TJRN - 0825816-82.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na Apelação Cível nº. 0825816-82.2022.8.20.5001 Embargante: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB/SP 133443) Embargado: Franciavido Oliveira da Silva, Mackson da Silva Oliveira Advogado: Robson da Silva Lucena (OAB/RN 12633) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal, para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos no id. 31259698.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0825816-82.2022.8.20.5001 Polo ativo ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO Polo passivo FRANCIAVIDO OLIVEIRA DA SILVA e outros Advogado(s): JAIR OLIMPIO registrado(a) civilmente como DJAILSON OLIMPIO DA SILVA, ROBSON DA SILVA LUCENA Apelação Cível nº. 0825816-82.2022.8.20.5001 Origem: 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Apelante: Allianz Seguros S/A Advogada: Roberta Nigro Franciscatto (OAB/SP 133443) Apelados: Franciavido Oliveira da Silva, Mackson da Silva Oliveira Advogado: Robson da Silva Lucena (OAB/RN 12633) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível contra sentença que julgou procedentes os pedidos das ações principal e secundária, condenando apenas a litisdenunciada ao ressarcimento dos danos oriundos de colisão veicular provocada pelos demandados.
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia recursal que gravita em torno da possibilidade de: (i) reconhecimento da responsabilidade solidária entre os demandados e a associação denunciada; (ii) atualização monetária do capital contratado pelos demandados junto à associação; (iii) imposição de juros e correção monetária sobre o valor devido desde o desembolso; e (iv) condenação da denunciada ao pagamento dos honorários da lide principal.
III.
Razões de decidir 3.
A responsabilidade solidária entre os demandados e a associação de proteção veicular encontra respaldo na Súmula 537 do STJ, aplicável ao presente caso por analogia. 4.
A responsabilidade da associação é limitada ao capital contratado pelo associado, valor que deve ser atualizado desde a data da contratação, conforme a Súmula 632 do STJ. 5.
A sentença já determinou a incidência de juros e correção monetária sobre o valor devido desde o desembolso. 6. É indevida a condenação da denunciada em honorários da lide principal, porquanto sua responsabilidade limita-se à lide secundária.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso parcialmente provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 406, § 1º e art. 125, II; CC, art. 389, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 537 e Súmula 632.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por ALLIANZ SEGUROS S/A contra sentença proferida pela 15ª Vara Cível da Comarca de Natal nos autos da Ação de Regresso movida pela recorrente em desfavor de FRANCIAVIDO OLIVEIRA DA SILVA e MACKSON DA SILVA OLIVEIRA.
Por entender que os demandados deram causa à colisão que danificou automóvel segurado pela autora e, ainda, considerando que a reparação desses danos está coberta pelo Plano de Assistência Veicular contratado pelos demandados junto à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, denunciada à lide, o magistrado sentenciante julgou procedente os pedidos iniciais, para: i) condenar a denunciada ao ressarcimento de R$ 10.935,75 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde o desembolso; ii) condenar os demandados na ação principal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios da autora; e iii) condenar a denunciada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios dos denunciantes/demandados. (id. 27890997) Em suas razões recursais (id. 27891002), a apelante aponta a necessidade de condenar também os demandados, solidariamente à denunciada, ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da colisão entre veículos (STJ, Súmula 537).
Considerando que a condenação da denunciada se limita ao capital contratado pelo associado, destaca que esse valor deve ser atualizado a partir da data da celebração do contrato associativo até a data do efetivo pagamento, por índice previsto em contrato ou arbitrado em juízo (STJ, Súmula 632).
Argumenta que o montante da condenação deve ser acrescido de juros e correção monetária desde o desembolso (STJ, Súmulas 43 e 54).
Além disso, afirma que a denunciada deve responder por todo o prejuízo dos denunciantes em virtude da demanda, inclusive pelos honorários sucumbenciais da lide principal (CPC, art. 125, II).
Ao fim, pede a reforma da sentença para condenar solidariamente demandados e denunciada, esta no limite do valor atualizado do capital contratado, ao ressarcimento dos danos materiais com juros e correção monetária desde o desembolso, bem como ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal.
Em contrarrazões (id. 27891006), os apelados pugnam pelo desprovimento do recurso.
Por último, a 17ª Procuradora de Justiça declinou da intervenção no feito (id. 28806633). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de (i) condenar solidariamente os demandados, junto à denunciada, ao ressarcimento dos danos materiais descritos; (ii) determinar a correção monetária do capital contratado pelos demandados junto à denunciada; (iii) fazer incidir sobre o valor da condenação juros e correção monetária desde o desembolso; e (iv) condenar também a denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal.
No caso presente, resta incontroverso que o automóvel pertencente a FRANCIAVIDO OLIVEIRA DA SILVA, mas conduzido por MACKSON DA SILVA OLIVEIRA, mudou de faixa abruptamente e colidiu com veículo segurado pela recorrente (id. 27890923).
Ademais, o veículo responsável pelo abalroamento está coberto por Plano de Assistência Veicular (PAV) contratado junto à ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, que garante o ressarcimento dos danos causados a terceiros em caso de colisão provocada pelo associado (id. 27890945).
Não obstante, o contrato de proteção veicular não elide a responsabilidade do associado pelos danos causados, mesmo porque a ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL responde tão somente nos limites do capital segurado, consoante a cláusula 7.15.1 do Contrato de Adesão acostado aos autos: “7.15.1.
