TJRN - 0809767-68.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:06
Juntada de Ofício
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28/08/2025 20:03
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 20:03
Juntada de termo
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26/08/2025 14:17
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2025 14:12
Expedição de Ofício.
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23/07/2025 01:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809767-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/07/2025 12:37
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 10:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/03/2025 10:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 03:50
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 06:38
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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06/12/2024 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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04/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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04/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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29/11/2024 02:02
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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29/11/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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23/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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21/11/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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21/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro CORREIÇÃO - 04 A 08.11.2024 - PORTARIA 1343, de 18.12.2023- CGJ Processo nº 0809767-68.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: ELIEZIO FONTES CARNEIRO CPF: *15.***.*28-24 Advogados do(a) AUTOR: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - RN18979, RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO - RN11195 Parte ré: BANCO PAN S.A.
CNPJ: 59.***.***/0001-13 , Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - RN768-A S E N T E N Ç A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO EM TORNO DA OPERAÇÃO QUE DEU ORIGEM AOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REJEIÇÃO.
NO MÉRITO, TESE DEFENSIVA DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA POR MEIO ELETRÔNICO, COM CONSENTIMENTO, VIA SELFIE.
APLICABILIDADE DAS NORMAS PROTETIVAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM FAVOR DO AUTOR (CONSUMIDOR).
EXISTÊNCIA DE PROVA, PELO RÉU, DO NEGÓCIO JURÍDICO ELETRÔNICO.
INSTRUMENTO QUE CONTEMPLA, ALÉM DA SELFIE, O REGISTRO DO ENDEREÇO DO IP, A GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
ILÍCITO NÃO CONFIGURADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, A TEOR DO ART. 487, INCISO I, DO CPC/2015.
Vistos etc., em correição ordinária. 1 - RELATÓRIO: ELIEZIO FONTES CARNEIRO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 01 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, registrada sob o nº 619.303.343-6; 02 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do réu, referentes a contrato de cartão consignado de benefício (RCC), registrado sob o nº 779035715-1; 03 – Os descontos iniciaram-se no mês de outubro/2023, com parcelas no valor médio de R$ 101,11 (cento e um reais e onze centavos), totalizando, até o ajuizamento da ação, a quantia descontada de R$ 707,77 (setecentos e sete reais e setenta e sete centavos); 04 – Desconhece a origem dos descontos, tendo em vista que não realizou a contratação de nenhum cartão de crédito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados em seu benefício, enquanto tramitar este feito, sob pena de multa diária estimada no quantum de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Decidindo (ID de nº 120407960), deferi os pedidos de gratuidade judiciária, e a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cessasse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 779035715-1, incidentes sobre a aposentadoria por invalidez previdenciária, registrada sob o nº 619.303.343-6, em nome do autor (CPF nº *15.***.*28-24), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
Na audiência (ID de nº 124045631), não houve acordo pelas partes.
Contestando (ID de nº 125637426), a instituição financeira ré invocou a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a validade da operação realizada entre as partes, firmada na data de 10/10/2023, a qual consistente no cartão de crédito consignado, com saque da quantia de R$ 2.044,00 (dois mil e quarenta e quatro reais), disponibilizada na conta bancária de titularidade do postulante.
Prosseguindo, assinalou que a contratação se deu por meio de biometria facial, fazendo uso do dispositivo eletrônico industrialmente identificado com o IP/Terminal, com o qual realizou a autenticação eletrônica, manifestando estar completamente ciente sobre as cláusulas constantes do instrumento em questão.
Concluindo, pugnou pela validade do negócio jurídico, inexistindo, pois, ilícito de sua parte.
Impugnação à contestação (ID de nº 131867947).
Dessa forma, vieram-me os autos conclusos para desfecho. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria sob debate se revela cognoscível pela via documental, dispensando a produção de outras provas em juízo, inclusive, a prova pericial requerida no ID de nº 131867947, pelo autor, eis que apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoável duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando ainda preclusa a juntada de documentos posteriores (art. 434 do CPC).
Dentro dos limites traçados pelo ordenamento jurídico, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele deferir ou determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, de ofício ou a requerimento da parte, bem como indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias, nos termos do que dispõe o art. 370 do mesmo Códex, sobretudo quando já tiver formado o seu convencimento, sem que isso importe em cerceamento de defesa.
A propósito, o colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o seguinte entendimento: “Quanto ao suposto cerceamento de defesa, é imperioso destacar que o princípio da persuasão racional autoriza o julgador a determinar as provas que entende necessárias à solução da controvérsia, bem como indeferir aquelas que considere desnecessárias ou meramente protelatórias.
