passivo: Banco do Brasil S/A: 00.***.***/0001-91 , Banco do Brasil S/A: DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes a oportunidade de apontarem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
 
 Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
 
 Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
 
 O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
 
 Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
 
 Prazo comum de 15 dias.
 
 Escoado o prazo, com resposta, retornem os autos conclusos para decisão de saneamento.
 
 Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, pelas partes, retornem os autos conclusos para sentença.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito
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                                            26/03/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            04/02/2025 12:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 10:42 Publicado Intimação em 09/09/2024. 
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                                            05/12/2024 10:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 
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                                            08/11/2024 09:16 Conclusos para despacho 
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                                            08/11/2024 09:16 Expedição de Certidão. 
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                                            09/10/2024 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/09/2024 11:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809881-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: B M COMERCIO DE AMENDOAS LTDA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 129401569 foi apresentada tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 129401569 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 5 de setembro de 2024.
 
 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            05/09/2024 13:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2024 13:16 Expedição de Certidão. 
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                                            26/08/2024 17:23 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/08/2024 09:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2024 09:46 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            06/08/2024 09:46 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 06/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            06/08/2024 07:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/07/2024 08:47 Juntada de Ofício 
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                                            25/06/2024 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 12:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            05/06/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/06/2024 12:16 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 06/08/2024 09:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró. 
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                                            18/05/2024 12:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/05/2024 03:15 Publicado Intimação em 03/05/2024. 
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                                            03/05/2024 03:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024 
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                                            02/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809881-07.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: B M COMERCIO DE AMENDOAS LTDA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO - RN8784 Polo passivo: Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91 , DECISÃO B & M COMERCIO DE AMENDOAS LTDA através do seu representante legal JOSE BENIGNO DE MOURA FILHO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda judicial em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, que realizou com a demandada três contratos bancários de empréstimo para aquisição de capital de giro.
 
 Aduz que realizou perícia contábil e que encontrou inconsistências na taxa de juros e capitalização da taxa de juros e incidência de juros moratórios acima do percentual legal.
 
 Alega que não pleiteia que o Poder Judiciário reconheça qualquer tipo de inadimplência, apenas requer que os juros remuneratórios sejam adequados a média do mercado financeiro.
 
 Pautado na alegação de que a taxa de juros aplicada no negócio jurídico é abusiva, pugnou pela concessão da tutela provisória de urgência no sentido deste juízo determinar que: a) Seja deferido o depósito mensal e sucessivo dos valores incontroversos, em 100 (cem) parcelas, modo a descaracterizar qualquer mora da parte autora, tendo em vista a taxa de juros remuneratórios abusiva; b) Seja o banco réu impedido de incluir a parte autora em qualquer cadastro negativo de inadimplência, devendo remover o respectivo registro caso já efetuado; c) Seja afastada a cobrança de penalidades de mora em desfavor da parte autora, tais como multa moratória e juros de mora; Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É breve o relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 Da Justiça Gratuita Em sua petição inicial, o autor pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
 
 Nesse aspecto, há de se ressaltar que sua concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem a pleiteia.
 
 Nenhuma justificativa ou declaração foi feita no sentido de que o demandante não dispõe de meios para custear as despesas do processo sem comprometer o sustento próprio ou da família.
 
 Por outro lado, a responsabilidade pela declaração de pobreza para fins de obtenção dos benefícios da gratuidade da justiça é pessoal, tendo em vista as penalidades previstas para o caso de falsidade.
 
 Por isso, nesse mister, a parte não pode ser substituída pelo advogado, salvo quando a este for outorgado poder especial para prestar declarações.
 
 No caso em tela, a inicial não foi instruída com declaração, nesse sentido, firmada pela autora restando, pois, desatendido o que dispõe o art. 319, do CPC.
 
 Destarte, intime-se o promovente, por seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos declaração de hipossuficiência, ou comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
 
 Da Tutela de Urgência No art. 300 do CPC consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
 
 Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
 
 O autor questiona a taxa de juros aplicados pelo demandado, os quais, segundo os seus cálculos, deveriam redundar em prestação de valor menor, matéria que não pode ser aferida liminarmente, demandando contraditório e possivelmente prova pericial. (id nº 120097602, 120097603 e 120097605).
 
 No presente caso não foram contemplados todos os requisitos, haja vista que inexiste prova inequívoca suficiente para o convencimento deste juízo quanto à verossimilhança das alegações, pelo que considero que a situação deve ser melhor aclarada com a formação do contraditório.
 
 Assim, estão ausentes os elementos necessários para a antecipação dos efeitos da tutela.
 
 Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor da regra inserta no art. 300 do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
 
 Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
 
 Cumprida as determinações acima, remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
 
 Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
 
 Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
 
 Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do poder judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
 
 Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
 
 Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
 
 Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
 
 Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
 
 Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Intimem-se e cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
 
 UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/05/2024 14:55 Recebidos os autos. 
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                                            01/05/2024 14:55 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            01/05/2024 14:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/04/2024 15:03 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            26/04/2024 16:17 Conclusos para decisão 
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                                            26/04/2024 16:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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