TJRN - 0809968-60.2024.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 13:59
Transitado em Julgado em 17/12/2024
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07/01/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:09
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 17/12/2024 23:59.
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07/12/2024 03:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 01:44
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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03/12/2024 13:03
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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02/12/2024 05:47
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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02/12/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809968-60.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARTA BARBOZA DE MENEZES Advogado: Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Parte Ré: REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado: Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 24 de novembro de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
24/11/2024 21:49
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2024 20:54
Juntada de ato ordinatório
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13/11/2024 00:00
Intimação
5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0809968-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA BARBOZA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 , Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA Trata-se de pedido de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO realizado entre MARTA BARBOZA DE MENEZES e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. qualificados nos autos, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (arts. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu extrajudicialmente (ID nº 127438526) acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Por fim, ressalto que o acordo celebrado com um dos devedores solidários e devidamente homologado, estende os seus efeitos aos demais corréus, nos termos do art. 844, § 3º, do Código Civil.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 127438526, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará dos valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo, conforme requerido na petição de ID nº 129404039.
Custas remanescestes dispensadas.
Após trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data do sistema (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela Rosado do Amaral Duarte Juíza de Direito em Substituição -
12/11/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:31
Homologada a Transação
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13/09/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 02:01
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 13:21
Juntada de termo
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20/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
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20/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 09:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 09:17
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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20/06/2024 07:45
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:29
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:29
Decorrido prazo de ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA em 05/06/2024 23:59.
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14/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
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02/05/2024 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:29
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0809968-60.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARTA BARBOZA DE MENEZES Advogado do(a) AUTOR: ALLAN CASSIO DE OLIVEIRA LIMA - RN0010173A Polo passivo: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CNPJ: 30.***.***/0001-43 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARTA BARBOZA DE MENEZES em face da NU FINANCEIRA S.A., na qual a parte autora afirma que o seu nome está negativado nos órgãos de proteção ao crédito a pedido do demandado.
Informa que foi surpreendida com uma indevida inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, justamente quando precisava de seu nome limpo no comércio local.
Aduz que a dívida é no valor de R$ 578,06 (quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos), vencida desde 23/12/2022.
Declara que a inscrição é indevida e que não possui contrato com a demandada.
Escorada nos fatos acima narrados, requereu a concessão da antecipação de tutela, para que o demandado retire o registro de inadimplência efetivado sob o CPF nº 828.828274-15, no valor de R$ 578,06 (quinhentos e setenta e oito reais e seis centavos), com data do débito em 23/12/2022 dos órgãos de proteção ao crédito.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O pedido de tutela de urgência está previsto no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), e, para concedê-la, impõe-se a presença dos requisitos da probabilidade do direito invocado, do perigo da demora e da reversibilidade da medida.
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, e diante de uma análise perfunctória, entendo estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão do provimento, no tocante a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito, na medida em que afirma não possuir débito com o demandado.
Relevante consignar que o princípio da boa-fé deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, pelo menos num juízo de cognição sumária, devendo assim considerar os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por ser parte hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Além disso, a parte requerente comprova sua inscrição nos cadastros restritivos de crédito (id nº 120172844), demonstrando a probabilidade do direito pleiteado.
Desse modo, o perigo de dano é patente, vez que a manutenção da restrição do nome da autora no órgão de restrição ao crédito, indubitavelmente é capaz de abalar a demandante em todos os aspectos, com prejuízos irreparáveis.
Por fim, há de se registrar a reversibilidade da medida, de modo que, caso seja comprovada a existência e validade da dívida, o nome do autor poderá ser novamente incluído no cadastro de inadimplentes e o débito, protestado.
Por todo o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência requerida na exordial, para retirar o nome da autora – MARTA BARBOZA DE MENEZES (CPF *28.***.*27-15) – do cadastro restritivo, referente ao contrato no valor de R$ 578,06 – data de vencimento 23/12/2022.
Por conseguinte, oficie-se o Serasa, via SERASAJUD, para que exclua o nome da requerente MARTA BARBOZA DE MENEZES - CPF *28.***.*27-15, de seus cadastros, referente aos contratos, inscrito por NU FINANCEIRA S.A.
Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, ante a documentação acostada.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, defiro a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado, será utilizado o endereço inserido no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios).
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º - C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/05/2024 14:58
Recebidos os autos.
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01/05/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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01/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:06
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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