Isso porque a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção” (AgInt no AREsp 1427976/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2019).
No mesmo trilhar, é a jurisprudência da Egrégia Corte Potiguar: EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR SER GENÉRICA, SUSCITADA PELO APELANTE.
INDEFERIMENTO DE AUDIÊNCIA DO PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL E ENVIO DE OFÍCIO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE NÃO IMPORTOU EM PREJUÍZO À DEFESA.
MATÉRIA UNICAMENTE DE DIREITO.
MATERIAL PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA POSSIBILITAR O JULGAMENTO.
SENTENÇA GENÉRICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELA CONSUMIDORA.
FALHA NA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
FRAUDE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO.
NEGADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800277-50.2023.8.20.5108, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 26/04/2024) – grifos nossos EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
PREJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
REJEITADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
MÉRITO.
DESCONTO REFERENTE AOS SEGUROS “ODONTO PREV S/A.”; “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” e “BRADESCO SEG-RESID/OUTROS”.
AUSÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO DOBRADO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801410-91.2023.8.20.5120, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/04/2024, PUBLICADO em 24/04/2024) – grifos nossos.
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO CONSIGNADO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE ECONÔMICA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS EM CONFRONTO COM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE MAIOR APROFUNDAMENTO PROBATÓRIO À CRITÉRIO DO JULGADOR ENQUANTO DESTINATÁRIO.
CONTRATO ELETRÔNICO.
DISPENSA DE QUALQUER PERÍCIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL.
AFASTAMENTO DA PREJUDICIAL.
MÉRITO: ALEGADA A NÃO PACTUAÇÃO NA EXORDIAL.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO COMPATÍVEIS.
DEPÓSITO EM CONTA DE SUA TITULARIDADE.
PROVAS ROBUSTAS DA CONCRETIZAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
VALIDADE DO PACTO.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802321-30.2023.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 19/04/2024) – grifos nossos. “EMENTA: IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE RENI DA SILVA SANTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DISCUSSÃO EM TORNO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO NO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR.
APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 319, INCISO VI, E 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AC n° 0815171-76.2019.8.20.5106 – Relatora Desembargadora Lourdes de Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 21/07/2023) – grifos nossos.
Assim sendo, passo ao julgamento antecipado da lide, indeferindo o pedido de produção de prova pericial formulado no ID de nº 131867947, por reputar desnecessária ao deslinde da causa.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar de ausência de interesse processual, invocada pelo réu, na defesa.
Como cediço, além dos elementos a serem analisados para o acolhimento ou não do pedido vestibular, o manejo desta ação submete-se, preliminarmente, a requisitos e condições básicas, quais sejam: a) interesse processual; c) legitimidade ad causam.
Tem-se presente o interesse processual, nas palavras de NÉLSON NERY JÚNIOR, quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-se alguma utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada, ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual (Código de Processo Civil Comentado. 4a. ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp.729/730).
Entrementes, não entendo ser o demandante carecedor de interesse processual, posto não ser necessário o esvaziamento da esfera administrativa, para se adentrar na judicial, com exceção das lides desportivas e previdenciárias, principalmente ao se considerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, DESACOLHO a preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Prevê o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 2°, que consumidor é aquele que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, e fornecedor, dentre outros, os que desenvolvem atividades de comercialização de produtos ou prestações de serviços (art. 3°).
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Aqui, relevante também afirmar a verossimilhança da alegação invocada pela parte autora-consumidora, acarretando, nesse aspecto, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º inciso VIII.
Com efeito, embora o demandante admita não ter contratado nenhum serviço junto ao réu e do qual alega não ter se beneficiado, expôs-se a práticas negociais a ele inerentes, e que fora oferecido pela figura do fornecedor de que trata o art. 3º da Lei nº 8.078/1980, razão pela qual merece a proteção da legislação consumerista.
Comentando o art. 17 do CDC, o jurista Zelmo Dalari esclarece: "Com bastante freqüência, os danos causados por vícios de qualidade dos bens ou dos serviços não afetam somente o consumidor, mas terceiros, estranhos à relação jurídica de consumo...
Em todos esses casos, o Código assegura o ressarcimento dos danos causados a terceiros, que para todos os efeitos legais, se equiparam a consumidores." (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166) Assim sendo, o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consagra, em seu art. 14, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, não interessando investigar a sua conduta, mas, tão somente, se foi responsável pela colocação do serviço no mercado de consumo.