O ASSOCIADO DO PAV SERÁ RESSARCIDO PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS QUE CAUSAR AO VEÍCULO DE TERCEIRO, RELACIONADO AOS EVENTOS CONSTANTES NO ITEM 3 E 3.6, SENDO LIMITADA A INDENIZAÇÃO AO VALOR ESCOLHIDO PELO INTEGRANTE DO PAV QUANDO DO PREENCHIMENTO DO REQUERIMENTO DE ADESÃO.” (id. 27890945) Nesse sentido, a condenação solidária dos demandados e da denunciada ao ressarcimento dos danos em questão encontra fundamento na Súmula 537 do STJ, aplicável na espécie por analogia, assim dispondo: “Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.” Por oportuno, colaciono arestos de eminentes tribunais pátrios em casos análogos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REGRESSO.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AVANÇO DE PARADA OBRIGATÓRIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR INFRATOR.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
SÚMULA Nº 537 DO STJ.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS.
RECURSOS NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. [...] - Considerando que a associação denunciada presta serviços de proteção veicular por meio de remuneração mensal paga pelos seus associados, o Enunciado da Súmula nº 537 do STJ deve ser aplicado ao caso, por analogia, para reconhecer a responsabilidade solidária existente entre a associação e a parte ré quanto ao pagamento da indenização devida, nos limites contratados. [...]” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.161345-4/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO.
DIREITO DE REGRESSO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
CONDENAÇÃO DA LITISDENUNCIADA.
SOLIDARIEDADE.
POSSIBILIDADE. [...] 2.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, na ação indenizatória, se o réu (segurado) denunciar à lide a seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação. 3.
Embora a litisdenunciada seja uma Associação de Serviço de Proteção Veicular e não uma seguradora, é fato que o contrato firmado entre o apelante e a litisdenunciada possui a mesma finalidade, qual seja, a de proteger o veículo, com a contratação de valor delimitado em caso de dano ao automóvel de terceiro. 4.
A solidariedade resulta na possibilidade de a vítima pleitear o pagamento da indenização tanto do réu/apelante quanto do litisdenunciado/associação, podendo optar por cobrar de um ou de ambos, o que gera, inclusive, maior efetividade da tutela jurisdicional. 5.
Recurso conhecido e provido.” (TJDFT.
Acórdão 1803789, 0733979-05.2021.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJe: 09/02/2024.) De igual modo, a Súmula 632 do STJ tem aplicabilidade, por analogia, ao caso dos autos: “Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento”.
Até este ponto, portanto, merece prosperar a insurgência recursal.
Por outro lado, observo que o pedido relativo à incidência de juros e correção monetária sobre o valor da condenação desde o desembolso já foi atendido por ocasião da sentença, senão vejamos: “Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda para condenar a PROCAR BRASIL a pagar à seguradora autora a importância de R$10.935,75 (dez mil novecentos e trinta e cinco reais e setenta e cinco centavos), valor que deverá ser atualizado e corrigido pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, desde o desembolso.” (id. 27890997) Por fim, melhor razão não assiste à apelante quando postula a condenação solidária da denunciada ao pagamento dos ônus sucumbenciais da lide principal.
Isso porque o caso presente guarda duas lides distintas: (i) a principal, onde se discute a responsabilidade dos demandados pelos danos materiais decorrentes da colisão de veículos; e (ii) a secundária, decorrente da denunciação da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR DO BRASIL, onde se discute o direito de regresso dos demandados em face da denunciada.
Portanto, não há possibilidade de condenar a denunciada ao pagamento de honorários advocatícios na lide principal, mas tão somente na lide secundária.
Demais disso, a pretensão recursal não encontra respaldo no art. 125, II do CPC, que estabelece uma das hipóteses de cabimento da denunciação: “Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: [...] II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.” Ainda que se considere a extensão do termo ‘prejuízo’ — isto é, se compreende os ônus sucumbenciais — importa notar que o contrato de adesão que estabeleceu a responsabilidade da denunciada não cobre o pagamento de eventuais honorários advocatícios devidos pelos associados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à Apelação Cível para (i) condenar solidariamente demandados/recorridos e denunciada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da colisão de veículos, (ii) devendo a denunciada responder no limite do capital contratado pelo associado, quantia que deve ser atualizada pelo IPCA (CC, art. 389, parágrafo único) desde a contratação até o efetivo pagamento. É como voto.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0825816-82.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
29/03/2025 00:25
Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DJAILSON OLIMPIO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:38
Decorrido prazo de ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO em 28/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:25
Desentranhado o documento
-
25/02/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
25/02/2025 13:23
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 28/02/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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20/02/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0825816-82.2022.8.20.5001 Gab.
Des(a) Relator(a): MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogado(s): ROBERTA NIGRO FRANCISCATTO APELADO: FRANCIAVIDO OLIVEIRA DA SILVA, MACKSON SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): JAIR OLIMPIO, ROBSON DA SILVA LUCENA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU- SALA 02 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29248906 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 28/02/2025 HORA: 8h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
11/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:23
Audiência Conciliação designada conduzida por 28/02/2025 08:30 em/para Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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10/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 09:46
Recebidos os autos.
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08/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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07/02/2025 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 10:16
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:00
Juntada de Petição de parecer
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10/01/2025 08:06
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 10:23
Recebidos os autos
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05/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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