TJRN - 0809947-84.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 07:48
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 01:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:39
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0809947-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo postulado o julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:51
Conclusos para decisão
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29/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0809947-84.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Polo Passivo: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 11 de março de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
11/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/01/2025 12:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 23/01/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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23/01/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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06/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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04/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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27/11/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 10:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível redesignada conduzida por 23/01/2025 11:30 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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26/11/2024 13:03
Recebidos os autos.
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26/11/2024 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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25/11/2024 13:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/11/2024 13:17
Juntada de Certidão
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25/11/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 09:40
Juntada de termo
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22/08/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 10:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 25/11/2024 13:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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05/06/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0809947-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA Demandado: CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CONDOMINIO BELLA RESIDENCE em desfavor de CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME, onde alegou ter sido o réu a construtora responsável pela edificação do condomínio.
Disse que, logo após a constituição do condomínio, surgiram os primeiros problemas, relacionados com o sistema de esgotamento, o que levou um dos condôminos a ajuizar ação contra a construtora ora demandada, na qual foi compelida a implantar um novo sistema.
Narrou que o novo sistema de esgotamento ainda não foi capaz de suportar a vazão das águas, principalmente durante o período chuvoso, gerando o problema de refluxo de água pelas pias e torneiras.
Relatou que, a partir de laudo técnico elaborado por profissional, constataram-se várias incongruências, tais como: execução de seis tanques sépticos dos vinte e um originalmente previstos no projeto; e a identificação de "CAIXA DE PASSAGEM na parte externa do Condomínio (FOTO 23), e onde foi descoberto que a CONTREL construiu um sistema que lança as águas servidas para um terreno externo, a poucos metros do Condomínio".
Daí porque, pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de determinar à ré que "apresente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, novo projeto de ampliação do sistema de saneamento, observando-se as recomendações listadas no Laudo Técnico Pericial, acostado nos autos; e inicie os procedimentos necessários à implantação do novo projeto, de maneira a sanar as irregularidades apontadas. b.2) Determinar que a Empresa requerida efetue, prazo máximo de 90 (noventa) dias, uma ampliação no sistema de saneamento do Condomínio, obedecendo as NBRS, PLANO DIRETOR, CÓDIGO DE OBRAS, POSTURAS E EDIFICAÇÕES DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ". É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral, ao menos no atual estágio processual, se ressente da probabilidade do direito alegado, dada à imperiosa necessidade de perícia feita por engenheiro a ser oportunamente nomeado pelo Juízo, capaz de atestar a origem e extensão dos graves problemas do sistema hidráulico alegadamente existentes em todo o condomínio e imputados à construtora, ora ré.
A despeito do laudo técnico confeccionado pelo profissional contratado pelo condomínio, trata-se de prova unilateral, produzida sem o crivo do contraditório e a supervisão do Juízo, como sucederia no procedimento autônomo de produção antecipada de prova, motivo porque a decisão judicial não pode nele se fundar.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
10/05/2024 09:19
Recebidos os autos.
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10/05/2024 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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10/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 08:59
Conclusos para decisão
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06/05/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809947-84.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO BELLA RESIDENCE Advogado(s) do reclamante: DEMETRIUS DE SIQUEIRA COSTA CONTREL CONSTRUCOES LTDA - ME DESPACHO A parte autora, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Isto posto, intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, juntando-se o respectivo extrato bancário referente aos últimos três meses.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 10:11
Conclusos para decisão
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29/04/2024 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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