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (C.D.C.), verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Mais uma vez, valendo-me da lição de Zelmo Denari, válido salientar que "a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
O objeto desta lide envolve o suposto ato ilícito praticado pelo réu, afirmando a autora a ocorrência de descontos sobre os seus proventos, referentes a contrato de cartão consignado de benefício (RCC), registrado sob o nº 779035715-1, que alega desconhecer.
O demandado, por sua vez, arguiu a regularidade da contratação, em virtude da nítida intenção da parte autora na formalização do contrato, assinando, inclusive, o referido documento digitalmente e fornecido fotografias de sua face durante a adesão à operação, além de ter realizado saque.
In casu, compulsando os presentes autos, observo que o réu, atentando-se ao ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, evidenciando a regularidade da operação que vincula às partes, consoante ID’s de nºs 125639232 e 125639233.
Embora o contrato firmado entre as partes não conste qualquer assinatura convencional do demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos, fato extremamente costumeiro na atualidade a que o Poder Judiciário não pode fechar os olhos.
No caso dos autos, o postulado comprovou que o termo de adesão ao cartão de crédito consignado, foi firmado por meio eletrônico, mediante biometria facial (selfie), constando no aludido instrumento a autenticação eletrônica acompanhada da data/hora e o ip/terminal utilizado pelo consumidor.
Além disso, consta nos autos prova robusta acerca da disponibilização e utilização da quantia oriunda do cartão de crédito questionado, porquanto foi creditado na mesma conta em que o autor recebe o seu benefício previdenciário, a saber: Banco Bradesco, agência 1102, conta corrente 1955799, conforme ID’s de nºs 125639233 e 119605155.
Sem dissentir, trago a colação a extensa e atual jurisprudência do TJRN, cujo entendimento é o mesmo que ora se adota: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
CONTRATO ELETRÔNICO CONSIDERADO VÁLIDO.
DESCONTO CONSIDERADO DEVIDO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO AUTORAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822001-19.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/04/2024, PUBLICADO em 18/04/2024) – grifos nossos.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO ELETRÔNICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
INSTRUMENTO NEGOCIAL DISPONIBILIZADO NOS AUTOS.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA POR MEIO DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL (SELFIE).
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO JUSTIFICADA.
REFORMA DO JULGADO NESSE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0859618-71.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/02/2024, PUBLICADO em 15/02/2024) – grifos nossos.
EMENTA:PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.EXISTÊNCIA DO CONTRATO ASSINADO.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Contrato devidamente assinado pela correntista.
Acervo probatório suficiente ao deslinde da controvérsia.
Nulidade contratual não verificada.
Validade da relação jurídica.
Ato ilícito não configurado.
Inexistente a obrigação de indenizar.” (AC nº 0800126-37.2021.8.20.5114 – Des.
João Rebouças - 3ª Câmara Cível – j. em 30/11/2023) – grifos nossos.
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
TRANSFERÊNCIA DE VALOR FEITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO CONSUMIDOR.
GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE AUTORA DEVIDAMENTE RECONHECIDA POR LAUDO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0805653-57.2022.8.20.5106,TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Relator Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado), Julgado em 02/03/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE NÃO TER CONTRATADO COM A PARTE RÉ.
DESCABIMENTO.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE, COM BIOMETRIA FACIAL.
FOTOGRAFIA DA AUTORA APRESENTADA PELA PARTE RÉ (SELFIE).
DEPÓSITO EM CONTA DE TITULARIDADE DA CONSUMIDORA.
PROVAS ROBUSTAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIDA A VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801243-66.2021.8.20.5113, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 25/11/2022) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE PORTABILIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO ESTABELECIDO ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO ELETRONICAMENTE POR BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE APELADA QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805162-66.2021.8.20.5112, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 19/07/2022) Logo, tendo a parte ré comprovado a origem da dívida através de negócio jurídico devidamente firmado pela parte consumidora e sem qualquer prova da sua invalidade, impõe-se o reconhecimento da ausência de prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço pelo demandado, o que enseja improcedência dos pedidos contidos na inicial, com revogação da tutela de urgência (ID de nº 120407960). 3 – DISPOSITIVO: EX POSITIS, nos moldes do art. 487, inciso I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ELEZIO FONTES CARNEIRO frente ao BANCO PAN S.A., com revogação da tutela de urgência (ID de nº 120407960).
Em homenagem ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno o postulante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
18/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/11/2024 21:06
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 21:06
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 04:33
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:42
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0809767-68.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 125637426 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 125637426 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 22 de agosto de 2024.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
22/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 05:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/06/2024 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
20/06/2024 12:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 20/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
20/06/2024 09:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/06/2024 16:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/06/2024 16:21
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
13/05/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 15:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/06/2024 10:00 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
03/05/2024 15:10
Juntada de termo
-
03/05/2024 15:05
Juntada de Ofício
-
03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0809767-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Advogado: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO - OAB/RN 18979 Parte ré: BANCO PAN S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
ELIEZIO FONTES CARNEIRO, qualificado à exordial, por intermédio de procurador judicial, promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, em desfavor do BANCO PAN S.A, igualmente qualificado, aduzindo, em síntese, o que segue: 1 – É beneficiário do INSS, percebendo proventos de Aposentadoria por Invalidez Previdenciária, registrada sob o nº 619.303.343-6; 2 – Vem sofrendo descontos, sobre o seu benefício, a pedido do réu, referentes a contrato de cartão consignado de benefício (RCC), registrado sob o nº 779035715-1; 3 – Os descontos iniciaram-se no mês de outubro/2023, com parcelas no valor médio de R$ 101,11 (cento e um reais e onze centavos), totalizando, até o presente momento, a quantia descontada de R$ 707,77 (setecentos e sete reais e setenta e sete centavos); 4 – Desconhece a origem dos descontos, tendo em vista que não realizou a contratação de nenhum cartão de crédito.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão de medida liminar, no escopo de determinar que o demandado suspenda, imediatamente, os descontos realizados em seu benefício, enquanto tramitar este feito, sob pena de multa diária estimada no quantum de R$ 200,00 (duzentos reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no importe de 10.000,00 (dez mil reais), afora os ônus sucumbenciais.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
Relatei.
Decido a seguir.
De início, à vista da documentação apresentada (ID de nº 119605155), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em prol da autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Noutro passo, constato que o pedido liminar formulado na atrial ostenta nítida natureza cautelar, na medida em que se destina, não para proteger o direito material do autor, formulado nesta ação principal, de caráter declaratório e condenatório, mas, para que seja eficiente e útil à própria ação, na qual se busca a declaração de inexistência de negócio jurídico, sob a alegativa de débito indevido.
Com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem à concessão da tutela provisória de urgência, em especial no que toca à suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício do autor, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação - periculum in mora - encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará manifesto prejuízo em desfavor do autor, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que a parte ré cesse, imediatamente, os descontos referentes ao contrato de nº 779035715-1, incidentes sobre a aposentadoria por invalidez previdenciária, registrada sob o nº 619.303.343-6, em nome do autor, ELIEZIO FONTES CARNEIRO (CPF nº *15.***.*28-24), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor do contrato, até ulterior deliberação.
OFICIE-SE o INSS, com cópia deste decisório, com vista ao seu integral cumprimento.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
02/05/2024 15:02
Recebidos os autos.
-
02/05/2024 15:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
02/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ELIEZIO FONTES CARNEIRO.
-
02/05/2024 13:43
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0809767-68.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: ELIEZIO FONTES CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Demandado: BANCO PAN S.A.
DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ELIEZIO FONTES CARNEIRO em desfavor de BANCO PAN S.A., onde alega estar sofrendo descontos indevidos praticados pelo réu.
Em consulta ao PJE, apurei haver semelhante(s) ação(ões) com mesmo pedido e causa de pedir, registrada(s) sob o nº(s) 0802267-48.2024.8.20.5106, em trâmite na 2ª Vara Cível desta Comarca, afora outras ajuizadas, divergindo apenas quanto à parte ré, tendo sido a mais antiga distribuída para a 2ª Vara Cível desta Comarca em 31/01/2024, anterior, portanto, ao ajuizamento da presente, datado de 25/04/2024. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Conquanto as ações propostas digam respeito a contratos diversos, mantidos com instituições financeiras igualmente distintas, denota-se aparente hipótese de causas repetitivas, caracterizada pela distribuição atípica e sistemática de múltiplas demandas as quais, não raras vezes, representam o abuso do direito de petição.
Neste prisma, buscando coibir referida prática processual, o Poder Judiciário do Rio Grande do Norte, por meio do Centro de Inteligência Judiciária, editou a Nota Técnica nº 07/2023, a qual, dentre outras práticas de cooperação dos órgãos dos Poder Judiciário, propõe a reunião dos feitos em que haja indícios de causas repetitivas para fins de instrução e julgamento conjunto, buscando otimizar não só a prestação jurisdicional, como também coibir a utilização do processo para obtenção de resultados econômicos indevidos.
Destaque-se que a cooperação jurisdicional encontra seu fundamento no próprio Código de Processo Civil, prevendo o art. 69, II, do referido diploma que: Art. 69.
O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como: II - reunião ou apensamento de processos; O caso em apreço reflete exatamente a hipótese de cooperação sugerida na Nota Técnica, em virtude do(a) autor(a) ter ajuizado outras demandas judiciais distintas onde discute a contratação dos empréstimos consignados por força dos quais sofreu descontos alegadamente indevidos em seu benefício previdenciário, utilizando-se de um modelo de petição inicial padrão, em que apenas são trocados os nomes dos réus, dos contratos e os valores discutidos.
Pondere-se que esta constatação não implica o automático reconhecimento da prática de advocacia predatória ou do uso espúrio do processo; mas, o início de uma investigação, pautada em meros indícios, que levem ou não a esta conclusão, somente bem instruída se presidida por um único Juízo, perante o qual as ações com este perfil hão de ser reunidas para instrução e julgamento conjuntos.
Exatamente esta é a perspectiva pontuada pela Nota Técnica nº 07/2023: d) reconhecer a prevenção do Juízo que primeiro receber a causa por distribuição eletrônica para julgar todas as demais, devendo solicitar que os demais Juízos remetam a ele os processos que tiverem sido distribuídos para outras unidades jurisdicionais ou, em caso inverso, declinar a competência para o juiz prevento que recebeu a primeira demanda, com base nos arts. 43 e 59 do Código de Processo Civil; e) Ao avocar ou declinar a competência nas hipóteses acima considerar, além da ampliação das hipóteses de conexão previstas no art. 55, § 3º do Código de Processo Civil, utilizar-se dos fundamentos da cooperação judiciária previstos no art. 69, II, do CPC.
Neste prisma, forte no art. 69, II, do CPC e na Nota Técnica nº 07/2023 do TJRN, tenho por bem reconhecer a necessidade de reunião dos feitos para julgamento conjunto, adotando, conforme previsto as regras de prevenção do art. 55, §3º, do CPC.
Intelecção esta que vendo sendo seguida pela nossa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
CONEXÃO.
FRACIONAMENTO DE AÇÕES.
LITIGIOSIDADE PREDATÓRIA.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
ARTS. 5º, 6º E 8º DO CPC.
RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ.
NOTA TÉCNICA Nº 01/2020 DO CIJESP/TJRN.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.1.
Conflito positivo de competência entre varas cíveis de mesma comarca, cuja questão central versa sobre sobre necessidade de reunião de feitos, por conexão, nos quais há identidade de partes e causa de pedir, porém contratos diversos. 2.
A prática de litigiosidade predatória configura abuso do direito de acesso à justiça, indo de encontro aos princípios da transparência, lealdade, boa-fé processual, cooperação e economia processual.3.
Reconhecimento da competência do Juízo suscitado, em virtude do reconhecimento da conexão. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0809049-97.2023.8.20.0000, Des.
Virgílio Macêdo Junior, Tribunal Pleno, JULGADO em 10/04/2024, PUBLICADO em 11/04/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE DÍVIDA E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS RELATIVOS A TARIFAS BANCÁRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
FRACIONAMENTO E PULVERIZAÇÃO DE AÇÕES DA MESMA PARTE E EM RELAÇÃO À MESMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR SEMELHANTES OU DECORRENTES DA MESMA RELAÇÃO JURÍDICA.
CONDUTA NÃO ADMISSÍVEL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA TRANSPARÊNCIA, DA LEALDADE, DA BOA-FÉ PROCESSUAL, DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL.
ARTIGOS 5º, 6º E 8º DO CPC.
NOTA TÉCNICA DO CIJ/TJRN.
PRECEDENTES DE VÁRIOS TRIBUNAIS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC nº 0800695-29.2023.8.20.5159, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 16/11/2023) Afora isto, a reunião das ações importará a concentração probatória, com economia de atos e recursos, em razão da necessidade de um único perito para, se for o caso, realizar perícia grafotécnica nos contratos objeto de impugnação de cada demanda.
Em virtude da ação primeiramente ajuizada ter sido a registrada sob o nº 0802267-48.2024.8.20.5106, reconheço a competência do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, em razão da prevenção, motivo pelo qual determino a remessa dos autos à referida unidade judicial.
Posto isto, remetam-se os autos ao Juízo da 2ª Vara Cível desta comarca, imediatamente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/05/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
01/05/2024 16:50
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
01/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:57
Declarada incompetência
-
25/04/2024 19:16
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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